TJPR - 0000806-67.2016.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 16:53
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 16:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2022 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2022 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/06/2022 11:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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03/06/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/03/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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04/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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04/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
04/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
04/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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01/02/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:26
Baixa Definitiva
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26/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:01
Juntada de CIÊNCIA
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26/01/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/01/2022 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:11
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/12/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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21/10/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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12/08/2021 13:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2021 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:49
Recebidos os autos
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17/06/2021 10:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000806-67.2016.8.16.0094 Processo: 0000806-67.2016.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cristiano de Oliveira DECISÃO 1.
Recebo o Recurso de apelação interposto pela defesa ao mov. 241.1, em seus ambos efeitos (art. 597 do CPP). 2.
Intime-se o defensor do réu, para que apresente as razões recursais, em 8 dias. 3. após, abra-se vista ao Ministério Público, para apresentar as contrarrazões recursais, também em 8 (oito) dias (art. 600 do CPP). 4.
Então, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP).
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues De Oliveira JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
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03/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000806-67.2016.8.16.0094 Processo: 0000806-67.2016.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cristiano de Oliveira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia (mov.21.9) em face de CRISTIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 (Tráfico de Drogas) “No dia 07 de maio de 2016, por volta das 22h00min, nas proximidades da rodovia PR 490, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado CRISTIANO DE OLIVEIRA, vulgo “CRI”, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, transportava, no interior do veículo caminhonete VW/Amarok, CD 4X4, de cor prata, placas FRP-6258 (São Bernardo do Campo/SP), para fins de entrega a consumo de terceiros, 26 (vinte e seis) fardos com 800 (oitocentos) tabletes da droga vulgarmente conhecida por “maconha” (Cannabis Sativa L), totalizando aproximadamente 485,975 kg (quatrocentos e oitenta e cinco quilos e novecentos e setenta e cinco gramas), substância esta capaz de gerar dependência física e psíquica, e que é proscrita pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria nº. 344/98, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto (cf.
Auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudo pericial de droga de fls. 103/104)” FATO 02 (Receptação) “Nas mesmas condições de tempo e local descritos no FATO 01, o denunciado CRISTIANO DE OLIVEIRA, vulgo “CRI”, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo caminhonete VW/Amarok CD 4X4, de cor prata, placas FRP-6258 (São Bernardo do Campo/SP), ciente de que se tratava de produto de crime.
Segundo se apurou, a numeração do moto do veículo VW/Amarok CD 4X4, de cor prata, placas FRP-6258 (São Bernardo do Campo/SP) corresponde ao veículo de placas FIJ-4620, com alfanuméricos de chassi WV1DB42H8FA006661, que apresenta alerta de furto/roubo no sistema Intranet (cf.
Laudo pericial do veículo de fls. 42/48)”.
Diante da suposta prática desses fatos, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado a norma proibitiva inscrita nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (Fato 01) e 180, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes.
A denúncia foi recebida em 13/11/2017 (mov. 32.1).
Citado (mov. 50.1), o acusado ofereceu resposta à acusação ao mov. 55.1, por intermédio de defesa constituída.
Deixando de veicular elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária do réu, foi dado impulso à ação penal, sendo determinada a produção de provas com a designação de audiência, ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas, dois informantes, bem como foi interrogado o acusado (mov. 228.1).
O laudo toxicológico definitivo foi colacionado ao mov. 21.5.
O laudo pericial do veículo Amarok apreendido nos autos foi colacionado ao mov. 8.6.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 228.12).
Por sua vez a defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado sob o argumento de que inexistem provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de exibição de mov. 1.8, auto de constatação provisória de mov. 1.10, laudo definitivo de mov. 21.5 e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial.
O laudo toxicológico definitivo, colacionado ao mov. 21.5, concluiu que a substância entorpecente apreendida se trata da droga vulgarmente conhecida como maconha.
A autoria do crime também é certa e recai sobre o acusado.
Vejamos.
Os policiais militares rodoviários Anderson Canova e Cristhian Candil, em Juízo, narraram que estavam em patrulhamento pela rodovia PR 490, a qual liga as cidades de Iporã a Altônia, quando, na altura do trevo de acesso ao Distrito de Vila Nilza, avistaram dois veículos vindo em sua direção, momento em que ligaram o giroflex e foram ao encontro dos veículos, porém, quando se aproximaram, se depararam com os veículos parados, com a porta aberta e abandonados, sendo que ao vistoriarem o interior dos veículos, constataram que estavam carregados com droga.
