TJPR - 0003870-23.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/09/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:22
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/09/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:53
Juntada de CUSTAS
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05/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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14/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
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09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/11/2021 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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04/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-23.2021.8.16.0058 Processo: 0003870-23.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.948,08 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. 2.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 3. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 4.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 5.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 17:39
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:39
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 06:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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