TJPR - 0007975-79.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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11/07/2025 15:53
Processo Desarquivado
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23/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/08/2024 12:56
Processo Reativado
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16/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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01/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2024 17:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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27/06/2024 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/06/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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14/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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17/05/2024 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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06/05/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2024 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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29/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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11/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2024 20:38
OUTRAS DECISÕES
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20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 19:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/08/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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07/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:00
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/04/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 13:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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10/03/2023 12:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/03/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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24/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/02/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/10/2022 11:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 19:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/09/2022 19:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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19/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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05/08/2022 10:31
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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03/11/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2021 13:35
Recebidos os autos
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01/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/08/2021 10:15
Recebidos os autos
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04/08/2021 10:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/08/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/08/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/08/2021 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
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03/08/2021 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
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03/08/2021 21:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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03/08/2021 21:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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03/08/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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18/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
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10/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007975-79.2020.8.16.0025 Processo: 0007975-79.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): FELIPE DONBROS RONFIN (RG: 130062172 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*44-14) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de FELIPE DONBROS RONFIN, já qualificado nestes autos de sistema Projudi, dando-0 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: “No dia 03 de agosto de 2020, por volta das 21h45min, em via pública, na Rua Jihad Hissam Dehaini, nº 161, bairro Campina da Barra, neste município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado FELIPE DONBROS RONFIN, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar TRANSPORTAVA, para fins de traficância, 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’(cf.
B.O – mov. 1.4 e Auto de Apreensão – mov. 1.5).
Tal substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme se infere do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.7, e laudo toxicológico a ser posteriormente juntado, sendo de uso proibido em nosso país, conforme Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA.
Consta que os policiais militares realizavam patrulhamento pelo local supracitado quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda/CB300, cor prata, placa ARK-3732, em atitude suspeita.
Em abordagem e busca pessoal, tanto com o condutor FELIPE DONBROS RONFIN quanto com a garupa WESLLEY LUIZ BOMFIM DOS SANTOS nada de ilícito foi localizado.
Entretanto, em buscas feitas no veículo, a equipe policial encontrou sob o banco 02 (dois) tabletes de ‘crack’, totalizando 200g (duzentos gramas) de entorpecente, conforme descrito anteriormente.
Ato contínuo, FELIPE DONBROS RONFIN confessou aos policiais que a droga era sua e que estava transportando a substância para um indivíduo conhecido como ‘JEFERSON’, tendo, inclusive, mostrado à equipe mensagens em seu aparelho celular, nas quais ele negociava os entorpecentes (cf.
Boletim de Ocorrência – mov. 1.4).
Em interrogatório (mov. 1.9), o denunciado confessou que estava de posse da droga e que estava realizando o transporte da substância entorpecente para ‘JEFINHO’.
Relatou ainda, que pegou a substância na BR 116, de um desconhecido, a mando de ‘JEFINHO’, e que receberia 20 pedras de ‘crack’ em troca pelo transporte.
Além disso, FELIPE afirmou que WESLLEY LUIZ BOMFIM DOS SANTOS não tinha conhecimento sobre os fatos.
Nesse sentido, em suas declarações (mov. 1.8), WESLLEY LUIZ BOMFIM DOS SANTOS corrobora a alegação do denunciado, tendo esclarecido que havia pedido carona para FELIPE, todavia, desconhecia a existência de drogas na motocicleta.
Destaca-se que foi realizado Auto de Reconhecimento Fotográfico (mov. 1.12), por meio do qual FELIPE DONBROS RONFIN reconheceu JEFERSON RODRIGO MACHADO como sendo a pessoa que conhece por ‘JEFINHO’, com quem negociou o transporte de entorpecentes”.
A exordial foi oferecida em 06 de agosto de 2020 (movimento 28.1).
A Defesa constituída pelo denunciado (movimento 19.1) apresentou defesa prévia (movimento 57.1).
A exordial foi recebida e o feito foi saneado em 17 de agosto de 2020 (movimento 59.1).
O Laudo Pericial referente às drogas apreendidas foi devidamente acostado aos autos em movimento 76.1.
Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento (abas de movimento 108).
Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público (movimento 108.2), que requereu a total procedência da exordial, para o fim de condenar o acusado como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Requereu, ainda, a consideração tanto da confissão espontânea em segunda fase dosimétrica, quanto da causa de diminuição de pena disposta em artigo 33, §4º, da mencionada Lei.
