TJPR - 0003415-78.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/03/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NILTO DA SILVA MARTINS
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/02/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 17:50
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NILTO DA SILVA MARTINS
-
08/12/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/11/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
05/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILTO DA SILVA MARTINS
-
30/06/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/06/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:30
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/12/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/11/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2021 11:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 04:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 22:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NILTO DA SILVA MARTINS
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/06/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n° 3415-78.2021 Ação de busca e apreensão I – Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária em que a parte autora pretende a consolidação da posse e propriedade do bem em suas mãos.
Embora já exista contestação, a marcha processual deve ser corrigida, porquanto há vício no procedimento.
Com efeito.
De acordo com o Dec.-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui rito próprio, que não se equipara ao ordinário, ao menos de início.
Reza o §3º do art. 3º da lei em questão que o devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar.
Tenho convicção firme no sentido de que a citação do devedor e a oportunidade para se defender estão condicionadas ao cumprimento de liminar eventualmente deferida.
Antes disso, tais atos processuais não podem ocorrer, haja vista que, segundo o art. 4º, deferida a liminar e não encontrado o bem, o credor tem a faculdade de recorrer à ação executiva.
Neste processo, sequer houve o cumprimento da liminar.
Por isso, o que se vê com a oferta da defesa é verdadeiro adiantamento de atos processuais sem previsão legal e em inobservância do rito adequado.
Diante do exposto, por ora, NÃO CONHEÇO, por ora, da defesa apresentada no evento 41.
II – Com relação ao pedido de gratuidade processual formulado pelo réu, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutido; (ii) contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos.
II – Sobre o pedido de reconsideração da liminar, cumpre fazer as seguintes ponderações: constituído o devedor em mora, torna-se possível a apreensão do veículo dado em garantia, haja vista que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Dec.
Lei nº 911/69).
Saliente-se que não há como acolher a alegação de que estaria sendo ferido o direito ao contraditório e a ampla defesa, haja vista que o Dec.
Lei nº 911/69 possibilita a apresentação de defesa em momento oportuno.
Conquanto a parte ré sustente a descaracterização da mora, não se verifica demonstração de que a questão não se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência dos Tribunais Superiores, haja vista o teor das súmulas 596 do STF e 539 do STJ.
Ademais, restou pactuado no contrato juntado no evento 1.6, datado de mai/20, a taxa mensal de juros de 2,14% e a taxa média de mercado à época era de 1,49% ao mês, conforme se extrai do site: https://www3.bcb.gov.br/.
Outrossim, em análise superficial ao contrato juntado no evento 1.6, denota-se que este traz informações precisas a respeito do valor a ser pago, basta serem calculados os juros e as demais cobranças.
Além disso, a alegação da parte ré de que as consequências sobrevindas em razão da pandemia COVID-19 estariam impactando diretamente o cumprimento do contrato objeto dos autos também não merece prosperar, haja vista que sequer restou demonstrada esta alegação, mas,
por outro lado, a urgência da medida liminar em favor do banco restou evidenciada no evento 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar.
IV – No mais, desentranhe-se o mandado, conforme requerido no evento 40.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
18/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2021 10:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 10:57
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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