TJPR - 0000299-03.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
15/05/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
15/05/2024 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
11/04/2024 23:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
29/02/2024 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/02/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 13:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2023 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000299-03.2020.8.16.0083 Processo: 0000299-03.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): MARTONI RIBEIRO (RG: 99247762 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*18-72) LUCIA DE ALMEIDA, 185 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Autos nº 000299-03.2020.8.16.0083 DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no inquérito policial nº 6336/2020, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MARTONI RIBEIRO narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo o 147, caput, do Código Penal (1º Fato), artigo 329, caput, do Código Penal, (2º fato) e artigo 331, caput, do Código Penal (3º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de infrações penais), (evento 42.1). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado (evento 42.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
CITE-SE a denunciada para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.1.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se a acusada não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize a Ré no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Expeça-se ofício à Vara de Execução Penal de Francisco Beltrão/PR, comunicando a respeito dos fatos em exame. 13.
Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 14. considerando que o caderno investigatório trouxe que houve a pratica de ameaça e dano, conforme demonstrado na cota ministerial, porém sem a representação dos agentes militares, os quais foram vítimas das ameaças, bem como sem a proposição por queixa crime da representação contra o dano sofrido pela vítima, alcançando seu prazo decadencial, houve pleito do reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do exposto.
Desta forma declarado EXTINTA A PUNIBILIDADE de Martoni Ribeiro, quanto aos delitos tipificados no artigo 147 e 163 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV e VI, promovendo o arquivamento do presente caderno investigatório, na forma do art. 395, II, do Códio de Processo Penal. (mov. 41.1 item 6) 15.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 16.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
18/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
24/01/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/01/2020 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/01/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 15:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/01/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/01/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 13:49
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:42
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/01/2020 20:46
Recebidos os autos
-
12/01/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2020 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2020 19:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/01/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2020 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2020 18:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/01/2020 18:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2020 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2020 18:04
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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