TJPR - 0009157-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MERCADINHO DO RETALHO EIRELI
-
15/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:00
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO YUKISHIGUE NISHITA
-
22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO YUKISHIGUE NISHITA
-
29/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALISON GUILHERME DE ANDRADE
-
10/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALISON GUILHERME DE ANDRADE
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 09:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/04/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/12/2021 08:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Processo: 0009157-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.102,00 Embargante(s): ALISON GUILHERME DE ANDRADE ANA PAULA MARANGON TREVIZANI Edicarlos Trevizani MERCADINHO DO RETALHO EIRELI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1.
Da tutela provisória: Trata-se de embargos à execução movido por Mercadinho do Retalho EIRELI-ME, Edicarlos Travizani, Alison Guilherme de Andrade e Ana Paula Marangon Trevizani em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, todos devidamente qualificados.
A presente ação foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0027079-81.2020.8.16.0017), na qual os embargantes atuam como executados. Em sua petição inicial, a parte ativa postula pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de determinar que o embargado se abstenha de inserir os nomes dos embargantes no cadastro de inadimplentes; determinar que a parte passiva exiba os documentos desde a abertura da conta; atribuir o ônus pericial aos embargados; retirar o gravame de um bem e inverter o ônus da prova. Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Ademais, é necessário que outras considerações sejam realizadas.
A presente ação autônoma diz respeito à obrigação cambial discutida em Ação de Execução.
Sendo assim, é preciso que ela seja avaliada com todo o rigor disposto no art. 919 do CPC com relação a Embargos à Execução. Esclarecendo isso, para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, a ação terá que preencher não somente os requisitos dispostos nos artigos 300 e ss. do CPC, mas também, o requisito adicional preceituado no art. 919, §1º do CPC. Sendo assim, deverão ser verificados cumulativamente: a) probabilidade do direito (CPC, art. 300), b) perigo ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) e c) garantia do juízo (art. 919, §1º).
Compulsando os autos da Ação de Execução, verifica-se que a segurança do juízo não está contemplada no presente caso.
Isso porque, apesar de ter sido deferida a tentativa de penhora dos bens dos executados caso não fosse realizado o pagamento dos valores devidos dentro de 3 (três) dias (seq. 17.1 daquela demanda), ainda não foi realizada nenhuma diligência que garantiria a execução (penhora, caução ou depósito), conforme preceitua o CPC em seu art. 919, estando o feito em momento bastante inicial e sem manifestações dos executados. Por este motivo indefiro também o pedido de levantamento de gravames sobre os bens dos embargantes, considerando-se que não há qualquer constrição decorrente do crédito executado. Nesse sentido, cabe mencionar os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (CPC, ART. 313, V, “A”).
SOBRESTAMENTO POR FORÇA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DUPLICATAS QUE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUÍZO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO.
AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO.
AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) a suspensão da ação de execução só se justifica mediante propositura dos embargos à execução e preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Filiamo-nos à parte da doutrina que admite que, em casos excepcionais, mesmo diante da ausência de embargos, possa se conseguir suspender a execução por meio de ação autônoma, mas nesta hipótese deve haver o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos nos embargos para tanto, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a prévia garantia da execução.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1135-1136). (TJPR - 16ª C.Cível - 0055840-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
A suspensão da execução, até julgamento de ação declaratória de nulidade de fiança, depende da observância ao disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2.
Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de suspensão da execução.3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041368-70.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.10.2020) Ademais, cabe ressaltar que a atribuição do ônus da prova e a análise da produção de provas somente serão realizados no momento de saneamento do feito, quando for devidamente oportunizado o contraditório, conforme preconiza o art. 357 do CPC. Diante do exposto, em razão do não preenchimento do requisito indispensável da garantia da execução presente no art. 919, §1º do CPC e em observância aos princípios da abstração e da autonomia, indefiro o pedido de tutela provisória aventado. 2.
Da exibição incidental de documentos: Sem prejuízo ao acima determinado, passo a analisar o pedido de exibição incidental de documentos. Os embargantes pugnam, ao final da petição inicial, pelo deferimento da tutela provisória a fim de determinar que o embargado promova a exibição de documentos desde a abertura da conta junto à instituição financeira.
No entanto, cabe esclarecer que, processualmente, tal pedido foi formulado de forma errônea. A possibilidade de se determinar a apresentação incidental de contratos bancários em juízo decorre da disciplina dos arts. 396 e ss. do CPC, constituindo expediente amplamente albergado pela jurisprudência pátria e não faz parte do instituto da antecipação da tutela. Dessa forma, mesmo com o indeferimento do pedido de tutela provisória, o pleito de exibição incidental de documentos poderá ser analisado, levando-se em conta se são verificados elementos documentais suficientes à evidenciar o vínculo jurídico existente entre as partes, circunstância que se revelaria suficiente ao acolhimento do pleito. À luz destes requisitos, verifica-se ser possível o deferimento do pedido, motivo pelo qual determino que o embargado traga aos autos o Contrato que originou a dívida que está sendo executada e todos os seus aditivos, assim que intimado da presente decisão, não sendo necessário no entanto, que sejam colacionados documentos que não se relacionem ao título que embasa a execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIR OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A AÇÃO PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMO O PAGAMENTO PRÉVIO DO CUSTO DO SERVIÇO OU O PEDIDO ADMINISTRATIVO.2.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELOS EMBARGANTES.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (CPC, ART. 322, § 2º).
PEDIDO DOS EMBARGANTES DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE FORMARAM O TÍTULO EXECUTIVO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE DEMONSTREM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0070977-98.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021) 3.
Em atenção ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ativa, na forma do art. 99, §2º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da CF, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo por meio da juntada: i) de cópia de sua declaração do Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, ou, estando abrangida pela faixa de isenção, da declaração respectiva a ser buscada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal; ii) cópia integral e legível de sua CTPS e/ou contracheques. 3.1.
Ressalta-se, desde já, que o descumprimento do expediente supra determinado acarretará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação. 5.
A intimação-citação da parte passiva para a exibição de documentos deverá ser realizada somente após a deliberação acerca da gratuidade da justiça. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0027079-81.2020.8.16.0017
-
11/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:06
Distribuído por dependência
-
06/05/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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