TJPR - 0024919-40.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2025 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:16
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2025 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2025 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2025 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/12/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 07:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:53
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024919-40.2015.8.16.0185 Processo: 0024919-40.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.702,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JANE REGINA MARTINS DA COSTA Vistos, etc. 1.
Quanto ao pedido de intimação da executada, o indefiro porque tal ato servirá tão somente para procrastinar o andamento do feito.
Ela já foi intimada para pagar e não o fez. É de se aplicar, aqui, o parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.
O bloqueio “on line”, então, deve ser novamente deferido, nos termos do art. 854 do CPC.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados da executada, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se a Executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 2, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3.1.
Havendo veículos em nome da executada, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 3.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo a executada (que será a depositária) ser intimada na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 3.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 3.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JANE REGINA MARTINS DA COSTA
-
27/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JANE REGINA MARTINS DA COSTA
-
09/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2019 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2019 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2018 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2018 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2018 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0024887-35.2011.8.16.0004
-
06/04/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/01/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JANE REGINA MARTINS DA COSTA
-
18/01/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2017 15:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2017 12:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/10/2017 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/10/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
16/10/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 13:16
Recebidos os autos
-
23/08/2017 13:16
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2017 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JANE REGINA MARTINS DA COSTA
-
27/07/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2015 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2015 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2015 19:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2015 19:41
Recebidos os autos
-
06/10/2015 19:41
Distribuído por sorteio
-
22/09/2015 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0005776-35.2021.8.16.0030
Leticia Fernanda Matiuci
Regis Alexandre Abegg
Advogado: Mauricio Pires
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:44