TJPR - 0020976-33.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:09
APENSADO AO PROCESSO 0002383-82.2023.8.16.0014
-
10/03/2023 15:09
Processo Reativado
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR FORIM
-
19/12/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR FORIM
-
23/09/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:38
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 04:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020976-33.2021.8.16.0014 Processo: 0020976-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): moachir forim Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão.
Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
18/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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