TJPR - 0001341-19.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2024
-
21/01/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/12/2024
-
21/01/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2024
-
24/12/2024 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2024 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/12/2024 11:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2024 16:08
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/03/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:03
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/07/2021 19:43
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001341-19.2021.8.16.0159 Em que pese argumente o Ministério Público pela desnecessidade de prévia manifestação do poder público, conforme determina o artigo 2º, da Lei n. 8.437/1992, aduzindo que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do paciente, verifico a necessidade de justificação prévia pela Fazenda Pública.
Isso porque o paciente já está em fila para realização do procedimento (mov. 1.10), e não há nos autos informações suficientes a fim de aferir o respeito às regras do Sistema Único de Saúde (SUS) no que concerne à obediência a eventual “fila” para realização do procedimento, tampouco em qual “posição” o paciente se encontraria.
Nesse cenário, diante da escassez de recursos do sistema de saúde do Estado, inviável a adoção de medidas que poderiam “burlar” as regras colocando o paciente requerente em posição superior, prejudicando outros pacientes que aguardaram administrativamente o procedimento.
Dessa forma, a fim de garantir o regular trâmite do feito, necessário a intimação da parte requerida previamente à decisão sobre o pedido liminar.
Determino a intimação da Fazenda Pública para justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC) no prazo de 72h, devendo a intimação ser realizada por meio de telefone ou qualquer outro que garanta igual ou superior celeridade, com fundamento no art. 5º, § 5º da Lei n. 11.419.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos com destaque de urgência.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 14 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
18/05/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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