TJPR - 0016738-45.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:47
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/07/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
13/07/2021 18:39
Alterado o assunto processual
-
13/07/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 0016738-45.2018.8.16.0185 de Embargos à Execução Fiscal opostos por ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I – RELATÓRIO ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo, em síntese, que a) o IPTU referente aos exercícios de 2011 e 2012 não foi validamente constituído porque não houve a necessária notificação do lançamento; b) o imóvel sobre o qual recai o IPTU está sujeito à “alíquota zero” porque trata-se de terreno encravado, coberto por mata nativa e integrado por uma área denominada fundo de vale, sendo qualificado segundo a legislação municipal como bosque nativo relevante; c) não se trata de isenção, mas, sim, de redução de alíquota que deve ser aplicada de ofício pela autoridade administrativa, e que, apesar disso, já havia sido pleiteada pelo embargante em 13/16/1994 (mov. 14.3); e d) a mera aplicação automática da Planta Genérica da Valores Imobiliários, como se deu no presente caso, não é suficiente para apurar o valor venal do imóvel e, consequentemente, a base imponível da exação, cabendo ao avaliador também considerar as características específicas de cada imóvel (área, testadas, edificações etc).
Pede, assim, a procedência dos pedidos com a extinção da execução fiscal, seja pelo reconhecimento da nulidade da CDA em virtude da ausência de notificação, seja por gozar o imóvel do benefício da “alíquota 0” 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. e, subsidiariamente, a redução do valor cobrado.
Junta documentos (mov. 1.6 a 1.26).
No mov. 15.1 foi determinada a emenda à inicial para que o embargante melhor se qualificasse, oportunidade na qual foi fixado o valor da causa e determinado o recolhimento das custas processuais complementares, o que foi por ele atendido (mov. 18), sendo os embargos recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução correlata (mov. 22.1).
O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação sustentando que os contribuintes são notificados por edital publicado no Diário Oficial do Município para que retirem cópia do lançamento do imposto na sede da Prefeitura, após o que são enviados os carnês às suas residências por mera liberalidade do Município.
No caso, alegou, ainda, que o próprio embargante juntou aos autos a cópia do procedimento administrativo no qual impugnou o lançamento, descaracterizando a ausência de notificação.
Quanto ao mérito, defendeu que a Planta Genérica de Valores Imobiliários somente é exigida quando a base imponível excede a mera atualização monetária, apenas sendo instituída para alguns exercícios, o que não ocorreu com relação ao IPTU de 2011 e 2012, sendo o valor venal atualizado mediante a correção monetária estabelecida por lei e o lançamento feito com base nos dados cadastrais do imóvel existentes à época.
Por fim, no que se refere à redução concedida em 2014, alega que tal benefício não pode ser concedido retroativamente e que o imóvel não é encravado, não se enquadrando, portanto, no rol previsto em lei (mov. 26.1).
O embargante apresentou réplica no mov. 27.1 refutando os fundamentos do Município de Curitiba. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Instadas as partes à especificação de provas, o Município de Curitiba nada requereu (mov. 32.1), enquanto que o embargante solicitou o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos de embargos à execução n.º 0003031-83.2013.8.16.0185, o que foi deferido na decisão de saneamento de mov. 36.1.
Juntada a cópia do laudo pericial pelo embargante no mov. 39, sobre ele se manifestou o embargado no mov. 42.1.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da Causa de Pedir A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de nulidade da CDA e, por consequência, da execução fiscal, em virtude de o embargante supostamente não ter sido notificado do lançamento do IPTU dos exercícios financeiros de 2011 e 2012, além da divergência instaurada entre as partes quanto à base de cálculo do referido imposto por, segundo o embargante, ter sido calculado com base apenas na Planta Genérica de Valores Imobiliários divulgada pelo Município de Curitiba, sem considerar as características do bem imóvel.
II.b) Do Mérito II.b.1) Da Nulidade da CDA Alega o embargante que o IPTU referente aos exercícios de 2011 e 2012 não foi validamente constituído porque não houve a necessária notificação do lançamento, uma vez que o respectivo carnê foi encaminhado 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. a um endereço no qual nunca residiu, onde, aliás, funciona um estacionamento.
Sobre tal alegação defende o embargado que os contribuintes são notificados por edital publicado no Diário Oficial do Município para que retirem cópia do lançamento do imposto na sede da Prefeitura, após o que são enviados os carnês às suas residências por mera liberalidade do Município, inexistindo qualquer obrigação legal para tanto.
Primeiramente, cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, o que só pode ser afastado por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido considerar presumido o recebimento do carnê, cabendo ao sujeito passivo afastar referida presunção.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
O Tribunal de origem, com base no exame do título executivo extrajudicial, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais que disciplinam o conteúdo da CDA.
A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia.
Orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1797520/PR, Rel.
