STJ - 0014630-47.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/09/2021 13:11
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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01/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2021
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31/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2021
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31/08/2021 16:50
Não conhecido o recurso de MARIA HELENA MARCHIORI
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09/07/2021 16:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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02/07/2021 17:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014630-47.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0014630-47.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): MARIA HELENA MARCHIORI Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS MARIA HELENA MARCHIORI interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, a recorrente aponta ausência de prestação jurisdicional por supostamente não ter enfrentado as matérias infraconstitucionais trazidas em sede recursal, apontando vulneração do artigo 93, inciso IX, da constituição Federal.
Defende a ocorrência de julgamento ‘extra petita’ pois a recorrida apenas alegou ser o medicamente experimental.
Apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 424 do Código Civil, 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor justificando, para tanto, que deve ser reconhecido o direito da recorrente ao recebimento do medicamento de uso quimioterápico.
Cita malversação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial por entender ser devida a condenação em damos morais diante da recusa indevida de custeio do medicamento quimioterápico.
Por fim, pretende a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais com vulneração do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Em que pesem as colocações do médico assistente, Dr.
FERNANDO CHICOSKI,de que melhorou contagem de plaquetas da Autora após a aplicação das primeiras doses do fármaco (mov. 1.10), como visto anteriormente, o uso do medicamento tem contraindicação específica no caso da patologia da paciente (mielodisplasia), podendo inclusive implicar em progressão da doença.
Destarte, ainda que a jurisprudência admita a indicação off-label em casos que o médico assistente justifique a utilização para a situação específica do paciente, na discussão aqui travada ficou bastante claro que o tratamento foi no mínimo arriscado para a saúde da Sra.
MARIA HELENA MARCHIORI, pois indicado contra previsão expressa da bula, de modo que a negativa por parte da Operadora não foi apenas exercício regular de direito, mas atuação visando o melhor interesse de sua beneficiária.
Desse modo, a Ré cumpriu o ônus imposto pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo êxito em afastar a verossimilhanças das alegações autorais e comprovar que a indicação médica atenta contra a utilização segura e eficaz do fármaco aprovada pela ANVISA, pelo que deve ser dado provimento ao seu recurso, afastando-se a condenação que lhe foi imposta” (mov. 25.1, fl. 3/6 - destaquei). Infere-se que, ao contrário do decidido pelo órgão julgador, a Corte Superior entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, pois o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
No mesmo sentido, apesar de tratar de fármaco off-label, ou de caráter experimental, é abusiva a recursa pelo plano de saúde do seu custeio, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1921439/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 30.06.2020). Desse modo, diante da plausibilidade do direito invocado, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARIA HELENA MARCHIORI.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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