STJ - 0045241-49.2018.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 14:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/05/2022 14:30
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
12/04/2022 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/04/2022
-
11/04/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/04/2022 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/04/2022
-
10/04/2022 23:30
Prejudicado o recurso de A Z IMÓVEIS LTDA
-
01/04/2022 11:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
-
01/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
-
11/03/2022 17:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0045241-49.2018.8.16.0000 Recurso: 0045241-49.2018.8.16.0000 Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Compra e Venda requerente(s): Juiz de Direito em 2° Grau - Anderson Ricardo Fogaça requerido(s): 1.
Após a publicação do acórdão de mov. 104 e a expedição de ofícios via Mensageiro certificada no mov. 108 – com o objetivo de informar as autoridades e órgãos ali mencionados acerca da fixação de tese jurídica no IRDR (“a conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobre a segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segundo instância”), bem como da suspensão do andamento da Apelação Cível nº 0054254-50.2010.8.16.0001 –, a interessada A.
Z.
Imóveis Ltda. protocolou a petição de mov. 113.
Na peça em questão, argui “urgente questão de ordem”, aduzindo que o acórdão não deve produzir efeitos porque ainda cabem os recursos especial e extraordinário, ambos com efeito suspensivo automático.
Diante disso, pede a expedição de contraordem para que não haja o cumprimento do julgado. 2.
O pleito não comporta conhecimento.
O IRDR segue a lógica do microssistema do processo coletivo, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.[1] Isso significa dizer que não há um processo tradicional, de cunho individual.
Segue uma lógica diferenciada, de formação de uma tese que será aplicada nos demais processos.
Como se trata de um rito específico, cujo regramento está nos artigos 976 a 987 do CPC, a participação das partes está adstrita aos limites estabelecidos pelo texto normativo, notadamente a possibilidade de pleitear a instauração (art. 977, II), a contribuição efetiva mediante argumentos, dados e documentos (art. 983) e, após a fixação da tese, o interesse recursal (art. 987).
Mas não há poderes amplos.
Um exemplo é que a parte não tem competência para requerer a revisão da tese, porquanto não está no rol de legitimados nos termos do art. 986 do CPC.
O fato de poder pedir a instauração não a habilita a requerer a revisão.
E neste cenário, de atuação condicionada aos limites impostos pelo CPC, não há como conhecer o pleito de contraordem, seja porque não há respaldo normativo, seja porque do julgamento do incidente, “a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, conforme art. 985, I, do CPC.
Assim, não conheço do pedido. 3.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator [1] [...] RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES [...] (Resp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027101-27.2015.8.16.0014
Marcelino Picolo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2015 12:24
Processo nº 0072533-98.2017.8.16.0014
Industria e Comercio de Confeccoes La Pl...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Paula Alves Rodrigues Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0028801-58.2017.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Marcelo Teodoro da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2017 15:19
Processo nº 0000590-22.2017.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Roberto Safra
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2017 21:44
Processo nº 0006402-44.2017.8.16.0014
Maria Eufrauzea Marcolino Deolindo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 09:00