TJPR - 0003478-52.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-52.2020.8.16.0209 Processo: 0003478-52.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): DERCI JOÃO SCHMATZ (RG: 1958268 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*69-00) Linha Bela União, s/n - Vista Alegre - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) av nações Unidas, 14.171 torre A, 8 andar, Cj 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.797-000
Vistos.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte autora, devidamente intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Assim, de rigor a extinção do feito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIENCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PLATAFORMA CISCO WEBEX.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS- Recurso Cível: *10.***.*88-32 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2020).
Isso posto, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 2º, inciso II, da Resolução nº. 01/2005 – CSJEs.
Intime-se a parte promovente para o pagamento das custas finais dos autos, no prazo de vencimento da guia que será expedida pela Secretaria, ficando ciente de que o não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo previsto na guia sem o respectivo pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial e arquivem-se os autos.
Sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DERCI JOÃO SCHMATZ
-
10/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 18:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2020 16:55
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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