TJPR - 0004646-58.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 15:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:23
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO HONÓRIO
-
29/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2021 17:39
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004646-58.2020.8.16.0090 Processo: 0004646-58.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$352,93 Polo Ativo(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS representado(a) por MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS Polo Passivo(s): JOSÉ ROBERTO HONÓRIO Vistos, etc.
Considerando que a parte requerida é revel, é dispensada a sua intimação, tendo em vista que os efeitos da revelia se estendem à fase do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES ADVINDOS DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO.
RÉU REVEL.CITAÇÃO REGULAR NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
RÉU DEIXOU DE APRESENTAR RESPOSTA E CONSTITUIR ADVOGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REVELIA ESTENDE-SE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 322, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/PR.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os art. 322, caput, e 475-J, ambos do Código de Processo Civil, determinam que, havendo revelia do réu na fase de conhecimento e diante da ausência de constituição de advogado nos autos do processo, os prazos processuais passam a correr a partir de sua publicação, independentemente de intimação pessoal. 2.
Após a edição da Lei n. 11.232/05, estende-se tal entendimento também para a fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de intimação pessoal do devedor revel para que o realize. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9946378 PR 994637-8 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 07/05/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1099 14/05/2013) O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário é contado do trânsito em julgado da sentença.
Após o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o outro prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação (artigos 52, IX e alíneas da Lei nº 9.099/1995).
Neste caso, a garantia do Juízo será indispensável, com base no enunciado 117 do FONAJE).
Assim, certifique a secretaria o decurso do prazo para pagamento voluntário, bem como o decurso do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, altere a fase processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para que junte o cálculo do valor atualizado, incluindo a multa de 10% do art. 523, § 1º.
Saliente-se desde já que são inaplicáveis os honorários advocatícios previstos naquele dispositivo, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Após, tornem conclusos para tentativa de penhora online.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
16/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
15/04/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
15/04/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
06/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2021 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/02/2021 10:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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