TJPR - 0002818-34.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/08/2023 12:35
Processo Reativado
-
18/07/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 16:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2023 16:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/06/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2023 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 16:54
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/02/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2023 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2023 13:30
-
18/01/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
16/12/2022 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 11:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 12:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2022 18:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
14/01/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
14/01/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
14/01/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 04:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2021 20:16
APENSADO AO PROCESSO 0017251-39.2021.8.16.0013
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24/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO
-
24/08/2021 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
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28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO
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20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:35
Expedição de Mandado
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09/07/2021 15:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
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08/07/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de n. 0002818-34.2019.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.095.770- 6/PR, nascido em 22/7/1998, natural de Curitiba/PR, filho de Elaine Regina Niciak e de Flávio Nicolio, residente na Rua Douglas Victor Novitzki, n. 6, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR; JORDY GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, amasiado, mecânico, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.982.885-8/PR, nascido em 18/8/1993, natural de Curitiba/PR, filho de Jane do Rocio Gonçalves de Oliveira, residente na Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 20, Bairro Cercadinho, Campo Largo/PR FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO e JORDY GONÇALVES DE OLIVEIRA foram denunciados pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 48.1.
Os réus foram presos em flagrante delito em 12 de novembro de 2019 (cf. mov. 1.1).
Devidamente notificados (cf. movs. 78.2 e 83.2), os acusados ofereceram defesa prévia (cf. movs. 114.1 e 122.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A denúncia foi recebida no dia 22 de janeiro de 2020 (cf. mov. 129.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 246.2 e 246.3), e duas de defesa (cf. movs. 246.4 e 246.5).
Em seguida, foram os réus interrogados (cf. movs. 246.6 e 246.7).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu Felipe Gabriel Niciak Nicolio nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito.
Por outro lado, pugnou a agente ministerial pela absolvição do réu Jordy Gonçalves de Oliveira, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (cf. mov. 251.1).
A defesa do acusado Jordy, por sua vez, pediu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, ademais, o arbitramento dos honorários advocatícios (cf. mov. 256.1).
A defesa do réu Felipe pugnou, preliminarmente, pela nulidade absoluta das provas obtidas mediante violação dos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal; em caso de reconhecimento da preliminar, pediu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (cf. mov. 259.1).
Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Não merece prosperar a preliminar sustentada pela defesa do acusado Felipe. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Como será exposto no tópico a seguir, os policiais militares foram uníssonos ao relatar os fatos, falando que foram averiguar uma informação repassada pelo serviço de inteligência sobre a prática do delito de tráfico de drogas; no lugar indicado, os milicianos encontraram um indivíduo que, ao visualizar os policiais, empreendeu fuga para o interior da residência.
No presente caso, portanto, independentemente de autorização expressa do morador, verifica-se que os milicianos entraram devido à fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas.
Inclusive, após o acusado Felipe não ter mais para onde fugir, na porta de seu apartamento, afirmou que tinha drogas em seu imóvel.
Então, os milicianos entraram.
De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o domicílio é inviolável, ninguém nele podendo entrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, prestamento de socorros ou por determinação judicial.
Isto é, a inviolabilidade de domicílio é afastada em casos de flagrante delito, o que pode ser observado no presente caso, pois o delito processado (tráfico de drogas) é crime permanente e se protrai no tempo.
Sendo assim, com os indícios de flagrante delito apontados pela instrução processual, impossível falar em invasão domiciliar e consequente obtenção de prova ilícita.
E analisando conjuntamente a prova oral colhida, dúvidas não restam a respeito da veracidade dos relatos dos policiais militares, os quais não conheciam o acusado e não possuíam qualquer motivo para incriminá-lo injustamente.
Outrossim, como será melhor exposto quando da análise do mérito, em crimes como o ora analisado, a palavra dos policiais militares se reveste de especial valor probatório.
O réu,
por outro lado, possui o evidente interesse de se defender, podendo, inclusive, mentir.
Desse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA modo, a versão isolada de Felipe de que ele estava em casa quando os policiais entraram sem autorização não merece prosperar.
