TJPR - 0007979-57.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:04
A partir de 28/04/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
16/11/2022 17:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007979-57.2021.8.16.0001 1.
A pretensão deduzida na presente ação de inexistência de débito c/c ação de indenização por dano moral, contempla a indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário. 2.
Haja vista que o Exmo.
Sr.
Dr.
J.
J.
Guimarães da Costa, do Tribunal de Justiça do Paraná, ao examinar o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, no qual é Suscitante o juiz relator da terceira Turma Recursal do Paraná e Interessados Tim Celular S/A e José Adauto da Silva determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Paraná que versem sobre o tema afetado no referidos autos, no caso dos autos, a alegação de indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário.
Assim, determino a suspensão do curso deste processo, até o julgamento de mérito pelo processo-paradigma que tramita perante o Tribunal de Justiça do Paraná, providência essa que evitará a ocorrência de decisões divergentes. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito f -
18/05/2021 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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