TJPR - 0000126-27.2013.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/03/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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30/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/11/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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11/11/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:58
Juntada de CUSTAS
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10/10/2024 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/10/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2024
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29/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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10/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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19/12/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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04/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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17/04/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 16:20
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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20/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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05/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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14/09/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0015069-20.2011.8.16.0017
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02/09/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-27.2013.8.16.0017 Processo: 0000126-27.2013.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.899,40 Embargante(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se ação de embargos à execução movidos por LG Eletronics do Brasil Ltda. (atual denominação societária de LG Electronics da Amazônia Ltda) em face do Município de Maringá, todos qualificados na inicial de mov. 1.1.
Em síntese, narra que os presente embargos decorrem da cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon de Maringá no processo administrativo nº 1.432/2002, inscrito em dívida ativa conforme CDA nº 631/2011, título este executado nos autos vinculados.
Em preliminar, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, decorrido o prazo bastante superior desde a lavratura dos autos de infração, em 2002.Aponta nulidade na CDA mormente diante da ausência de fundamentação legal e dads sobre o devedor, a dívida, juros e demais encargos.
Aponta inexistência de apontamento de conduta infracional, tampouco exposição de motivos que caracterizou a infração.
Indica desproporcionalidade e caráter confiscatório na multa aplicada, mormente porque os parâmetros utilizados para fixação da multa.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Pede a intimação do Município de juntar a cópia integral do processo administrativo e, no mérito, o cancelamento do débito inscrito na CDA nº 631/2011.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.11).
A decisão de mov. 20.1 recebeu os embargos e atribui-lhe efeito suspensivo, determinando a intimação da parte embargada.
O Município de Maringá apresentou impugnação ao mov. 25.1.
Apontou, preliminarmente, a ausência de garantia da execução, pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse processual e revogação do efeito suspensivo atribuído.
Quanto ao mérito, tece considerações acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.
Rebate a tese de que teria ocorrido o lustro prescricional.
Defende a regularidade da CDA e do processo administrativo.
Refuta a tese de excesso de execução, indicando que a multa aplicada pautou-se na gravidade da infração, extensão do dano e vantagem auferida, além da própria condição econômica da parte embargante.
O Município requereu o julgamento antecipado (mov. 37.1.).
O Ministério Público averbou ausência de interesse processual a justificar sua intervenção do feito.
Oportunizada a juntada do processo administrativo (mov. 64.1), a parte embargante quedou-se silente (mov. 67). 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa em desfavor da parte embargante, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil 2.2.
Da ausência de garantia e alegada falta de interesse de agir Em que pese à ausência de depósito quando da oposição dos embargos, o que se observa é que, durante a tramitação do presente feito, houve penhora online, diretamente na conta da embargante, com a transferência dos valores exigidos pelo Município para conta judicial vinculada à execução fiscal.
Nessa linha de consideração, importa mencionar que as diretrizes traçadas pelo novo Código de Processo Civil seguem no sentido de que para a máxima efetividade do processo, o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito, fazendo o possível para que tal análise ocorra tal qual prevê o princípio da primazia do conhecimento do mérito, especialização do princípio da instrumentalidade das formas, que determina que o processo somente atingirá sua função instrumental-finalística quando houver a ponderação (equacionamento) de mérito da demanda, como positivado nos artigos 4º[1]e 317[2]do CPC.
Dito isso, uma vez garantida a execução fiscal, por meio de bloqueio de valores e respectivo depósito no feito executivo, de e afastar a preliminar.
Ora, é direito fundamental de o cidadão ver as lesões ou ameaças a direitos serem apreciadas pelo Poder Judiciário, não se podendo apartar o direito de amplo acesso ao Judiciário, descumprindo, assim com uma garantia constitucional.
A ação é direito subjetivo à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte para a causa; e o interesse jurídico, ou processual, ou de agir na tutela jurisdicional.
O interesse processual localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular.
Assim, só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de um litígio, é que autoriza o exercício do direito de ação.