Por conseguinte, considerando a dinâmica dos fatos relatada pelos milicianos, é certo que a diligência policial não foi ilícita, porquanto as circunstâncias objetivas do caso concreto autorizavam a entrada dos policiais na residência do réu.
Ora, os policiais foram averiguar denúncia detalhada de prática do tráfico de drogas.
Assim que os policiais chegaram ao lugar indicado, visualizaram indivíduo correndo para o interior de sua residência assim que viu os policiais.
Pelo exposto, é evidente que os milicianos agiram nos limites da lei e, por conseguinte, deve ser afastada a preliminar arguida pela defesa. 1.2.
DO ACUSADO FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO Em relação ao acusado Felipe, a pretensão punitiva merece acolhida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6), pelos autos de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.8 a 1.10), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.25), pelos laudos periciais (cf. movs. 91.1 a 91.3) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
Os laudos periciais supramencionados atestaram que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha, cocaína e MDMA.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também é certa e recai sobre o acusado Felipe.
O policial militar Luiz Silvestre Ortiz (cf. mov. 246.2) relatou que, na região do Caiuá (nesta Capital), conhecida por ser ponto de tráfico drogas, há um condomínio de apartamentos.
No dia dos fatos, o serviço reservado repassou a informação de que uma pessoa deveria ser abordada lá.
Ao chegar para a realização da abordagem, o miliciano viu o acusado Felipe na porta do apartamento, mas ele entrou muito rápido.
A equipe, então, deu voz de abordagem ao suspeito, mas, como entrou no condomínio rapidamente, somente conseguiram acessar a área comum quando um outro morador franqueou a entrada.
Os policiais do serviço reservado já estavam no local da abordagem.
Após entrarem na área comum, seguiram o acusado Felipe até a porta do apartamento.
O réu Jordy só chegou depois, quando a equipe do miliciano estava em delegacia.
Segundo a testemunha, na RONE, a divisão de tarefas a serem realizadas na abordagem são muito bem definidas.
Por isso, como era comandante da equipe, não efetuou a revista ou colheu informações, pois o responsável seria o “quarto homem”.
Desse modo, não conseguiu fornecer maiores detalhes a respeito da localização dos entorpecentes na residência, pois não atuava nessa etapa, mas ratificou o que estava no boletim de ocorrência.
De acordo com o que se lembrou, o abordado afirmou que fazia o serviço de “pista” (venda) na região do Caiuá.
Logo após a apreensão das drogas localizadas em poder do acusado Felipe, a equipe policial encaminhou o suspeito para a delegacia.
Contudo, o serviço reservado permaneceu no local 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA para aguardar a chegada do réu Jordy, uma vez que Felipe afirmara que ele iria chegar.
A testemunha não teve conhecimento sobre o que foi informado sobre o acusado Jordy.
A testemunha era o comandante da equipe mais moderna do pelotão (a “quarta viatura”) e apenas atendeu solicitação do comando da RONE para apoiar uma viatura do serviço reservado.
Contudo, a tropa não possuía detalhes do serviço de inteligência, o qual teria motivado a necessidade de sua equipe prestar apoio no lugar da prisão em flagrante.
Apesar de não poder informar como funcionava exatamente o serviço de inteligência, disse que normalmente eles fazem o levantamento de local e diligenciam para confirmar a ocorrência de algum crime.
Então, quando pedem uma abordagem específica, é para conferir legalidade à abordagem.
Contudo, reiterou que não possuía detalhes do que foi realizado previamente ao pedido de apoio.
A análise prévia do pedido ficava a cargo do comando da RONE e a equipe policial apenas executava.
No dia dos fatos, a informação era a de que havia tráfico de drogas na residência de um sujeito e, conforme as características, localizaram o réu Felipe.
O vizinho que franqueou a entrada não participou da busca no apartamento.
A equipe viu o acusado Felipe e deduziram, em razão das características fornecidas, que poderia ser o sujeito informado pelo serviço de reserva.