Disseram que um dos veículos, uma Fiat Strada era roubada e que em seu interior havia aproximadamente 211,500 KG de maconha e que no interior da caminhonete Amarok havia 485 KG da droga (movs. 228.2/228.4).
O policial militar e capitão de polícia João Francisco Gimenez Cruz, em Juízo disse que a apreensão da caminhonete Amarok descrita na denúncia foi feita pela polícia rodoviária, porém, essa caminhonete era reconhecidamente de propriedade do acusado, salientando que era de conhecimento dos policiais que o acusado conduzia essa caminhonete ostensivamente pela cidade, inclusive, dias antes após o veículo ser apreendido com droga, destacando ainda que por meio de diligências foi inclusive confirmar essa propriedade por meio de fotos em redes sociais em que o acusado ostentava a posse do veículo.
Ainda, asseverou que era de conhecimento no meio policial que o acusado tinha ligação com outros indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas (mov. 228.5).
A informante Ana Beatriz de Souza, esposa do acusado, em Juízo, disse que a caminhonete que aparece nas fotos contidas no processo não era de propriedade do acusado, mas sim de um amigo do casal, o qual apenas conhecia pelo apelido Nego de Altônia, salientando ainda que sempre que Nego vinha para Iporã lhes emprestava a caminhonete, assim como emprestava o veículo para outras pessoas também e que não sabia dizer se a caminhonete que aparece nas fotos era a mesma que foi apreendida com droga (mov. 228.6).
A testemunha Silvano Licerio Braga de Abreu, em Juízo, disse desconhecer a vida do acusado, salientando que nunca viu ele dirigindo uma caminhonete e que sempre que o encontrava o via com uma moto, asseverando ainda que, pelo conhecimento que tinha do acusado ele trabalhava como picareta, fazendo “rolos” com motos (mov. 228.7).
O informante Renato Souza de Oliveira, cunhado do acusado, disse desconhecer se o acusado tem envolvimento com tráfico, salientando ainda que o acusado nunca teve caminhonete e que nunca o viu com uma caminhonete, apesar de sua própria esposa aparecer numa das fotos contidas no processo ao lado da caminhonete apreendida nos autos, juntamente com sua irmã, esposa do acusado.
Ainda, confirmou reconhecer as pessoas que aparecem nas fotos colacionadas no processo no interior da caminhonete Amarok apreendida, confirmando que se tratavam do acusado, sua irmã Ana Beatriz, sua esposa, a mãe e o filho do acusado.
Por fim, disse não se recordar dessa caminhonete Amarok (mov. 228.8).
A testemunha Julio Cesar Ramos Martins, em Juízo, disse não ter conhecimento se o acusado tinha uma caminhonete, salientando que conheceu o Nego de Altônia e que, de fato, ele sempre vinha para Iporã com uma caminhonete e que essa caminhonete é a mesma que aparece nas fotos do processo, salientando que era costume Nego emprestar essa caminhonete para o acusado para que ele comprasse gelo e bebidas (mov. 228.9). Por sua vez o acusado, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva.
Disse que a caminhonete a qual aparece dirigindo nas fotos colacionadas aos autos não era de sua propriedade, mas sim de um amigo que conhecia apenas pelo apelido de Nego Peia, o qual era da cidade de Altônia.
Asseverou ainda não saber dizer se a caminhonete apreendida é a mesma das fotografias que constam nos autos e que sempre que Nego Peia, a quem conhecia da rua, vinha para Iporã, lhe emprestava a caminhonete para buscar bebida ou gelo nas festas que frequentavam, razão pela qual tem fotos dirigindo a caminhonete, bem como em companhia de sua família (mov. 228.11).
Pois bem.
Em que pese o acusado tenha negado a autoria delitiva do crime de tráfico narrado na inicial, bem é de ver que sua versão não encontra mínimo respaldo probatório nos autos.
Isso porque, as imagens colacionadas aos movimentos 8.13/8.14 não deixam dúvida de que a caminhonete apreendida nos autos carregada com maconha era utilizada por ele diariamente e, muito embora tenha declarado não saber se a caminhonete apreendida era a mesma que ele sempre dirigia, bem é de ver que a foto colacionada ao mov. 8.14, fls. 04, não deixa dúvida acerca da identidade dos veículos, ao passo que a placa ostentada pela caminhonete da foto, retirada das redes sociais, não deixa dúvida quanto a identidade da caminhonete da foto, com a da caminhonete apreendida nos autos.
Ademais, o capitão da polícia militar João Francisco Gimenez Cruz, em Juízo, foi categórico em afirmar que era de conhecimento público que a caminhonete apreendida nos autos tinha a propriedade ostentada pelo acusado.
E, sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.711 - RO (2018/0158960-9) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE: VALTER DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTER DA SILVA TEIXEIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 682): Apelação criminal.
Razões intempestivas.
Mera irregularidade.
Associação pa-a o tráfico.
Apreensão da droga.
Prescindibilidade.
Depoimentos policiais.
Prova idônea.
Estabilidade.
Permanência.
Comprovação A apresentação extemporânea de razões de apelação constitui mera irregularidade processual e não implica o desentranhamento da peça.
O delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 trata-se de crime autônomo e independe de apreensão de qualquer substância entorpecente.
O testemunho policial é dotado de especial credibilidade e constitui elemento suficiente para justificar a condenação criminal dos apelantes, máxime quando produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e aliado aos demais elementos de prova. (STJ - REsp: 1751711 RO 2018/0158960-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 06/09/2018) Se não bastasse, a própria esposa do acusado, a informante Ana Beatriz de Souza confirmou em Juízo ser ela e o acusado, bem como demais membros da família deste as pessoas que aparecem nas fotos colacionadas nos autos, ora no interior da caminhonete apreendida, ora ao seu lado, em fotografias externas, e, muito embora ela tenha afirmado não saber se a caminhonete da foto era a mesma caminhonete apreendida, bem é de ver que sua afirmação cai por terra diante da fotografia acima ventilada, contida no mov. 8.14, fls. 04, a qual deixa evidente a identidade da placa do veículo.
E, embora o acusado, a informante Ana Beatriz e a testemunha Julio Cézar Ramos Martins tenham sustentado em Juízo que a caminhonete pertencia a pessoa conhecida apenas pelo apelido Nego Peia da cidade de Altônia, bem é de ver que não fazem qualquer prova nesse sentido, uma vez que esse suposto proprietário da caminhonete sequer aparece em uma das fotos ostentada por eles nas redes sociais.
Ora, não é crível que alguém empreste um veículo por tantas e reiteradas vezes a outrem sem que tenham estreita amizade.
O acusado, a informante Ana Beatriz e a testemunha Julio Cézar sequer sabiam o nome desse suposto Nego Peia.
E, neste rasto, consigno ainda que embora tivessem essa amizade “estreita”, é curioso que o destino trágico de Nego Peia somente tenha sido descoberto por ocasião da apresentação das alegações finais pela defesa, uma vez que indagado em Juízo, o acusado disse que Nego Peia simplesmente “desapareceu” de Iporã sem dar notícia, não mencionando por nenhum momento que este tivesse morrido, muito embora a morte tenha se dado ainda no ano de 2017.
As provas são evidentes, as fotografias colacionadas aos autos, somadas ao depoimento firme e esclarecedor do policial militar capitão de polícia, João Francisco Gimenez Cruz não deixam dúvida de que a caminhonete apreendida nos autos era utilizada diariamente pelo acusado.
A dinâmica dos fatos emerge cristalina da prova colacionada aos autos.
O acusado utilizando-se da caminhonete Amarok transportava na noite dos fatos grande quantidade de maconha – 485,975 KG, porém, ao visualizar o sinal luminoso da viatura policial considerou por bem evadir-se da abordagem policial, que era iminente, embrenhando-se em meio a uma plantação às margens da rodovia em que trafegava, porém, o acusado só se esqueceu de um detalhe: o fato de que era de conhecimento público de que era ele quem utilizava aquela caminhonete e mais que ele ostentava seu uso, inclusive em suas redes sociais.
Desta feita, entendo inexistir dúvida acerca da autoria delitiva do crime de tráfico narrado na denúncia e que o acusado foi o seu autor.
Além mais, para a caracterização das condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, devem ser analisadas a natureza, quantidade e modo de acondicionamento da droga, bem como o local onde se desenvolveu a conduta do agente e as circunstâncias de sua apreensão.
Assim, diante da quantidade de droga apreendida – 485,97 KG de maconha - e da forma que estava acondicionada é certo concluir que a droga se destinava a traficância.
Logo, dúvida não há acerca da traficância.
Por tais razões, o fato é materialmente e formalmente típico.
Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus[1] que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, era imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
Logo, pelas condições pessoais do denunciado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o réu possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Destarte, ausentes circunstâncias que levassem à exclusão da tipicidade ou dirimissem a culpabilidade, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, a seguir descrita: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do delito de receptação narrado na denúncia está estampada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo laudo de mov. 8.6, bem como, mas de forma indireta, pelos depoimentos testemunhais coligidos.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito.