A Defesa, em memoriais orais (evento 108.1), ratificou as alegações apresentadas pelo Ministério Público.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FELIPE DONBROS RONFIN por suposta prática de tráfico de entorpecentes.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que pudesse demonstrar a irregularidade do flagrante.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento.
Passo, portanto, à análise de mérito.
Autoria e materialidade Da leitura dos elementos carreados aos autos, evidencia-se que a materialidade delitiva ficou plenamente demonstrada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (evento 1.4), auto de exibição e apreensão (movimento 1.5), auto de prisão em flagrante (movimento 1.11), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.7), Laudo toxicológico definitivo (movimento 76.1), bem como pela prova oral colhida em fases policial e judicial.
A autoria, por sua vez, restou absolutamente demonstrada, recaindo sobre FELIPE DONBROS RONFIN, visto que o conjunto probatório carreado quando da instrução processual indicou, com clareza, que o acusado foi o autor do delito.
Veja-se.
Em depoimentos extrajudiciais, os Policiais Militares BRUNO KAUÃ MACHADO RABELO e RAFAEL MERCHIORI DOS SANTOS relataram o que segue: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, QUANDO VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA HONDA CB300 PRATA PLACAS ARK3732 EM ATITUDE SUSPEITA, COM DOIS INDIVÍDUOS NO FINAL DA RUA SEM SAÍDA, SENDO REALIZADA A ABORDAGEM AOS MESMOS, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO WESLLEY LUIZ BONFIM DOS SANTOS, E TAMBÉM NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM O GARUPA IDENTIFICADO COMO FELIPE DONBROS RONFIN, PORÉM AMBOS DEMONSTRAVAM MUITO NERVOSISMO MESMO APÓS A REVISTA, SENDO QUE APÓS SEE FEITO A REVISTA NA MOTOCICLETA, FORAM ENCONTRADOS SOB O BANCO DOIS TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, SOMANDO 200 GRAMAS.
FELIPE CONFESSOU QUE A DROGA SERIA SUA, E DISSE QUE ENTREGARIA A DROGA PARA UMA PESSOA DE NOME JEFERSON, PARA COMPROVAR O FATO MOSTROU AOS POLICIAIS MENSAGENS EM SEU CELULAR NO APP WHATSAPP, ONDE ELE NEGOCIAVA A VENDA E ENTREGA DA DROGA.
SE A DROGA BRUTA FOSSE DIVIDIDA EM PORÇÕES PARA VENDA RENDERIA APROXIMADAMENTE DE 1.000 A 1.200 PEDRAS DE CRACK, GERANDO LUCRO AO TRÁFICO DE APROXIMADAMENTE 10 A 12 MIL REAIS.
DIANTE DOS FATOS, AMBOS INDIVÍDUOS, A DROGA E A MOTOCICLETA FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAUCÁRIA PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. (...)”.
Judicialmente, o Militar RAFAEL MERCHIORI DOS SANTOS informou que se recorda da ocorrência, que estavam em patrulhamento pelo bairro Campina da Barra, quando na Rua Jihad Hissam viram uma motocicleta parada com dois homens ao seu lado; que demonstraram certo nervosismo com a aproximação da equipe e que foi realizada a abordagem; que nada de ilícito foi localizado com eles, mas que em busca na motocicleta localizou dois tabletes de substância análoga a crack (cerca de 200g); que Felipe disse que a droga era sua, mostrando mensagem no aplicativo WhatsApp comprovando que o entorpecente era, de fato, seu; que nas mensagens ficou exposto que estava negociando a droga com um tal de Jeferson, e que por isso foram encaminhados à Delegacia.
Afirmou que os abordados não pareciam estar sob efeito de droga; que devido aos seus 9 anos dentro da Polícia Militar, sabe que a droga apreendida era capaz de render mais de mil pedras de crack; que sabe que aquela quantia geraria aproximadamente R$ 10.000,00; que não conhecia Felipe de outra ocorrência.
Questionado pela Defesa, narrou que os próprios policiais presumiram que aquela quantia de droga renderia mais de 1.000 pedras de crack, que (...) o réu disse que Weslley era o responsável pela motocicleta.
