TJPR - 0003106-17.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
06/10/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LIMA DA SILVA
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
01/09/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/06/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/10/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003106-17.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$133.121,51 Autor(s): JOSE LIMA DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 15.1/15.3 como emenda da exordial. 2.
Tendo em vista os documentos de eventos 1.5 e 15.2/15.3, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos a declaração de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3.
Em atenção ao contido na Resolução nº 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e no Decreto Judiciário nº 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, e a manifestação da autora quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designar a referida audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte requerida, pelo correio, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta por contestação (CPC, art. 335). Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:58
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2021 11:01
Distribuído por sorteio
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09/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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