De início, é de se registrar que “a apreensão de bem em poder do agente gera a presunção de culpabilidade pelo crime de receptação, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento” (TJPR, 4ª C.
Criminal, AC 1129925-7 – Toledo, Rel.
Carvílio da Silveira Filho, Unânime, DJe 31/07/2014).
O acusado, em Juízo, negou a autoria delitiva (mov. 228.11), porém, sua versão não se sustenta, não encontrando qualquer mínimo respaldo probatório nos elementos de prova colhidos.
Isso porque, o próprio acusado reconheceu em Juízo ser ele quem aparece nas fotografias colacionadas aos movs. 8.13/8.14, as quais, em especial a juntada ao mov. 8.14, fls. 04 não deixa dúvida quanto a identidade da caminhonete que aparece na imagem com a caminhonete apreendida nos autos.
E, neste vértice, é de se destacar que não o acusado se reconheceu nas fotografias ventiladas, mas também se reconheceu nelas, sua esposa, a informante Ana Beatriz de Souza (mov. 228.6), que foi ainda reconhecida, juntamente com o acusado, também pelo informante Renato Souza de Oliveira (mov. 228.8), bem como pela testemunha Julio Cesar Ramos Martins (mov. 228.9) Ademais, o policial militar e capitão de polícia, João Francisco Gimenez Cruz, em Juízo, foi categórico em afirmar que era de conhecimento público que o acusado era quem se utilizava diariamente da caminhonete apreendida nos autos, ostentando-a como de sua propriedade (mov. 228.5), inexistindo assim dúvida de que o veículo estava ao menos na posse ostensiva do acusado.
Outrossim, mesmo sendo absolutamente suficiente a prova produzida pela acusação, não é demais lembrar,
por outro lado, conforme acima já mencionei e ao revés do sustentado pela defesa, que a jurisprudência é pacífica em afirmar que cabe ao agente a demonstração de licitude do bem apreendido em seu poder, com a inversão do ônus da prova, o que claramente não ocorreu nos autos, ao passo que conforme ficou exaustivamente esclarecido quando na fundamentação do crime de tráfico de drogas não há como se acolher a tese de que o bem não pertencia ao acusado mas sim à pessoa conhecida apenas e tão somente pela alcunha de Nego Peia.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
Portanto, por todo o exposto, o lastro probatório é apto a alicerçar a existência de má fé do acusado ao receber o bem sabidamente oriundo de crime, disposta no caput do artigo 180 do Código Penal.
Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus[1] que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, era imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal.
Logo, pelas condições pessoais do denunciado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha o réu possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Destarte, ausentes circunstâncias que levassem à exclusão da tipicidade ou dirimissem a culpabilidade, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por consequência, CONDENO o réu CRISTIANO DE OLIVEIRA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, à pena que passo a dosar. 4.
DOSIMETRIA DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 229.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito; g) as consequências não superam as comuns à espécie. h) o comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade, que em nada contribuiu para a prática do delito.
Apesar de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade e qualidade da droga transportada – 485,975 KG de maconha - razão pela qual, nos termos do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, majoro a pena-base em majoro a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a quantidade de droga apreendida (artigo 42 da Lei nº 11.343/06), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo, assim, à situação econômica do réu.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONFISSÃO DO ACUSADO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DA CONDEANÇÃO – DOSIMETRIA DAS PENAS – POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 – EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS JÁ CONSIDERADAS PARA AGRAVAR O APENAMENTO BASILAR – PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL E DA SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Hipótese concreta em que o édito condenatório alicerça-se na confissão do réu e nos coesos depoimentos policiais – O art. 42 da Lei nº. 11.343/06 autoriza o recrudescimento da pena-base com respaldo na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
Todavia, considerados tais vetores para a estipulação do apenamento basilar, impossível é a adoção deste mesmo fundamento para modificação do patamar de redução da pena pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, sob pena de bis in idem – Reputa-se escorreita a imposição do regime semiaberto ao condenado não reincidente, quando as circunstâncias judiciais não lhe são completamente favoráveis (artigo 33, § 3º, do Código Penal) – Para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o valor da prestação pecuniária deve ser fixado no mínimo legal – A detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, apenas deverá ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento quando importar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Logo, fixando regime mais gravoso com base unicamente no exame de circunstâncias judiciais negativas, inviável a detração para o seu abrandamento. (TJ-MG – APR: 10134180022904001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 2ª Fase – Pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva Inexistem causas de aumento de pena.
