TJPR - 0056331-41.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO
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09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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01/08/2024 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/07/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/05/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2024
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01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO
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23/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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03/04/2024 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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01/04/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 22:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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26/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO
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30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/11/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 12:02
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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26/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 22:00
Juntada de REQUERIMENTO
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30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 23:15
NOMEADO PERITO
-
19/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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18/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO RODRIGUES FILHO
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06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 15:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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10/11/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 21:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/09/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/08/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
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19/07/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/06/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0056331-41.2020.8.16.0014 GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO Vs BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que, após a emissão de extrato dos empréstimos consignados vinculados em seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto ao réu sob número contrato 574748117.
Irresignado, afirma que nunca sequer recebeu os valores referentes ao empréstimo e que não pode afirmar se assinou ou não o referido contrato.
Página 1 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Diante disso, pretende que sejam declarados ilegais os descontos realizados em sua conta, com a devolução dos mesmos em dobro.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Em contestação, a ré, aduziu, em síntese, prescrição, total improcedência dos pedidos, a não inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais; disse, em caráter alternativo, que a contratação é autêntica e que os valores foram devidamente disponibilizados para a parte autora.
Sustentando suas alegações juntou cópia do contrato assinado pela autora, e apresentou ordem de pagamento em favor da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (seq. 25.1).
Intimadas para especificarem provas, requereu a parte autora a produção de prova pericial, enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral. É a resenha.
Decido.
Página 2 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ II – Preliminares: Ressalvadas as manifestações, há de se observar, que com o julgamento do Tema 12 – IRDR/TJPR, o Eg.
Tribunal de Justiça definiu o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da última parcela para a pretensão aqui deduzida. “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela’; e ainda, por dar provimento aos recursos de apelação nº 0000952-23.2017.8.16.0111 e nº 0000630-62.2017.16.0059 e negar provimento ao recurso de apelação nº 0003624-59.2016.8.16.0104, nos termos do voto do Relator designado, ficando vencido em parte o e.
Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, que votou pelo termo inicial da prescrição como a data da ciência inequívoca dos descontos, com declaração de voto em separado.” (NPU 0002451-50.2018.8.16.0000 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1746707-5 – Relator Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data do Julgamento: 29/11/2019).
Com vistas a tal decisão, observa-se que as parcelas do contrato 574748117 estavam sendo descontadas da autora, Página 3 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ ao menos até o momento da propositura da demanda, pelo que afasto a prejudicial arguida.
Não havendo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, dou o feito por saneado.
III – Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: a) a regular contratação de empréstimo por parte da autora; b) dentre outros que as partes julgarem pertinentes.
IV – Ônus da prova: Quanto a legislação pertinente ao caso em comento, através dos elementos fático-jurídicos narrados na exordial, entendo por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso, porque a ré explora atividade econômica com finalidade lucrativa (CDC, Art. 3º), sendo que a autora é consumidora e destinatária final dos produtos e/ou serviços prestados pela ré (CDC, Art. 2º e 17).
Página 4 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Nesse viés, evidenciada a relação consumerista no caso em comento e, sob aspecto sumário, a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, incumbindo a ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do autor, por serem presumidamente hipossuficientes, sobretudo tecnicamente, porquanto a ré dispõe de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova, de modo que como fim de equalizar a referida relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelos autores, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a inversão do ônus probatório em sede não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil.
Consigno, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio da prova pericial.
V – Das provas: a) Prova pericial: Página 5 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Considerando a arguição de falsidade, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, se manifeste acerca da possibilidade de retirada do documento (contrato de seq. 21.3), conforme parágrafo único do artigo 432 do CPC, que estabelece que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Vencido o prazo sem manifestação da parte ré ou manifestação dela pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica, proceda-se ao exame pericial (“caput” do artigo 432 do CPC), conforme estabelecido a seguir.
Para tanto, nomeio para atuar no feito, perito devidamente habilitado na vara com especialidade em perícia papiloscópica.
Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
Em caso de aceite, anote-se a nomeação no CAJU.
Página 6 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, Página 7 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, 477, pgf 1º).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação de quem tem a responsabilidade de custear a prova para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
O custeio da prova pericial ficará a cargo da parte ré, uma vez que, nos termos do que disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus da prova que lhe compete.
Fixo como quesito do juízo: a) as assinaturas dos contratos condizem com a assinatura da autora? Página 8 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ b) Prova Oral: Em razão do pedido de produção de prova oral solicitado nos autos: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015.
A audiência será designada, após a produção da prova pericial/retirada do documento dos autos.
Londrina, 29/04/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nr. 0056331-41.2020.8.16.0014 vn -
18/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/11/2020 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/11/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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