Finalmente, afirmou que para comprovar que a droga era dele, mostrou as mensagens em que negociava com um tal de Jeferson; que não se lembra se nesta mensagem havia menção ao valor do entorpecente.
BRUNO KAUÃ MACHADO RABELO, em audiência de instrução e julgamento, disse que se recorda da ocorrência; que no dia estavam em patrulhamento pela região e se depararam com dois indivíduos ao final da rua ao lado de uma moto; que a equipe foi realizar a abordagem e achou estranho porque estavam em frente a um condomínio; que abordaram ambos e não localizaram nada de ilícito em seus corpos; que o Soldado Merchiori foi realizar revista na moto e conseguiu abrir a tampa do assento e localizou 200g de substância análoga ao crack, que os abordados aduziram que deixariam a droga com um homem (...); que era um condomínio de casas; que diante dos fatos encaminhou os detidos e a motocicleta à Delegacia; que o réu entregaria a droga, e que eles não pareciam estar sob efeito de drogas; que possui 7 anos de Polícia Militar e que não é comum encontrar aquela quantidade de entorpecentes com usuários; que um usuário normalmente carrega uma ou duas pedras; que não conhecia Felipe de outra abordagem.
Perguntado pela Defesa, narrou que o que está no Boletim de Ocorrência foi o relatado pelo réu (...), que pode acontecer de rapazes sendo utilizados como “mula” do tráfico, mas que não sabe da história do acusado, que foi isso que relatou no dia, mas que não sabe se é este o caso.
Finalmente, afirmou que o réu mostrou o seu celular e as mensagens apontando que faria a entrega do entorpecente (...).
WESLLEY LUIZ BOMFIM DOS SANTOS narrou em sede Policial que “(...) no dia 03 de agosto de 2020, por volta das 21h30, estava na casa de sua namorada no bairro Campo de Santana.
Que estava conversando com Felipe e pediu uma carona para ele, pois Felipe mora perto da casa do interrogado.
Que Felipe foi buscar o depoente na casa de sua namorada com uma moto CG 300.
Que quando estavam a caminho da casa do depoente foram abordados por Policiais Militares.
Que na abordagem realizaram revistas no interrogado e em Felipe e não encontraram nada.
Que quando os PM estavam revistando a motocicleta encontraram por volta de 200 gramas de crack.
Que o depoente não sabia que a droga estava na motocicleta.
Que não tinha conhecimento sobre Felipe ser traficante. (...)” Em Juízo, WESLLEY LUIZ BOMFIM DOS SANTOS disse que na data dos fatos estava junto do réu e também foi abordado pela equipe da Polícia Militar; que estava na casa de sua namorada no Campo de Santana e Felipe estava vindo, e como morava com ele em Araucária, decidiu ir junto do réu; que não sabia que o réu estava com entorpecentes; que como é mais seguro por ter habilitação, se ofereceu para pilotar a moto; que chegando no Caximba/Campina da Barra foram abordados; que os policiais pediram para que descessem da moto, e então fizeram a abordagem e encontraram os entorpecentes, pelo que deram voz de prisão; que conhece Felipe há 15 anos, que são amigos desde criança, que não sabia que o acusado possuía envolvimento com entorpecentes; que estava no chão e não viu os militares encontrarem a droga (...).
Interrogado em Delegacia de Polícia, FELIPE DONBROS RONFIN afirmou que “(...) estava levando a droga, 200g de crack para a pessoa de Jeferson, vulgo “Jefinho”.
Que, em data de ontem pegou a motocicleta do seu pai, sem o mesmo saber, e escondeu a droga embaixo do banco da referida moto.
Que convidou Wesley para dar um rolê com ele, mas que Wesley não sabia que tinha droga na moto.
Que Jefinho lhe daria 20 pedras de crack em troca do transporte.
Que pegou a droga na BR 116, de pessoa eu não conhece.
Que quem armou toda a operação foi Jeferson.
Que quando estava deslocando para o bairro Costeira onde iria entregar a droga, mas foi abordado pela PM.
Que falou para os PMS que estava levando a droga para um Jeferson e que a droga era sua, mas mesmo assim os policiais trouxeram ele e Wesley para a DP. (...)” Em interrogatório judicial, o acusado FELIPE DONBROS RONFIN disse que trabalhava com internet e ganhava R$ 1.100,00, que era instalador, e que exerceu esse ofício por 8 meses, que era autônomo; que mora com seus pais, sua mulher e seu filho, e que residem em casa própria; que seu filho tem quatro anos; que faz uso de (...) crack, que entrou em depressão depois da perda de seu primeiro filho e acabou começando a usar drogas; que que quer fazer tratamento contra droga; que nunca foi preso ou processado.
