TJPR - 0000314-73.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2022 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILZA APARECIDA SOUZA BUENO - PIRAI REPRESENTADO(A) POR MARILZA APARECIDA SOUZA BUENO
-
21/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARILZA APARECIDA SOUZA BUENO - PIRAI REPRESENTADO(A) POR MARILZA APARECIDA SOUZA BUENO
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24/03/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/10/2021 17:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 21:45
Despacho
-
25/05/2021 21:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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12/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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12/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
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22/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:51
Expedição de Mandado
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22/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
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20/04/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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16/04/2021 14:59
Expedição de Mandado
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16/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-73.2021.8.16.0135 Processo: 0000314-73.2021.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARILZA APARECIDA SOUZA BUENO Executado(s): MICHELE DO ROCIO DE LIMA
Vistos. 1.
Corrija-se a autuação quanto ao polo ativo. 1.1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na planilha acostada à petição inicial, no prazo de 3 (três) dias (artigo 52 da Lei nº. 9.099/95 e artigo 829 do Código de Processo Civil). 2.
Não havendo pagamento, proceda-se à realização de penhora on-line (inciso I do artigo 835, combinado com o artigo 854 do Código de Processo Civil) de recursos financeiros, via sistema BACENJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Efetuada a penhora, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores (item 2), havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 3.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 3.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.4.
Caso a consulta prevista no item 3 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 4.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 3), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 5.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 5.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 5.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 05 de abril de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
06/04/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 13:39
Expedição de Mandado
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06/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2021 17:35
Recebidos os autos
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31/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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31/03/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 16:20
Recebidos os autos
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31/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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