TJPR - 0014814-31.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DARIO PAULO DURÃO
-
26/10/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
07/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:39
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/01/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2022 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
10/01/2022 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/12/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/12/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DARIO PAULO DURÃO
-
24/11/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:19
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 07:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 21:45
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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21/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0014814-31.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$14.036,56 Autor(s): Dario Paulo Durão Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C.
STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa (seq.88).
Autor apresentou embargos de declaração fundamentando em omissão por ausência de prévio conhecimento as cláusulas contratuais que limitam o dever de indenizar (seq.94).
Requerida apresentou contrarrazões para manutenção da sentença (seq.101). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, em suma, o magistrado não está adstrito a pronunciar sobre todas as alegações das partes quando presente motivo suficiente para fundamentar sua decisão conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Recurso: 0012217-30.2018.8.16.0000 ED, 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Embargos de declaração Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Embargantes: Vladimir Ariano da Silva, Vagner José Ariano da Silva, Delmiro Alves da Silva Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo – SICREDI União PR/SP Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Revisional.
Cumprimento de sentença.
Acórdão embargado que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que homologou laudo pericial.
Alegação de omissão.
Vício inexistente.
Pretensão de rediscutir e alterar o julgado.
Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que, no cumprimento de sentença da ação revisional de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias de nº 0010537-02.2015.8.16.0069, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos embargantes, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial. Nos aclaratórios é alegado que há omissão no Acórdão embargado por ausência de fundamentação, tendo em vista que a decisão deixou “de identificar ou demonstrar de maneira clara o ajuste do caso aos fundamentos dos vários precedentes colacionados, limitando-se apenas a invocá-los”.
Aduz ser necessário que “sejam prequestionados todos os direitos alegados tanto no agravo quanto nestes embargos de declaração, Agravo de Instrumento nº 0012217-30.2018.8.16.0000 – ac - fl. 2 especificamente no que diz respeito aos artigos 7º e 369 da Lei federal infraconstitucional (13.105/2015 – NCPC) e ao artigo constitucional (CF) 5.º, incisos LII e LV, que foram claramente violados”. É a breve exposição.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: A função dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando obscuridades e contradições. A omissão ocorre quando uma causa de pedir não foi analisada no julgamento, podendo a arguição referir-se a matéria conhecível ex officio mediante provocação. Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torne o Acórdão incompreensível.
No caso, entretanto, o Colegiado decidiu sobre todos os pontos relevantes, empregando fundamentos que repelem os tópicos trazidos pelos recorrentes, de forma a não haver omissão no Acórdão.
A dúvida subjetiva da parte não autoriza interposição dos aclaratórios, e os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Isso porque os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente, eis que o julgamento dos embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão.
Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
O que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: “Ausência de violação ao art. 93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; a garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgados; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.” (STF, AI 242.237-AgR⁄GO, 1ª Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22⁄9⁄2000). “Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração.
O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.” (STF, RE 170.204 - SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173⁄239-240). “O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contrarrazões de apelação não constaram expressamente do acórdão recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.” (STJ, Resp 485.525⁄RS, Rel.
Min.
José Delgado,in RSTJ 165⁄150-1).
Assim, consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
Do exposto, verifica-se que a Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420⁄SP, Agravo de Instrumento nº 0012217-30.2018.8.16.0000 – ac - fl. 4 Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14⁄8⁄98).
Nos aclaratórios os embargantes arguiram apenas que o Acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar quanto aos precedentes colacionados nos autos, sem apontar de maneira específica onde residiria a omissão no julgado. Deste modo, o Acórdão embargado ao negar provimento a pretensão de aplicação dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor incontroverso, possui toda a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão no julgado.
Logo, como não há omissão a sanar, voto em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, de acordo com o voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO.
Curitiba, 1º de agosto de 2018.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0012217-30.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.08.2018)” (g.n.) Ademais, a sentença fundamentou de forma clara e concisa inexistindo omissão, contradição ou obscuridadade.
Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 14 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
05/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
15/04/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
01/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/03/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014814-31.2018.8.16.0045 Processo: 0014814-31.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$14.036,56 Autor(s): Dario Paulo Durão Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DARIO PAULO DURÃO ajuizou ação de cobrança em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Alegou que foi vítima de acidente de acidente de trabalho com sequelas graves, mas recebeu indenização de R$ 15.514,08, quando o valor segurado para invalidez era de R$ 29.550,64.
Requereu a condenação da ré no pagamento do valor integral da indenização.
Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 23), sustentando a correção do valor pago diante do grau de invalidez fixado em contrato.
Intimado o autor para impugnação (mov. 26).
Saneado o feito com o deferimento da prova pericial (mov. 41) Laudo pericial (mov. 74).
Alegações finais (mov. 79/81). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pretensão funda em contrato de seguro.
Na apólice do mov. 1.12 consta a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Em caso de invalidez parcial, a cláusula 5ª das cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (mov. 23.9, p. 26/28) estabelece os valores a serem pagos sobre o capital segurado, inexistindo qualquer irregularidade na gradação porque estabelecida de forma clara: APELAÇÃO. “AÇÃO De COBRANÇA DE SEGURO de vida”.
COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. cláusula constante da apólice redigida de forma clara. termo que indica a necessidade de aferição do grau de invalidez para gradação da indenização. ausência de ofensa ao código de defesa do consumidor. invalidez do autor caracterizada como parcial. indenização limitada ao grau da invalidez.
SENTENÇA escorreita.
PREQUESTIONAMENTO. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc.
Recurso desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047501-23.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 09.09.2020) Reconhecida a validade da gradação em contrato deve-se apurar o grau de invalidez.
Da análise realizada, concluiu o Sr.
Perito que o autor apresenta “perda parcial incompleta máxima (75%) referente a perda funcional de um membro superior (70%).
Aplicando-se a referida tabela o dano referencial aferido é de 52,5%” (mo. 74, pp. 11/12, 2.3.1..
Observo que a conclusão do Sr.
Perito revela-se de acordo com a tabela fixada no contrato se seguro antes citada (mov. 23.9, pp. 26/28).
Assim, diante do valor total da apólice (R$ 29.550,64), tem-se que o valor da indenização (52,5%) equivale a R$ 15.514,08, valor que o autor reconhece ter recebido da ré.
Impõe-se, então, a improcedência. Dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por DARIO PAULO DURÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pelo INPC desde a data da inicial e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor (mov. 15).
Se já depositado, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr.
Perito do valor remanesentes dos honorários (art. 465, §4º, do CPC).
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 01 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
15/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/10/2020 14:18
Juntada de LAUDO
-
13/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
06/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DARIO PAULO DURÃO
-
16/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE DARIO PAULO DURÃO
-
26/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
15/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
11/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DARIO PAULO DURÃO
-
07/01/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
30/10/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2019 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:17
Recebidos os autos
-
30/10/2018 13:17
Distribuído por sorteio
-
30/10/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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