TJPR - 0003142-24.2017.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/06/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NILTON EMILIO ZETTEL
-
04/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:00
-
03/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NILTON EMILIO ZETTEL
-
02/06/2025 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2025 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2025 16:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/03/2025 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILTON EMILIO ZETTEL
-
26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
19/02/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/01/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
01/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/09/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2024 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2024 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2024 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2023 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
14/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/06/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 17:00
-
20/04/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/03/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/02/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 22:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:30
Processo Reativado
-
27/10/2021 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NILTON EMILIO ZETTEL
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003142-24.2017.8.16.0154 Processo: 0003142-24.2017.8.16.0154 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.530,41 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): NILTON EMILIO ZETTEL VISTOS PARA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ajuizou ação monitória contra NILTON EMILIO ZETTEL, amparada no inadimplemento proveniente do uso de Cartão de Crédito Sicredi Visa Gold n°4763319085291113 vinculado à conta nº 68188-1, no valor de R$12.610,36 (doze mil seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), e no inadimplemento da cédula nº B50936000-7, referente a crédito pessoal pré aprovado, emitida em data de 04/02/2015, no valor de R$3.920,05 (três mil novecentos e vinte reais e cinco centavos).
Requereu a citação do réu para pagamento do valor, atualizado até 13/12/2017, de R$16.530,41 (dezesseis mil quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos) ou para oposição de embargos, pugnando ao final pela procedência da ação, convertendo-se a dívida em título executivo, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou instrumento de mandato e documentos (movs. 1.2 a 1.9).
O réu foi citado por edital (movs. 81.1/82.1), mas não efetuou o pagamento do débito e nem comprovou a oposição de embargos à monitória (mov. 86.0).
Em mov. 87.1 a curadora especial nomeada (mov. 77.1) apresentou embargos à monitória por negativa geral e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do embargante/réu.
A parte autora/embargada apresentou impugnação no mov. 90.1.
Em mov. 92.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais pela embargada no mov. 95.1.
O embargante, apesar de intimado (mov. 97.0), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 98.0). É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE Constata-se que a parte ré/embargante formulou, em sede de embargos à monitória, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, até então, não apreciado por este Juízo.
Cabe registrar que para a concessão da gratuidade à pessoa física, faz-se necessária a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural ou que conste elementos suficientes que comprovem a hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a declaração e/ou pedido deduzido pelo curador especial.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de ser o embargante revel, representado por curador especial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, devendo estar demonstrado nos autos a efetiva necessidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) – (grifado agora) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) – (grifado agora) No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO FAZ PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO PROTESTO DOS TÍTULOS.
DESNECESSIDADE.
PROTESTOS QUE CONSTITUEM MEIO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
ATO QUE COMPETE AO TABELIÃO DE PROTESTO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA.
ATO QUE SE REVESTE DE FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0024039-23.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 28.09.2020) – (grifado agora) Saliento que a intimação do curador especial para comprovação do binômio receita-despesa para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do que determina o art. 99, §2º, do CPC, se mostra inócua, pois será impossível tal comprovação sem o conhecimento da situação econômica do embargante.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela curadora especial nomeada.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistem questões preliminares ou prejudiciais.
DO JUÍZO DE MÉRITO O embargante, representado por sua curadora especial, não ofereceu impugnação específica aos documentos apresentados como representativos da dívida indicada pela autora/embargada, fazendo-o por negativa geral, com espeque na faculdade que supostamente lhe seria assegurada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No entanto, cabe observar que, na linha da doutrina majoritária, os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de Direito Processual Civil – 9ª edição - p. 1029).
Por isso, quando apresentados por negativa geral, não desnaturam o crédito reclamado e, tampouco, impedem a conversão do mandado monitório em título executivo.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê o cabimento da ação monitória no caso de o autor ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O mesmo artigo, em seu § 1º, dispõe que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do art. 700, §2º, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
No caso, a autora/embargada não possui título capaz de embasar ação executiva e valeu-se de prova escrita para comprovar a relação negocial, juntando aos autos a ficha gráfica da cédula de crédito bancário nº B50936000-7, com demonstrativo de débito no valor de R$ 3.920,05 (mov. 1.5), telas do sistema interno da cooperativa (mov. 1.6), cláusulas e condições gerais do contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado (mov. 1.4), proposta de adesão e solicitação do cartão de crédito Sicredi Visa, autorização do débito automático e termo de alteração de limite assinados pelo réu/embargante (mov. 1.8), as faturas do Cartão Sicredi Visa Gold com vencimento em 13/11/2016, 13/12/2016, 13/01/2017, 13/02/2017, 13/03/2017, 13/04/2017, 13/05/2017, 13/06/2017, 13/07/2017, 13/08/2017, 13/09/2017, 13/10/2017 e 13/11/2017 (mov. 1.9) e memória discriminada do débito relativo ao Cartão Sicredi Visa Gold no valor de R$ 12.610,36 (mov. 1.7).
Referidos documentos fazem prova escrita da dívida no valor total de R$16.530,41 (dezesseis mil e quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos), bem como demonstram a evolução do débito, com todos os encargos incidentes. É de se verificar, assim, que a autora comprovou, a partir da documentação juntada com a inicial, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte ré/embargante, através de embargos à monitória por negativa geral, não conseguiu demonstrar qualquer mácula ao pedido da autora/embargada.
Assim, prevalece o direito da autora/embargada quanto ao recebimento do montante total alegado.
Com relação aos juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que “os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000724-04.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.08.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos monitórios, e por consequência, DECLARO CONSTITUÍDO título executivo judicial em favor da embargada no valor de R$16.530,41 (dezesseis mil e quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos), na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da propositura da ação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sobre os honorários incidirão juros de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), e correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir desta sentença. À dra.
Rafaella de Medeiros, OAB PR 63.953, nomeada como curadora especial no mov. 77.1, conforme art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e de acordo com o item 2.8 do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 18 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
18/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:44
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NILTON EMILIO ZETTEL
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NILTON EMILIO ZETTEL
-
24/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
27/11/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/04/2019 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/03/2019 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2019 21:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
08/03/2019 21:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
20/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/01/2019 18:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2018 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/03/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2018 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2017 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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