Após entrarem na área comum do condomínio, conseguiram abordar Felipe na porta do apartamento; nessa ocasião, sua atitude foi colaborativa e informou que havia droga em sua residência.
Respondendo ao defensor do acusado Jordy, disse que não acompanhou a chegada desse réu.
Somente soube depois que, na residência de Felipe, foi abordada mais uma pessoa, que estaria na posse de um veículo roubado/furtado.
A testemunha de acusação Wininton Pereira Temp (cf. mov. 246.3) relatou que a equipe estava em patrulhamento pela região, quando o serviço de inteligência pediu apoio para realizar abordagem que estava sob vigilância deles.
Chegando ao condomínio, visualizou o suspeito Felipe sozinho na área comum e tentou realizar a abordagem; nesse momento, o réu se evadiu, mas, em seguida, foi abordado na porta do apartamento.
No interior do imóvel, os entorpecentes foram encontrados e havia documentos em nome do réu Jordy.
Foi dada voz de prisão a Felipe, que foi encaminhado à delegacia.
O serviço de inteligência repassou informações do local, indicando ser conhecido por venda de entorpecentes, mas não se recordou a testemunha se informaram as características do indivíduo. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Posteriormente, quando a equipe da testemunha saiu de lá, chegou informação à equipe de inteligência de que haveria um carro roubado, o qual, segundo o réu Felipe, estaria em posse do acusado Jordy.
Por isso, foi solicitado o apoio de outra equipe para realizar a abordagem de Jordy.
A informação repassada pela equipe de inteligência era a de que o local se tratava de ponto de venda de entorpecentes.
Na entrada do condomínio, não se recordava o miliciano se foi o porteiro ou um morador que franqueou o acesso.
Porém, como era área comum, a equipe optou por entrar e seguiu Felipe até a porta de seu apartamento.
Na ocasião da abordagem, Felipe não informou a procedência da droga, mas assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Segundo a testemunha, a abordagem ocorreu próximo da porta: o acusado estava para o lado de dentro, mas a porta estava aberta.
Assim, foi realizada a abordagem e, para tanto, o policial admitiu ter acessado o apartamento.
Os entorpecentes foram localizados no apartamento por seu colega e o imóvel não tinha estrutura para alguém morar.
Felipe não reconheceu que a droga era destinada à venda, mas afirmou que Jordy lá residia.
A equipe de inteligência repassou que ocorria venda de entorpecentes, mas não se lembrou o policial se foram fornecidas as características do indivíduo.
A abordagem ocorreu no período noturno, pois entrou no serviço a partir das 19h00 (dezenove horas).
A equipe avistou o réu na área comum do condomínio, no espaço entre os blocos; o réu andou mais rápido no momento em que visualizou os policiais, os quais proferiram a voz de abordagem.
Em seguida, o acusado empreendeu fuga em direção ao seu apartamento, mas não deu tempo de fechar a porta.
Por isso, foi abordado em frente à cozinha e apenas conversaram com Felipe, dizendo que havia o levantamento da equipe de inteligência.
A equipe do miliciano encaminhou Felipe à delegacia; a equipe de inteligência aguardou a chegada e conduziu o réu Jordy.
Não chegou a acontecer a autorização do acusado Felipe para entrar no apartamento.
Isso porque, quando o réu acatou a ordem de abordagem, já estava no interior do apartamento.
Desse modo, para que fosse possível realizar a abordagem, entrou no imóvel.
O militar não se recordou se o acusado Felipe trazia consigo drogas e, por isso, a defesa questionou em audiência sobre o que ensejou a abordagem policial no interior do apartamento; respondeu a testemunha que, no momento em que o suspeito desobedeceu a primeira ordem de parada e se evadiu, optou por realizar a abordagem na residência.
Até porque, segundo a testemunha, não tinha como afirmar se Felipe tinha 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA se desfeito de algo ilícito enquanto empreendia fuga.
Quando ele entrou um metro para dentro do apartamento, resolveu realizar a revista como consequência de sua fuga.
Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO — DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des.
Agostinho Gomes de Azevedo).
V.V.P.
EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICO PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col.
STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des.
Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] O informante Gerson José Kampa (cf. mov. 246.4), avô do acusado Felipe, prestou declarações abonatórias.
Relatou que o réu é uma pessoa calma, não deu trabalho e nunca soube de seu envolvimento com ilícitos anteriormente.
Atualmente, o réu morava com ele e trabalhava fazendo “bicos”.
Acerca dos fatos, disse que soube apenas de sua prisão por ter sido abordado com drogas.
A testemunha de defesa Raíza Fernanda Dias Niciak (cf. mov. 246.5), prima do acusado Felipe, também prestou declarações abonatórias no mesmo sentido do informante anterior.
Sobre os fatos, disse ter o réu comentado que estava 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA em casa, esperando sua namorada, quando bateram na porta e eram os policiais.
Em delegacia (cf. mov. 1.12), o acusado Felipe contou que morava com o acusado Jordy no endereço Rua Rosa Rigoni Landal, n. 526.
A droga e os objetos apreendidos eram seus; uma parte da droga era para uso pessoal e a cocaína era destinada à venda em uma festa.
Jordy não participava da venda dos entorpecentes, apenas dividia o apartamento.
Além disso, disse que o veículo Renault Duster não era de Jordy, pois ele tinha um Peugeot de cor azul.
Interrogado em juízo (cf. mov. 246.6), o réu Felipe confirmou a posse das drogas e ressaltou que elas não pertenciam ao corréu.
Disse que tinha quase 1Kg (um quilograma) de maconha, 10g (dez gramas) de cocaína e 1g (um grama) de ecstasy; além disso, também confirmou a posse dos demais objetos apreendidos (balança de precisão, embalagens, etc.).
Como estava morando sozinho e passando por dificuldades financeiras, estava vendendo drogas; as que foram apreendidas em seu apartamento eram as que sobraram da venda de uma festa no final de semana.
O acusado não se recordava se o documento de Jordy estava no apartamento, mas havia documentos de outros amigos que frequentavam o local.
Não soube informar sobre o veículo apreendido em poder do acusado.
Após seu defensor pedir para que narrasse os fatos, o réu contou que estava em casa esperando sua namorada para fumarem narguilé.
Por ter que permanecer no apartamento esperando a chegada, mandou mensagem a Jordy, pedindo que comprasse algo para comer; após tomar banho, começou a fumar narguilé e, nesse momento, os policiais bateram na porta.
Assim que abriu, os militares ordenaram que ele deitasse no chão e entraram no apartamento.
Como a droga estava próxima, logo a encontraram.
Os milicianos questionaram quem mais residia no imóvel e sobre um “piá do carro (Peugeot) azul”.
Em seguida, viram as conversas de seu celular e que Jordy iria chegar.
Os policiais não pediram autorização para entrar na casa do acusado.
Além disso, disse o réu que não conhecia os militares de outra ocasião e que eles mentiram em juízo; estava o tempo todo dentro de casa e não teria como ter sido visto no quintal.
Inclusive, trocou mensagens com sua namorada e, por volta das 22h00min, enviou fotos as quais comprovaram que estava dentro de casa.
Quando abriu a porta, havia seis policiais (dois à paisana e quatro fardados da BOPE); após, quando foi levado para o quarto, chegaram mais 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA policiais.
Uma parte o levou à delegacia e outra (os policiais à paisana) ficou no apartamento esperando.
Felipe não se lembrava dos policiais que foram ouvidos em juízo.
Quando foi abordado, os milicianos teriam dito que ele sabia o motivo pelo qual eles estavam ali.
Questionou se seria a droga, mas os militares disseram que não era e perguntaram sobre armas.
Reconheceu que comprou a droga com o intuito de vender em festas, porque, à época, estava morando sozinho e passando por dificuldades financeiras.
Por fim, disse estar arrependido do que fez.
Ouvido em delegacia (cf. mov. 1.18), o réu Jordy declarou que estava dividindo apartamento com o corréu e que Felipe vendia sozinho a droga apreendida.