A respeito do fato, disse que pegou a droga na BR, que estava transportando o entorpecente (...), que pegaria 20 “pedras” em troca da entrega (...); que não teria lucro nenhum além deste; que arrumou o esquema de transporte de droga porque sempre comprava com “eles” para fumar, e que então lhe ofereceram o serviço; que estava deitado no chão e que os Policiais abriram seu celular, que ali constava o combinado a respeito do transporte (...); que a troca da entrega pelas “pedras” foi combinada no boca-a-boca; que não sabe quanto custam 20 “pedras” de crack, que isso daria em torno de R$ 100,00; que confessa que estava transportando mas que não teria qualquer lucro com isso; que só conhece o dono da droga como “Jefinho”, e que entregaria a droga nas proximidades do condomínio.
Questionado pela Defesa, disse que a moto utilizada para o transporte era de seu pai, que não recebeu qualquer ameaça a respeito da droga apreendida.
Afirmou que gostaria de uma oportunidade e queria fazer um tratamento, porque é novo e tem um filho para criar (...).
Pois bem.
Cumpre observar que os Policiais ouvidos nos autos relataram de maneira coerente como se deram os fatos no dia da prisão do réu, que ocorreu em flagrante delito quando o acusado foi abordado em posse, de significativa quantia de crack.
Ademais, relataram que, na data dos fatos, o próprio acusado confessou a prática delitiva e pormenorizou sua atuação, afirmando que estava transportando os entorpecentes para terceiros.
Esta versão foi confirmada pelo próprio acusado em audiência de instrução e julgamento.
Destaco que os depoimentos judiciais prestados por Agentes Públicos são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual os agentes poderiam pretender imputar delito a pessoas inocentes.
Sobre a validade de seus depoimentos, os tribunais brasileiros (respaldados pelo STJ) já se pronunciaram: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NULIDADE - OFENSA AO ARTIGO 400 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - PENA - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECUO DA BÁSICA AO MÍNIMO - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE TÓXICOS NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇAO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, por meio dos idôneos depoimentos dos policiais, mantém-se a condenação do apelante.
A palavra dos policiais tem plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados a prejudicar o agente.
Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo, nos termos da Súmula 43 do Grupo de Câmaras deste Tribunal.
A aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06 somente pode ser feita em uma das fases de fixação da reprimenda, sob pena de se incorrer em bis in idem. "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à c ondição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL FECHADO - NECESSIDADE - IMPOSIÇÃO NORMATIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. 1.
Para o crime de tráfico de entorpecentes o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.464/07. 2.
Nos delitos de tráfico de drogas não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal.” (TJ-MG - APR: 10625180018057001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 22/08/2019) (destaquei) "PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
CRACK.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA.
REINCIDÊNCIA.
PATAMAR DE UM SEXTO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o bem apreendido é de terceiro, este é quem detém legitimidade para postular sua restituição em juízo, demonstrando sua propriedade e boa-fé. 2.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é dever da defesa técnica trazer as evidências necessárias para macular os depoimentos prestados pelos agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 4.
Deve ser mantida a análise desfavorável dos antecedentes quando fundamentada em condenação anterior transitada em julgado. 5.
A qualidade da droga apreendida, no caso o crack, que possui efeito devastador na saúde dos usuários, autoriza o aumento da pena-base pela circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6.
Presente a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), revela-se apropriado e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) da pena-base. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (TJ-DF 00010477320198070001 DF 0001047-73.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 19/03/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ressalto, ainda, que as atuações dos agentes públicos foram seguras e corretas, inexistindo qualquer mácula capaz de contaminar suas versões.
Os depoimentos prestados tanto por RAFAEL MERCHIORI DOS SANTOS como por BRUNO KAUÃ MACHADO RABELO são uníssonos entre si, se apresentando de formas coerentes em relação aos fatos discutidos nos autos.
No mais, as palavras de WESLLEY LUIZ BOMFIM DOS SANTOS também são dotadas da mesma descrição feita por réu e militares, reforçando a demonstração da prática criminosa.
