TJPR - 0000596-84.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:55
Homologada a Transação
-
16/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:19
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:50
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
06/09/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2023 03:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
20/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
20/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARLI GOMES DOS SANTOS MELO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
16/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
10/10/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARLI GOMES DOS SANTOS MELO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
19/02/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-84.2021.8.16.0047 Processo: 0000596-84.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.976,00 Autor(s): MARLI GOMES DOS SANTOS MELO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de reparação de danos morais e materiais’ ajuizada por MARLI GOMES DOS SANTOS MELO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, assumir a qualidade de pensionista do INSS, e recebe seu benefício e pensão mensal no Banco Bradesco S/A, vindo a descobrir sobre um desconto de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) realizado mensalmente por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, de origem completamente desconhecida.
Com base nisso, requer a compensação pelos danos materiais e morais advindos, declarando-se a inexistência do débito; initio litis, ainda, pugna pela suspensão de exigibilidade dos descontos e parcelas mensais.
Juntou documentos.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Recebo a petição inicial, e concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 98 do CPC/2015 (seq. 1.4). 3.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem dos débitos cobrados de forma indevida.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de obrigações com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente, que demonstre as razões da suposta contratação e descontos mensais mediante “débito em conta”.
Nesta toada, para fins de demonstrar a probabilidade de seu direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não-contratação com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável.
Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, demonstrando a possibilidade de a requerente sujeitar-se à novas cobranças e descontos que reputa indevidos (seq. 1.5), além de eventuais medidas constritivas, pois não se sabe o teor do contrato.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para o requerido, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC/2015, além da cobrança pelos débitos existentes.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos. 4.
DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, a fim de determinar a imediata suspensão de exigibilidade dos descontos mediante débito em conta por inciativa da requerida, registrado em nome de MARLI GOMES DOS SANTOS MELO (seq. 1.5).
Diante da suspensão do contrato, deverá a requerida abster-se da adoção de quaisquer medidas constritivas e/ou tendentes ao adimplemento do débito, como negativação ou desconto das parcelas em benefício previdenciário da autora.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
No mais, à título de exibição de prova documental, deverá a requerida juntar aos autos o contrato que justifica os descontos mensais em débito em conta, a teor do artigo 396 do CPC/2015, pois se tratam de elementos relevantes para pontuar eventual falsidade de documentos, atendendo aos requisitos previstos pelo artigo 397.
No caso de descumprimento da ordem, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela requerente (art. 400, inc.
I, CPC/2015). 6.
Em prosseguimento, superadas as hipóteses elencadas no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil/2015, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, virtualmente.
Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e.
TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, em regime de urgência, cuja vigência da decisão liminar terá efeitos imediatos à intimação da parte, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para baixa de eventuais medidas constritivas já adotadas.
Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, do CPC/2015, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc.
I).
Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC/2015.
Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015).
Advirto ao requerido que em não constituído advogado, esta deverá entrar em contato com a Secretaria Cível da Comarca informando seu número de telefone para viabilizar a audiência virtual, sob pena de revelia e imposição de multa. 7.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 8.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
18/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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