TJPR - 0004432-71.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
20/06/2023 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2023 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 19:00
-
03/03/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
18/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 14:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2021 12:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISLAINE FARIA CANDIDO
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004432-71.2021.8.16.0045 Processo: 0004432-71.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.371,31 Polo Ativo(s): Francislaine Faria Candido Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por Francislaine Faria Candido contra Itaú Unibanco S.A., aduzindo, em síntese, que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida renegociada extrajudicialmente, sendo que o acordo foi integralmente cumprido conforme convencionado.
Pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na retirada liminar de seu nome do rol de inadimplentes. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial, fato é que o dever ou não de pagar os débitos supostamente cobrados extrajudicialmente pela reclamada, depende de algumas variáveis que, revestidas de complexidade, só serão esclarecidas no curso do processo quando realizada a ampla defesa e o contraditório.
Tais variáveis dizem respeito, por exemplo, a dinâmica da relação contratual, a abrangência do acordo firmado entre as partes e dos correspectivos pagamentos.
A propósito, sob aspecto sumário, denote-se que os débitos abrangidos em acordo extrajudicial nos valores de R$ 519,75 (contrato nº. 002582933340000) e R$ 185,59 (contrato nº. 000000313739492), aparentemente, não se referem à dívida inscrita em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 371,31 (contrato nº. 000000572095057), de modo que, a princípio, não vislumbro correspondência com a obrigação que a reclamante pretende sobrestar a exigibilidade – afastando, por decorrência lógica, a probabilidade do direito alegado. 3.
Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito alegado, devendo o processo prosseguir regularmente. 3.1.
Oportunamente, consigno que eventual pedido de reconsideração ou reapreciação da tutela antecipada somente será conhecido mediante o depósito prévio do valor atualizado da dívida a título de caução (CPC, art. 300, § 1º). 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:13
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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