Outrossim, há de se ressaltar o laudo pericial juntado ao feito, que confirma que os materiais que estavam na posse de FELIPE eram, de fato, tabletes de crack.
O colhido em fase policial e as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram capazes de comprovar a autoria do crime.
Portanto, tendo em conta o Laudo de drogas, as declarações policiais, a confissão prestada pelo acusado, bem como os demais documentos juntados em fase Policial e confirmados em Juízo, levando-se em conta, também, a situação em que se desdobraram os acontecimentos, é claro o cometimento de crime de tráfico de entorpecentes.
Adequação típica O réu foi denunciado por prática do disposto em artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No que diz respeito à adequação típica da conduta perpetrada, observo que se adequa perfeitamente ao verbo-núcleo “transportar” contido na redação do dispositivo acima referido.
Isso porque, conforme analisado, foram localizadas quantidades de droga em posse do réu – mais precisamente, no interior do assento da motocicleta de seu pai, a qual utilizou para efetivar o transporte do ilícito.
Em relação à natureza da substância, conforme Auto de Constatação e Laudos de Droga já mencionados nos autos, restou mostrado que era, efetivamente, crack.
A modalidade em que incorreu o acusado não pressupõe obrigatoriamente a comercialização da droga, ou seja, prescinde de comprovação cabal de que o entorpecente estivesse destinado à venda, ou outro tipo de comércio, bastando apenas que o agente seja flagrado com a droga para configurar o tipo penal.
Eventual desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas é incabível no caso concreto, mesmo diante da suposta condição de usuário demonstrada pelo réu. É certo que a aplicação da referida desclassificação depende da análise do caso concreto e das provas produzidas em cada processo; apresentando-se como baliza para seu emprego a quantidade de droga apreendida, que in casu é de expressão suficiente a comprovar traficância.
No mais, o próprio acusado confessou a prática de transporte de droga para fins de tráfico.
Neste sentido, os tribunais brasileiros têm decidido em favor da não aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Na hipótese, carece a apelante de interesse recursal ao insurgir-se pela fixação de parâmetro já observado na sentença recorrida (pena-base no mínimo legal e substituição da pena corporal por restritiva de direito). 2.
JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram da prisão da apelante, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação.
Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio." (TJ-SC - APR: 00111740920168240064 São José 0011174-09.2016.8.24.0064, Relator: Júlio César M.
Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 26/03/2019, Terceira Câmara Criminal) (destaquei) No tocante à aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, entendo cabível ao caso em exame, porque apesar do crime praticado, não há indicativo de que o agente se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A este respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU - INVIABILIDADE - ATENUANTES AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231, STJ - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - FRACOS INDÍCIOS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - SUBSTITUÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE. 1.
Circunstâncias inerentes ao crime não se prestam à exasperação da pena-base. 2.
O quantum de dias-multa deve ser imposto em consonância com a pena privativa de liberdade, independente da condição financeira do réu, a qual deverá ser levada em conta quando da escolha do valor de cada dia-multa, conforme art. 49 do Código Penal. 3. É entendimento pacificado na jurisprudência, e sumulado pela S. 231 do STJ, que o reconhecimento de atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo cominado em lei. 4.
Não possuindo o acusado condenações criminais em seu desfavor, bem como sendo fracos os indícios de que se dedica às atividades criminosas, e não havendo notícias de que integra organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu favor. 5.
Preenchendo o réu os requisitos do art. 44 do Código Penal, é direito seu a concessão do benefício da substituição de penas.” (TJ-MG - APR: 10554170010215001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) (destaquei) Desta forma, demonstradas a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na Denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FELIPE DONBROS RONFIN pela prática do disposto em artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: há comprovação de que a conduta merece maior censura em comparação à repressão normal à espécie, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado – que, segundo a equipe Policial, poderia render R$ 10.000,00.
Desta feita, acrescento à pena base o montante de 07 meses e 15 dias de pena-base e 63 dias-multa. b) Antecedentes: não há anotações em desfavor do réu que sejam capazes de alterar sua pena-base, razão pela qual mantenho seu patamar comum. c) Conduta social: não restou demonstrada a boa ou má conduta social do réu, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. e) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. f) Circunstâncias: não restaram comprovadas excepcionais circunstâncias que mereçam maior reprovação, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Consequências: não houve consequências extravasantes às inerentes ao tipo, não cabendo, assim, acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base.
