TJPR - 0002919-69.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
21/07/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
27/05/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2025 19:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:39
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:48
Expedição de Mandado
-
26/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE LIMA
-
22/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/10/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
17/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
16/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
10/10/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 21:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 22:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
23/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
22/07/2024 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 16:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/06/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/05/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 22:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
17/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
20/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 23:25
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/10/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES MARGARETH CECHIN
-
19/09/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
12/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/06/2023 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES MARGARETH CECHIN
-
04/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
09/12/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:35
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/04/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/03/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DA SILVA
-
08/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
15/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
15/10/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
13/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
05/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002919-69.2021.8.16.0174 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança ajuizada por DOLORES MARGARET CECHIN em face de FERNANDO DA SILVA alegando que na data de 11/02/2020, através do incluso instrumento contratual, locou ao réu para fins exclusivamente residenciais o bem imóvel situado na Avenida Iguaçu, n° 451, Bairro Navegantes, no Município de União da Vitória/PR; o contrato de locação celebrado entre as partes, com prazo determinado de 12 (doze) meses, iniciou-se em 11 de fevereiro de 2020, com término em 11 de fevereiro de 2021; de boa-fé aguardou o decurso de tempo constante no contrato de locação; ocorre que, após findada a data pré-estabelecida entre as partes, o réu recusou-se em sair do imóvel; notificou o réu extrajudicialmente para desocupar a residência no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação; o valor do aluguel mensal seria no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), somado com valor de IPTU; os vencimentos ficaram ajustados para o dia 10 de cada mês; o réu está em mora, uma vez que se venceram 3 (três) meses de aluguel; o locatário não vem cumprindo com suas obrigações, caracterizando infração aos termos pactuados no contrato de locação; o total devido por parte da ré representa o valor de R$ 1.707,99 (um mil setecentos e sete reais e noventa e nove centavos) referente ao aluguel em atraso, somado com juros e multa conforme previamente acordado entre as partes; poucas não foram as tentativas de receber a quantia devia, não obstante, o réu manteve-se irredutível e inerte, em uma demonstração da mais pura e acentuada má-fé, querendo beneficiar-se as suas custas.
Requer a concessão de liminar determinando o despejo da ré, sendo dispensada a prestação de caução no valor de três alugueres.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. A autora pleiteia a concessão de despejo liminar da parte ré, pautando-se na disposição prevista no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, onde se dispensa a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano - requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Embora não se exija a presença das condições constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar prevista no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, outros são os requisitos necessários, cito: a) fundamento pautado nas hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 59, §1º, da Lei de Locação; e b) prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Analisando a petição inicial, infere-se que o fundamento sustentado pela autora é a falta de pagamento pela parte ré, dos aluguéis e acessórios, hipótese que está expressamente prevista no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Ressalto, no entanto, que, em se tratando de pedido de despejo pautado na ausência de pagamento dos aluguéis, há ainda a necessidade de que, no contrato de locação, não exista nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91: “(...) I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (...)”.
Analisando o contrato de locação encartado à peça exordial (seq. 1.5), infere-se que não restou pactuada nenhuma das garantias supracitadas.
Desse modo, tenho como presente o primeiro requisito para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, qual seja a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, verifica-se que, ao menos até o momento, não foi dado cumprimento, entretanto, não há óbice para que o mesmo seja concretizado após o deferimento da medida, como condição à expedição do mandado de desocupação voluntária.
Inclusive, vale lembrar que existem várias formas de satisfazer tal condição, possibilitando-se ao locador optar pela que menos lhe onere [1] e, por isso, não há como se ignorar sua obrigatoriedade, até mesmo em se tratando de locador beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Pelo exposto, por estarem presentes os requisitos ensejadores, concedo a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, Lei nº 8.245/91, para o fim de decretar o despejo da parte ré, condicionando a expedição de mandado à prestação de caução no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a três meses de aluguel (R$ 500,00), no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Prestada a caução, lavre-se o competente termo. 3.2. Na sequência, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, sem a necessidade de notificação, podendo, se necessário, ser utilizado o emprego de força, inclusive de arrombamento, tudo devidamente justificado no mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais seriam realizadas por meio do Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC).
O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
No entanto, não há, estrutura suficiente nesta unidade judiciária capaz de suportar a realização de audiência de mediação/conciliação em todos os feitos inicias a partir desta data. 4.1. Desta maneira, e por não vislumbrar possibilidade imediata de conciliação/mediação entre as partes, dispenso a realização de audiência do artigo 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal. 5. Cite-se a parte ré, conforme requerido, para, querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, conforme artigo, 335 do Código de Processo Civil, contendo-se nele as advertências dos artigos 344 e 437 do mesmo Código. 6. Senhores Servidores (artigo 203, § 4º, c/c artigo 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (artigos 350, 351 e 437, do Código de Processo Civil).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco dias (artigo 737, do Código de Processo Civil). 7. Consigno que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo da contestação, o pagamento do débito atualizado, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91. 7.1. Se houver purgação da mora, cumpra-se o disposto no inciso III do artigo 62, da Lei nº. 8245/90. 8. Concedo a autora as benesses da gratuidade da justiça (art. 98 e 99, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, Paraná (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] (TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016707-61.2019.8.16.0000, Relator Mario Nini Azzolini, Publicação 05/07/2019) e (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0001282-28.2018.8.16.000, Relatora Ivanise Maria Tratz Martins, DJ 28/09/2018) -
18/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:32
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/05/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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