TJPR - 0043231-05.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:12
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 14:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/09/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 08:39
Declarada incompetência
-
30/05/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
28/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
28/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
28/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
28/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
04/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:45
Juntada de RETORNO DO STF
-
27/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2021 17:08
Juntada de RETORNO DO STF
-
22/07/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 20:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043231-05.2009.8.16.0014/3 Recurso: 0043231-05.2009.8.16.0014 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, ao fundamento de que o custo do medicamento pleiteado (Tema 6 do STF) não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora e que a análise da violação do decisum aos artigos 5º, 196 e 197 da Constituição Federal encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Em contrarrazões ao recurso, a parte Agravada pugnou pelo não seguimento do Agravo em razão da adequada não aplicação do Tema 6 do STF, vez que o alto custo do medicamento não foi objeto de discussão pela Câmara, bem como que a análise da suscitada violação aos dispositivos constitucionais invocados exigiria revolvimento do material fático-probatório, atraindo óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (mov. 5.1). É o relatório.
O conhecimento do presente Agravo em Recurso Extraordinário é inviável, dada a inobservância da Agravante aos requisitos inerentes ao recurso manejado.
Com efeito, o artigo 1.042, combinado com o artigo 1.030, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: apresentando as hipóteses de inadmissão do recurso.
Nesse contexto, deve-se observar que apesar da Agravante ter direcionado o Agravo ao Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inexistiu sequencialmente a necessária indicação de remessa ou endereçamento do Agravo ao Supremo Tribunal Federal, quer seja no preâmbulo, quanto em seus pedidos.
Desta forma, em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece em tais situações a existência de erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for devidamente endereçado ao órgão competente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENDEREÇAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a interposição de recurso cabível contra decisão proferida por esta Corte, mas dirigido erroneamente ao Supremo Tribunal Federal, constitui erro grosseiro, capaz de inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EDcl no Ag 1153024/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010). Ademais, denota-se que o endereçamento do feito a Tribunal diverso ao competente para apreciação da matéria em questão, configura evidente erro grosseiro, incapaz de viabilizar a aplicação da fungibilidade recursal.
Assim, aplicando-se analogicamente tal entendimento, como no presente caso inexistiu a indicação para que fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal o Agravo interposto, ou qualquer menção a endereçamento para tal Corte Superior, denota-se claramente a existência de erro grosseiro.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Luis Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
18/05/2021 21:46
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2021 17:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 20:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/05/2021 22:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2021 21:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:39
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/04/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2021 09:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:05
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/07/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
07/07/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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