TJPR - 0001373-75.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:28
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0001373-75.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.389,07 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA Executado(s): VALTER SOARES 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC/2015).
Se houver requerimento da parte, a citação poderá ser feita por correio, mas considerar-se-á efetivada apenas se recebida pessoalmente pelo executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO DEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS PARA QUE O EXEQUENTE TOME AS PROVIDENCIAS PRÁTICAS DESTINADAS A REMETER, VIA CORREIO, A CARTA DE CITAÇÃO.
POSTAGEM REALIZADA PELA PARTE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PROPRIO EXECUTADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO REFORMADA.
A princípio, o escrivão ou o chefe de secretaria será responsável pelas providências práticas destinadas a remeter, via correio, a carta de citação (art. 248, CPC), contudo, havendo nos autos autorização do Juízo para que o exequente o faça, não se mostra razoável declarar, por essa razão (postagem pela parte), inválida a citação realizada.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037277-05.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018) Se o executado residir em zona rural não atendida pelo correio, a citação será feita por mandado nos termos do art. 247, IV, do CPC.
Expeça-se carta precatória se necessário. 2.
Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916 do CPC/2015. 4.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 5.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (art., 829, § 2º, do CPC/2015), observando ainda a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 6.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 c/c art. 854, § 3º, do CPC): (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 7.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Alerto que o Sr.
Oficial não fará pesquisa de bens imóveis junto ao CRI local, competindo ao exequente a busca por meio de certidão por se tratar de informação pública. 8.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado, na forma do item 6 (a), (b) e (c), observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 10.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 11.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão.
Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 12.
Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem.
Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 13.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 01 de março de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
15/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
21/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076369-74.2020.8.16.0014
Luiz Carlos Pedroso
Claudemir
Advogado: Guilherme Rocha dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2020 15:06
Processo nº 0007714-64.2018.8.16.0129
Igor Jose Ogar
Nely Santos da Cruz
Advogado: Caio Patricio de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2018 17:41
Processo nº 0000822-79.2020.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maikon Elias de Lima
Advogado: Nelson Luiz Felipe Cordeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2020 18:12
Processo nº 0000806-67.2016.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Rocha Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2016 13:57
Processo nº 0066323-17.2010.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Jose Roberto Pereira da Silva
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2010 00:00