Assim, ponderadas as circunstancias judiciais supra, fixo a pena base para o crime de tráfico de entorpecentes em 05 (cinco) anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há causas agravantes in casu.
Há de ser considerada, entretanto, a causa atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), tendo o réu narrado pormenorizadamente os fatos.
Pelo exposto, fixo a reprimenda provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (em razão da incidência da Súmula 231 STJ – segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Causas de aumento e diminuição da pena Incabível a aplicação de causas de aumento de pena in casu.
A respeito da causa descrita em artigo 33, §4º da Lei de Drogas, resta cabível sua aplicação, conforme detalhadamente explanado em fundamentação.
Da análise dos autos, não verifico a existência de provas de que se submete de modo permanente às organizações criminosas.
Por isso, tenho por adequado o dimensionamento da minorante na fração de 2/3 (dois terços,) fixando a reprimenda final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Diante da condição financeira de FELIPE DONBROS RONFIN, fixo os dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente. Detração Penal Vale dizer, nos termos do artigo 387, § 2º, acrescentado pela recente Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos.
Compulsando o feito, observa-se que o réu permaneceu preso cautelarmente por 02 meses e 24 dias.
Assim, realizando-se a detração, alcançamos o período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão pendentes de cumprimento, sem prejuízo dos dias-multa aplicados. Regime Inicial para o Cumprimento da Pena Fixo, pois, em definitivo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, ante a inexistência de Casa do Albergado neste Foro Regional, nos termos do artigo 115 e 116, ambos a LEP: I) não frequentar bar, casas de tavolagem e congêneres; II) não se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; III) comparecer bimestralmente em juízo, para justificar suas atividades e confirmar seu endereço; IV) permanecer em sua residência entre as 22:30 e 07:00 horas, salvo em caso de trabalho e estudo devidamente comprovado nos autos; V) comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em ensino regular ou profissionalizante, durante o tempo da pena de prisão.
Substituição da Pena e Sursis Considerando-se a regra prevista no parágrafo 3º, artigo 44, do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais, entendo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, as quais são necessárias e suficientes para a prevenção e repressão ao delito.
Assim substituo a pena de prisão por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação em local a ser designado em audiência admonitória; b) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.
Fica afastado o sursis penal por força do contido no artigo 77, III, do CP. Prisão preventiva Concedo ao acusado FELIPE DONBROS RONFIN o direito de recorrer em liberdade – não só em razão do regime inicial para cumprimento de pena fixado, mas também porque as cautelares fixadas em evento 110.1 são suficientes para a manutenção da ordem pública e da aplicação da Lei Penal.
Mantenho, portanto, as cautelares fixadas em movimento 110.1. Reparação de danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há como se aferir prejuízo, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos. DISPOSIÇÕES GERAIS Manifeste-se o Ministério Público a respeito das apreensões registradas nos autos.
Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, reservando-se parte para contraprova.
Com o trânsito em julgado, promova-se a destruição também da contraprova guardada.
A respeito dos demais bens apreendidos, determino seus perdimentos (nos termos de artigo 63 da Lei de Drogas).
Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Independente recurso, oficie-se à Autoridade Policial para que, em 30 dias, promova a incineração dos entorpecentes apreendidos, com a destruição também da contraprova necessária, intimando-se previamente a Autoridade Sanitária e o Ministério Público, conforme determina o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados (item 6.13.4 do Código de Normas); - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
18/05/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/05/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/10/2020 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 07:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 07:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 20:08
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/10/2020 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2020 16:32
BENS APREENDIDOS
-
02/10/2020 16:31
BENS APREENDIDOS
-
02/10/2020 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/09/2020 18:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/09/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:05
Recebidos os autos
-
29/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/09/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 20:16
Juntada de LAUDO
-
01/09/2020 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/08/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2020 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0008302-24.2020.8.16.0025
-
14/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:31
Despacho
-
10/08/2020 10:23
APENSADO AO PROCESSO 0008148-06.2020.8.16.0025
-
10/08/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/08/2020 14:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/08/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2020 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/08/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 11:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 23:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/08/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2020 23:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/08/2020 17:58
Conclusos para decisão
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04/08/2020 17:28
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:54
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/08/2020 15:05
Recebidos os autos
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04/08/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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