E sob este vértice, observa-se que a parte embargante discorre, em suas razões, acerca da sua pretensão em ver afastados os débitos inscritos na CDA, o que somente se observa viável com a oposição dos presentes embargos.
Dito isso, afasto a preliminar. 2.3.
Da preliminar de nulidade da CDA.
A CDA apresentada pelo Município embargado, e que fundamenta a execução em apenso, não apresenta qualquer nulidade.
Consta da CDA o valor originário da dívida, bem assim o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, § 5º, II da LEF), a origem, a natureza da dívida (multa infração - Procon), a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc.
IV).
Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz, em face do art. 202 do CTN.
Ademais (...) ocasionais defeitos formais na Certidão da Dívida Ativa, que não comprometam o essencial do documento tributário, não a desvirtuam como título executivo. (TJMG, AC 000.246.247-1/00, 1ª C.Cív., Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena, J. 12.03.2002).
Os juros e encargos foram indicados na CDA, bastando cálculos aritméticos para se verificar a regularidade do valor, em consulta à legislação pertinente, observando-se que a forma de calcular os juros e outros encargos acrescidos, em se tratando da administração pública, está previsto em Lei.
Sendo assim, o devedor deve consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos.
Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade de o que não ocorreu.
Apelação improvida (TRF 4ª, AC 2002.04.01.025516-0/SC, 3ª T., Rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 27.08.2003, p. 612).
Ainda, não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito, consoante prevê o enunciado n. 559, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Assim, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda, de modo que a rejeição desta preliminar se impõe. 2.4.
Prejudicial de Mérito: Prescrição Em primeiro lugar, cumpre observar que o débito em questão não possui natureza tributária.
Isso porque, a Lei 4.320/64 dispõe acerca da natureza não tributária das multas.
Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Assim, diante da inexistência na esfera estadual ou municipal previsão legal específica que discipline a matéria sobre a prescrição de créditos decorrentes de multa administrativa, deve-se aplicar o disposto no artigo 1º. do Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, nas hipóteses de cobrança de dívidas, ocorre em cinco anos, seja qual for a sua natureza.
Dessa forma, entende-se que o débito está definitivamente constituído com o seu vencimento, já que esse é o momento em que ele passa a ser exigível, e não a partir da data da inscrição deste na CDA.
Por conseguinte, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte do vencimento da obrigação, oportunidade em que o crédito é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Nesse sentido é o posicionamento dos nossos Tribunais: Execução fiscal - ISS e taxas municipais. 1.
Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do curso do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo. 1.1.
Execução de crédito tributário referente ao exercício de 1996 - Ajuizamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos – Prescrição configurada. 1.2.
Créditos referentes aos exercícios de 1997 e 1998 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora, no caso, que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário - Prescrição configurada - Extinção da execução fiscal que se impõe, embora por fundamento diverso. (…) (TJ/PR, 3ªCC, AC n. 1151818-4, Rel.
Des.
Rabello Filho, j. 25/02/2014).
Dessa forma, havendo data de vencimento dos tributos, o prazo prescricional tem início no dia seguinte.
Além disso, deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I do art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lustro prescricional.
A partir da referida alteração, a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
No caso, verifica-se que o despacho do juiz determinando a citação do executado foi exarado em agosto de 2011.
Neste ponto, de se esclarecer que apesar de se tratar de ato ordinatório, o ato que determinou a citação foi externado com fundamento em Portaria expedida pelo Juízo da Vara de origem, o qual autorizava a movimentações iniciais do feito executivo independentemente de conclusão.
A presente execução, pois, ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005.
Deste modo, aplica-se a redação atualizada do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Desta feita, há de se ver que, tendo em conta os vencimentos dos débitos (01/09/2007), não se operou o prazo prescricional, vez que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 2011 e interrompeu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Assim, não há de se falar em prescrição dos créditos tributários, mantendo-se hígida a CDA que embasa a presente execução.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI N. 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1.
A Primeira Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 2.