Disse não ter conhecimento do carro com o qual foi apreendido (Renault Duster).
Interrogado em juízo (cf. mov. 246.7), o acusado Jordy negou os fatos.
Disse que era amigo de Felipe e havia marcado de encontrar com ele; por isso, foi ao apartamento.
Foi ao local utilizando o seu carro (Peugeot 307).
Quando chegou, por volta das 22h30min, os policiais já tinham abordado Felipe dentro do apartamento e a equipe da BOPE estava o esperando.
Foi, em seguida, conduzido pelos policiais com o veículo Renault Duster até a delegacia.
Provavelmente, os milicianos sabiam que ele ia ao apartamento por causa das mensagens no celular do acusado Felipe.
Jordy não morava no apartamento e os seus documentos foram encontrados apenas em seu poder.
O acusado negou ter dito em delegacia que morava com Felipe e tinha ciência do entorpecente.
O acusado chegou, estacionou seu carro na rua, foi em direção ao apartamento de Felipe e, assim que abriu a porta, foi abordado pelos policiais que estavam no interior do imóvel.
Constatou-se, assim, que a prova oral colhida em juízo foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas somente pelo acusado Felipe Gabriel Niciak Nicolio.
Os policiais militares, que não conheciam o réu Felipe e não possuíam nenhum motivo para incriminá-lo injustamente, relataram de maneira uníssona que localizaram os entorpecentes no apartamento do acusado.
As drogas estavam separadas em porções individuais, havia balança de precisão e 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA embalagens vazias no local (foram apreendidos 0,835Kg de maconha, uma unidade de ecstasy, 0,015g de cocaína, R$ 47,00 (quarenta e sete reais) e uma balança de precisão).
Além do mais, o acusado Felipe confirmou, em delegacia e em juízo, que as drogas se destinavam à venda.
Ressalte-se os policiais relataram que o serviço de inteligência pediu apoio para atender possível ocorrência de tráfico de entorpecentes.
Para tanto, foram repassados o endereço e as características do indivíduo responsável pela prática do delito.
Quando chegaram ao local, verificaram se tratar de um condomínio e visualizaram Felipe, que possuía as características repassadas.
Dada voz de abordagem, o acusado empreendeu fuga por dentro dos blocos de prédios.
Como um indivíduo franqueou o acesso dos policiais à área comum do condomínio, os milicianos entraram e perseguiram Felipe até a porta de seu apartamento, onde foi proferida segunda voz de abordagem.
Nesse momento, o acusado Felipe confirmou que tinha drogas em depósito.
Por esse motivo, entraram na residência.
Nesse sentido, a versão do acusado Felipe de que estaria em casa, quando os policiais bateram em sua porta e entraram sem autorização, é isolada e não foi corroborada pelo conjunto probatório, o qual confirmou o contrário.
Constatou-se que, em uma possível tentativa de autodefesa, o acusado aparentemente pretendia indicar que a prisão em flagrante foi ilegal.
Entretanto, não merece credibilidade a versão de Felipe, conforme o tópico 1.1 da sentença.
Observou-se, por fim, que o acusado Felipe possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 1.2.
DO ACUSADO JORDY GONÇALVES DE OLIVEIRA 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA De outro modo, com relação ao acusado Jordy, a pretensão punitiva não merece acolhida, uma vez que a autoria não foi suficientemente demonstrada.
Conforme relatado anteriormente, é incontroverso que o réu Jordy foi ao apartamento após Felipe já ter sido conduzido à delegacia pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Em que pese tenha ocorrido mudança na versão dos acusados em juízo, no sentido de dizer que Jordy não residia no lá, os acusados afirmaram, em ambas as fases da persecução penal, que os entorpecentes eram de Felipe e que Jordy não estava envolvido com o comércio da droga.
Não há nos autos, portanto, qualquer elemento apto a embasar, estreme de dúvidas, uma condenação em desfavor do réu Jordy.
Os fatos de a droga ter sido apreendida no local onde o acusado possivelmente residia e de ele ter chegado após a prisão de Felipe não são suficientes para a condenação.
