TJPR - 0015292-30.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Priscilla Placha SA
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 15:28
Alterado o assunto processual
-
19/10/2021 16:47
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA SILVA
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JHON LENNON GARCIA FELICIO
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOUTH COFFEE COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 06:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2021 13:30
-
06/08/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 23:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015292-30.2021.8.16.0014 Recurso: 0015292-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Apelante(s): RAFAEL DE SOUZA SILVA JHON LENNON GARCIA FELICIO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Jhon Lennon Garcia Felicio e Rafael de Souza Silva em face da r. decisão de mov. 13.1 dos autos originários, que indeferiu o pleito de restituição de coisas apreendidas, as quais consistem em celulares, computadores, materiais de escritório e veículos. Alegam os Apelantes, em resumo, que: a) na decisão recorrida, o d.
Juízo deixou de mencionar que houve, anteriormente, bloqueios de valores suficientes para suprir as pretensões determinadas; b) as medidas acautelatórias atacam o direito de propriedade, de modo que apenas podem ser objeto de sequestro os bens de origem comprovadamente ilícita; c) no âmbito penal, não se pode estabelecer a constrição de bens por estimativa do dano causado, sendo fundamental que o bloqueio recaia apenas sobre bens que são produtos de práticas de atos ilícitos; d) no caso em tela, não há sequer indícios da ilicitude dos bens, objetos e documentos; e) pretende o espelhamento dos celulares, computadores e documentos e sua consecutiva restituição, destacando-se que a defesa oportunizou a disponibilização de HDs externos para tal fim; f) foram apreendidos veículos Toyota Hilux e Toyota Corolla cuja propriedade não é dos Apelantes, de modo que não deveriam ter sido objeto da apreensão pela autoridade policial, não havendo prova das ilações suscitas no parecer ministerial e na decisão recorrida de que os Apelantes utilizariam o nome de terceiros para obterem vantagens; g) além disso, o valor dos referidos veículos apreendidos ultrapassa os limites impostos à determinação judicial de apreensão; h) conclui-se que o ato de busca e apreensão descumpriu a ordem delegada pela autoridade judicial; i) a totalidade do débito a ser bloqueado já o foi através de valores em conta, de modo que nenhum dos bens apreendidos em posse ou em nome da empresa Souza Comércio de Café EIRELI devem permanecer apreendidos; j) "Ademais o argumento de que os bens apreendidos são de interesse processual não deve prosperar haja vista que além de não haver indícios ou relação comprovada que atestem a suposta origem ilícita dos bens, não há nenhum registro de solicitação ou realização de diligência ou mesmo perícias, conforme citam as autoridades, a serem realizadas nos objetos e veículos apreendidos, não havendo motivos processuais e legais par se manter os bens apreendidos, senão subsidiariamente enquanto depositados com os apelantes e disponíveis à justiça em caso de diligências".
Considerando estarem presentes os requisitos para tanto, pugna, liminarmente, pelo imediato depósito dos bens até o julgamento colegiado.
No mérito, pleiteia a restituição dos veículos, computadores, materiais e documentos dos escritórios das empresas e, subsidiariamente, a “manutenção necessária dos bens, títulos da empresa e valores por serem produtos de atividade comercial, para o uso de Rafael de Souza Silva de forma indireta a seus filhos dependentes”.
Alternativamente, requer a nomeação de fiel depositário para os bens apreendidos (mov. 16.1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
II - DECISÃO O pleito liminar apresentado pela defesa é consubstanciado nas alegações de probabilidade de direito, "na medida em que as investigações pertinentes ao processo ainda estão em curso, além do fato de que a determinação judicial e a execução da ordem judicial de busca e apreensão de bens configuraram claro excesso de bloqueio patrimonial dos Apelantes, ao estabelecer bloqueio de bens por estimativa do dano causado, recaindo a constrição sobre o patrimônio indistinto do indiciado" e, ainda, de perigo de dano, pois os bens apreendidos seriam essenciais ao desempenho da atividade empresarial e, consecutivamente, imprescindíveis para o sustento das famílias dos Apelantes.
No caso em tela, em que pesem os argumentos invocados pelos Apelantes, verifica-se não estarem evidenciados, de plano, a probabilidade do direito e o periculum in mora que poderiam justificar a antecipação liminar da tutela recursal, neste momento.
Quanto à probabilidade do direito, não é possível vislumbrar a possibilidade de restituição imediata dos bens, considerando, como pontuou a defesa, que a fase investigatória ainda se desenvolve, de modo que não há como concluir que as coisas apreendidas não mais interessam ao processo.