No caso, a ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito foi ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Município de Maringá, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon/PR, sendo, portanto, inaplicável a Lei n. 9.873/1999, consoante entendimento firmado por esta Corte, sujeitando-se, por conseguinte, ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 509.704 - PR (2014/0100702-6.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 13 de junho de 2014(Data do Julgamento).
Assim, fica AFASTADA a incidência de prescrição alegada pela parte embargante. 2.5.
Do mérito.
Pleiteia a embargante a nulidade da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal embargada.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.
Primeiramente, impõe-se esclarecer que a execução fiscal tem por objeto multa imposta pelo Procon, decorrente do processo administrativo nº. 1423/2002, o qual não foi apresentado pela embargante, apesar de oportunizada a juntada nos autos (mov. 64.1).
E neste ponto, destaque-se que ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, ou seja, só podendo aferir a sua legalidade.
Trata-se, portanto, de uma consequência do princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário adentrar na análise dos motivos que levaram à imposição da multa pela autoridade administrativa, pois estes constituem o mérito do ato administrativo.
Com relação ao procedimento administrativo, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade.
Especificamente no caso em tela, verifica-se que o questionado procedimento administrativo, sob nº. 1423/2002 sequer foi carreado aos autos pela instituição financeira embargante.
O que se sabe, pelo teor da CDA que fundamenta a execução, que a reclamação do consumidor foi provida, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 4.000, atualizados em junho de 2011 no valor de R$6.899,40.
Como se sabe, a CDA possui presunção de liquidez e certeza, atributos que somente são desconstituídos com a comprovação de eventuais irregularidades no título, ônus este que incumbe à parte executada, conforme se observa do artigo 3º da LEF: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A embargante, ao seu turno, não se desincumbiu de demonstrar que as decisões administrativas do PROCON careceriam de fundamentação ou que não estariam em conformidade com a prova documental produzida no processo administrativo.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade envolvendo a constituição do débito que deva ser reconhecida por este juízo.
Finalmente, o valor da multa se mostra adequado ao escopo das sanções administrativas, a saber: prevenção, repressão e autotutela da própria Administração, além de atuar como elemento deôntico da preservação de valores que atingem a toda coletividade, nos moldes estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Obviamente, cada caso exige exame das peculiaridades, sob pena de violação do princípio constitucional implícito da proporcionalidade.
Quando da imposição de penalidade, foi considerado pela autoridade administrativa as circunstâncias contidas nos artigos 26, incisos I, II e IV; ambos do Decreto Federal 2.181/97.
Veja-se, portanto, que a autoridade administrativa deu devido cumprimento ao disposto nos artigos 56, inciso I, e 57, do CDC, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Federal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Ademais, o poderio econômico da instituição financeira embargante, de outro lado, transparece clara a necessidade da multa não ser fixada em valor irrisório.
O órgão de proteção ao consumidor não malferiu quaisquer princípios constitucionais e legais relacionados ao devido processo legal administrativo.
A bem da verdade, concluiu pela violação de direitos previstos no CDC, com aplicação de multa em valor razoável e de acordo com a lei, sem contar a exaustiva motivação em torno do entendimento da Administração.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados nestes embargos.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da multa aplicada pelo Procon, e, por consequência, da execução embargada.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [2] Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. -
18/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
07/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
25/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
25/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:26
Recebidos os autos
-
10/08/2018 17:26
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
22/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2016 09:28
Recebidos os autos
-
17/10/2016 09:28
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2016 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2016 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2016 08:40
Recebidos os autos
-
26/07/2016 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2016 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
25/05/2016 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
10/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2014 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
-
16/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2014 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2014 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2014 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 16:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2013 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2013 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2013 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA
-
16/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2013 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2013 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2013 09:36
Recebidos os autos
-
06/02/2013 09:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
30/01/2013 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2013 12:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2013 09:38
Recebidos os autos
-
19/01/2013 09:38
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
08/01/2013 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2013 12:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2013 09:34
Recebidos os autos
-
08/01/2013 09:34
Distribuído por dependência
-
07/01/2013 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2013 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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