Apesar de os policiais terem relatado em sede policial que Felipe teria indicado, informalmente, que Jordy fornecia o entorpecente, tal informação não foi confirmada pelos milicianos em juízo.
Deve-se ter em conta, ademais, que somente as provas colhidas na fase inquisitorial não podem ensejar uma condenação (cf. artigo 155 do Código de Processo Penal).
Dessa forma, não se podendo presumir que o acusado, por ter sido abordado na chegada ao apartamento de Felipe, estivesse de alguma maneira ligado ao crime previsto pelo artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06, surge uma dúvida razoável a respeito da autoria do crime.
Aliás, uma condenação não pode se embasar em meras conjeturas, sendo exigida a certeza absoluta quanto à configuração da infração penal, em consagração ao brocardo jurídico in dubio pro reo. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Forçosa, pois, a absolvição do acusado Jordy do delito imputado, em face da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Por outro lado, absolvo o réu JORDY GONÇALVES DE OLIVEIRA da imputação artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado Felipe, outrossim, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena do acusado Felipe a seguir.
A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando- se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter vantagem econômica; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima.
Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Incidiu a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Contudo, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a pena permanecer no patamar anteriormente obtido, porquanto foi fixada no mínimo legal.
O réu é primário (cf. certidão de antecedentes de mov. 247.1) e não foi provado que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
No entanto, o sentenciado foi preso em flagrante delito em poder de cocaína – entorpecente altamente viciante –, grande quantidade de maconha (quase um quilograma) e ecstasy.
Portanto, considerando a natureza e a diversidade das drogas, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06.
Aplicando-se a redução de 1/6 (um sexto), fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.
Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Tendo em vista que não foi necessária a custódia do réu no curso do processo e não houve pedido ministerial, desnecessária a decretação de prisão preventiva. 2.2.
DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao o Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 , da Lei Federal n. 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das penas de multa; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido (cf. mov. 1.7) em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; destrua-se o celular apreendido; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Observem-se os autos de incineração das drogas apreendidas (cf. movs. 149.1 e 155.1). 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Destruam-se as embalagens apreendidas.
Ao advogado inicialmente nomeado para atuar na defesa do acusado Jordy (cf. item 3 do mov. 59.1, Dr.
Marcelo Lentini Ribas, OAB/PR n, 99.806), nos termos do item 1.3 da tabela “advocacia criminal” da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), montante a ser arcado pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 17 -
18/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/05/2021 16:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO
-
06/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/11/2020 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2020 18:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/09/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 02:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/09/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2020 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/09/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/09/2020 08:33
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/05/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2020 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2020 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2020 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2020 17:03
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/03/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/03/2020 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2020 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:19
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:50
Recebidos os autos
-
21/01/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2020 19:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/01/2020 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 03:54
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GABRIEL NICIAK NICOLIO
-
17/01/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/01/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:38
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
16/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:34
RETIRADO DE PAUTA
-
16/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/01/2020 13:30
-
14/01/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/01/2020 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2020 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/01/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/01/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2019 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/12/2019 12:46
Distribuído por sorteio
-
26/12/2019 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2019 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0031702-40.2019.8.16.0013
-
18/12/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/12/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2019 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/12/2019 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2019 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:38
Juntada de LAUDO
-
06/12/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/11/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2019 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/11/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/11/2019 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2019 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/11/2019 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/11/2019 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2019 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2019 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 11:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/11/2019 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/11/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 22:32
APENSADO AO PROCESSO 0029171-78.2019.8.16.0013
-
19/11/2019 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2019 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2019 13:26
BENS APREENDIDOS
-
18/11/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:18
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/11/2019 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2019 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2019 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2019 17:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/11/2019 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 20:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 20:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 19:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/11/2019 19:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
13/11/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/11/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/11/2019 15:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/11/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/11/2019 15:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/11/2019 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2019 17:02
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
12/11/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/11/2019 12:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/11/2019 11:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 11:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 11:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 11:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 11:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 11:21
Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 11:21
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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