Também não se evidenciou para além da dúvida que a constrição dos bens excedeu o valor dos danos supostamente causados pela prática delitiva imputada aos Apelantes.
Ainda, no que tange à suposta origem lícita das coisas apreendidas, como bem colocado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, “a natureza jurídica das medidas assecuratórias, por si, rechaça a argumentação trazida pelos apelantes de que há a necessidade de se comprovar que os bens apreendidos sejam de origem ilícita.”.
Inclusive, de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, incumbiria à defesa a comprovação da origem lícita dos bens apreendidos, o que não se evidenciou in casu.
Nesse sentido, confira-se precedentes: PENAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. ÓBICE À DEVOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BEM SEM RELAÇÃO COM A PRÁTICA CRIMINOSA.
As Turmas de Direito Penal deste Tribunal têm admitido o manejo de agravo de instrumento para impugnar o indeferimento de liminar em incidente de restituição.
A determinação de perícia sobre o bem apreendido, no interesse da investigação, cria óbice à sua restituição, enquanto não for realizada (Código de Processo Penal, artigo 118).
Cabível a restituição, em sede de liminar, de bem em relação ao qual os elementos probatórios revelam não guardar relação com a prática criminosa. (TRF-4 - AG: 50277245120144040000 5027724-51.2014.404.0000, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015 – grifos não constam do original).
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA A NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO -VEÍCULO QUE AINDA INTERESSA À AÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. - Inexistindo previsão no artigo 328, § 14, do Código de Trânsito Brasileiro, para a nomeação do postulante à restituição como depositário fiel, o indeferimento do pedido é medida de rigor - Incabível a restituição do veículo apreendido se ele ainda pode interessar à ação penal, que sequer alcançou a fase de instrução processual. (TJ-MG - APR: 10054200003108001 Barão de Cocais, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/11/2020 – grifos não constam do original).
Ademais, a arguição de que os bens apreendidos são essenciais à atividade da empresa não é apoiada em fundamentos concretos acerca da indispensabilidade dos referidos bens para o sustento familiar dos Apelantes ou da impossibilidade de substitui-los.
Não há, nas razões recursais, nada que demonstre, efetivamente, o impedimento de exercício profissional pelos Recorrentes, em razão da falta de acesso aos itens apreendidos.
Com efeito, não restando evidenciados os requisitos para o deferimento do pleito liminar, devem os argumentos arrolados pela defesa ser objeto de análise cuidadosa por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso.
Assim, entendo não estarem demonstrados de plano a probabilidade de direito e o perigo de dano alegados pelos Apelantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo.
Por derradeiro, em atenção ao petitório acostado ao mov. 23.1, é de se esclarecer que o feito será incluído automaticamente em pauta virtual, cumprindo ao advogado realizar, junto ao Projudi, o cadastro do pedido de sustentação oral, a fim de que seja realizada a inclusão do feito em pauta por videoconferência.
Ressalte-se que no site deste E.
Tribunal, no campo “Advogados”, há uma série de esclarecimentos a respeito da instalação e utilização da plataforma de videoconferência através da qual as sessões são realizadas (https://www.tjpr.jus.br/advogados).
Ademais, na página do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, pode o advogado consultar uma série de manuais referentes ao sistema Projudi, inclusive os que dizem respeito ao cadastro do pedido de sustentação oral via videoconferência (https://dtic.tjpr.jus.br/conhecimento).
Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora nfs -
04/05/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE SOUZA SILVA
-
22/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº. 0015292- 30.2021.8.16.0014, DA 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR APELANTES: RAFAEL DE SOUZA SILVA, JHON LENNON GARCIA FELÍCIO, SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI E SOUTH COFFEE COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESª.
PRISCILLA PLACHA SÁ RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, Em análise aos presentes autos, verifica-se que a defesa dos apelantes, RAFAEL DE SOUZA SILVA, JHON LENNON GARCIA FELÍCIO, SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI e SOUTH COFFEE COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI, interpôs recurso de apelação (mov. 21.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pela apresentação de suas razões recursais diretamente em segunda instância.
Desta forma, DETERMINO: a) Seja realizada a intimação da defesa dos apelantes RAFAEL DE SOUZA SILVA, JHON LENNON GARCIA FELÍCIO, SOUZA COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI e SOUTH COFFEE COMÉRCIO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CAFÉ EIRELI (Dr.
Fernando Costa Oliveira Magalhães – OAB/MG 83.205), para o fim de apresentar suas razões recursais, no prazo legal; b) Após a apresentação das razões recursais, intime-se o il. representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões; c) Em seguida, abra-se nova vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Int.
D.
N.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Mauro Bley Pereira Junior RELATOR SUBSTITUTO -
15/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
15/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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