Outrossim, não faz jus o réu à diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/06, pois restou evidente nos autos a dedicação dele à atividade criminosa como meio de vida.
Isso porque, embora o acusado seja primário e portador de bons antecedentes, se dedica a atividade criminosa, uma vez que conforme relatou o policial militar e capitão de polícia João Francisco Gimenez Cruz era de conhecimento da polícia que o acusado integrava um grupo dedicado ao tráfico de drogas na cidade.
Ademais, a quantidade de droga apreendida – 485,975 KG de maconha – por si só, inviabiliza no presente caso a aplicação da figura tipifica.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. 5 KG DE COCAÍNA.
AVALIADO TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da expressiva quantidade de drogas (5 Kg de cocaína) e de todo o contexto em que se deu a apreensão (balança de precisão, inúmeras embalagens plásticas, caderno com anotações do comércio espúrio, tudo a indicar a não ocasionalidade da conduta), não ficando configurado o apontado constrangimento ilegal. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 601.948/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
Fixo, pois, a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo legal em questão, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 229.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito; g) as consequências não superam as comuns à espécie. h) o comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade, que em nada contribuiu para a prática do delito.
Pelo exposto, em razão da inexistência de circunstância desfavorável, mantenho a pena no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3º Fase – Pena definitiva Inexistem causas de aumento e diminuição.
Fixo a pena definitiva, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.
DO CONCURSO DE CRIMES In casu, trata-se de concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, porquanto, mediante mais de uma ação, a réu praticou dois crimes diversos, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Efetuada a soma, chega-se ao resultado final de 08 (oito) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa. 6.
DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a ausência de informações quanto à condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP), cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§1º e 2º c/c art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). 7.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, ambos do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena a ser lhe aplicado deve ser o semiaberto. 8.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em conta que o acusado respondeu aos termos do processo em liberdade, bem como porque não se vislumbram presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 9.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso I, do CP).
Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 10.
DA REPARAÇÃO CIVIL Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Na situação retratada, por se tratar de crime cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, não há como aferir qualquer valor referente a danos pecuniários. 11.
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 12.
DOS BENS APREENDIDOS Quanto a droga apreendida, determino sua destruição (v. termo de apreensão), por incineração, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, uma vez que revogado o §1º, do artigo 32, da Lei nº 11.343/2006, pela Lei nº 12.961/2014.
Quanto aos veículos apreendidos, determino sua perda em favor da União, com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à destinação dos bens.
Independentemente do trânsito em julgado, tratando-se de bem passível de deterioração, determino a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos apreendidos, na forma do art. 61, da Lei 11.343/2006 e art. 144-A, do CPP.
Para tanto, determino a criação de autos apartados, nos quais deverá ser expedido mandado de avaliação a ser realizado por oficial de justiça no prazo de cinco dias.
Com a avaliação nos autos, manifestem-se as partes em cinco dias, inclusive o órgão gestor do FUNAD (art. 61, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Não havendo impugnação, o valor do bem fica automaticamente homologado, devendo ser oficiado à SENAD para a realização do leilão, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a serventia as determinações e diligências previstas no Ofício-Circular nº 74/2019.
Uma vez realizado o leilão, o valor deve ser depositado em Juízo e a serventia deve atualizar o sistema PROJUDI e do CNJ.
Após o trânsito em julgado, uma vez realizado o leilão, permanecendo a perda em favor da União, o montante deve ser encaminhado à SENAD, mediante ofício, na forma como dispõe o art. 724, do CNJ.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b. formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia; c.
Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso; d. no tocante à pena de multa e custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por Réu; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do(s) Réu(s), as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; e. com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e os réus, este último pessoalmente.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2020 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/01/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/12/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/12/2019 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2019 14:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/07/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:03
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/04/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/01/2019 19:39
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
07/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2018 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/07/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 09:48
Recebidos os autos
-
09/07/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 22:00
Recebidos os autos
-
10/06/2018 22:00
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2018 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 23:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE OLIVEIRA
-
26/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2017 09:13
Recebidos os autos
-
08/12/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2017 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2017 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2017 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 16:29
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2017 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2017 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2017 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2017 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2017 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/10/2017 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/10/2017 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2017 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2017 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2017 18:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2017 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2017 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 16:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2017 16:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2017 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2017 18:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2017 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2017 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2017 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2017 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2016 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0000863-85.2016.8.16.0094
-
20/05/2016 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0000777-17.2016.8.16.0094
-
20/05/2016 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2016 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0000734-80.2016.8.16.0094
-
20/05/2016 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2016 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2016 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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