Ministro 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019) (grifei).
E: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
GUIA DE COBRANÇA.
ENVIO.
RESIDÊNCIA.
CONTRIBUINTE.
SÚMULA 397/STJ. ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, enunciou que o envio da guia de cobrança do IPTU, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar seu não- recebimento.
Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.111.124/PR. 2.
Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 3.
O Tribunal de origem foi enfático ao destacar que o recorrente não logrou demonstrar que houve a remessa de fato da guia para a residência do recorrido. 4.
Revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, como informa o teor da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1156710/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011) (grifei).
No mesmo sentido tem decidido o e.
Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA INDICAÇÃO, NA CDA, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL E ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/1980.
INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE, PODENDO SER SANADA NO CURSO DO PROCESSO.CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE.
CARNÊ NÃO ENVIADO.
INDIFERENÇA.
CONHECIMENTO NOTÓRIO DO PROPRIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
CTN, SÚMULA 392 DO STJ E ART. 82 DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LC N 6/2000).
ENUNCIADO NÚMERO 9, EDITADO PELA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DILIGENCIAS JUNTO AO INFOJUD E RENAJUD PARA POSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA EXECUÇÃO FISCAL À ORIGEM.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007993-31.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.02.2021) (grifei) E: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXA DE ROÇADA - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO (ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA ATRAVÉS DO ENVIO DO CARNÊ - ÔNUS DO CONTRIBUINTE EM COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO - RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1723129-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 17.07.2018) (grifei) No presente caso, porém, o embargante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção da remessa e recebimento do carnê do tributo em apreço, uma vez que a alegação de que o carnê foi enviado a endereço no qual jamais residiu está desacompanhada de qualquer prova. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Além disso, em se tratando de lançamento de débito de IPTU, é de conhecimento de todo e qualquer proprietário de imóvel a obrigação de pagar o referido imposto anualmente, sendo que o eventual não recebimento do carnê pode ser suprido mediante simples solicitação administrativa ou até mesmo consulta no portal eletrônico da Prefeitura de Curitiba.
No mais, muito embora tal fato possa dificultar eventual impugnação administrativa por parte do contribuinte, especialmente quanto à contagem do prazo para tanto, tal proceder não foi inviabilizado por conta do suposto não recebimento do carnê, sendo que, em última análise, o embargante sequer indicou eventual prejuízo daí advindo.
Ao contrário, tinha ele plena ciência da obrigação de pagar e de quando fazê-lo ou impugnar, tanto o é que o próprio embargante informa na petição inicial que tal benefício já havia sido por ele pleiteado em 13/06/1994.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade do título executivo.
II.b.2) Da base de cálculo do IPTU Aqui, aduz o embargante que o IPTU, na forma como calculado, é indevido, porque não se considerou o fato de ser um terreno encravado, coberto por mata nativa e integrado por um fundo de vale.
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de mata nativa na área em discussão, uma vez que se limita o Município de Curitiba a defender a regularidade do lançamento no que se refere ao cálculo do valor do imposto, bem como que a redução concedida para o IPTU de 2014 não pode ser aplicada de forma retroativa, sendo dever do contribuinte renovar o requerimento a cada exercício fiscal. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Quanto às características do imóvel propriamente dito, o embargado tão somente alegou que não se trata de imóvel encravado.
E, de fato, dúvidas não há acerca da existência de área verde, o que foi constatado pelo perito no laudo juntado pelo embargante no mov. 39.2, nos seguintes termos: Veja-se as respostas aos quesitos formulados (mov. 39.2, p. 8), as quais não foram objeto de impugnação por parte do embargado quando da sua manifestação após intimado da juntada do laudo (mov. 42.1): 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
A questão que surge, então, é saber se o modo como foi calculado o IPTU dos exercícios de 2011 e 2012 está correto.
Por certo que não. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Isso porque, existindo mata nativa por toda a extensão da propriedade do embargante, não se pode negar que faz ele jus à isenção prevista no art. 10 e anexo II, da Lei n.º 9.806/2000, in verbis: “A título de incentivo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes ou nos casos descritos no Anexo II, que faz parte integrante desta lei, gozarão de isenção ou redução sobre o valor do terreno, para o cálculo base do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante no referido Anexo II: Cobertura florestada 70%, ou acima, 100% de redução”.
E a lei é clara quanto à sua intenção: incentivar os proprietários a manterem as áreas verdes protegidas, em total harmonia com os ditames constitucionais (art. 225 da CF), de modo que não pode prevalecer como condição para tal benesse, em prejuízo da proteção expressamente consignada pelo legislador, a existência de prévio requerimento administrativo.
Ou seja, não há como albergar a tese de que a concessão do benefício dependeria de deferimento da autoridade administrativa após requerimento e comprovação do preenchimento dos requisitos pelo contribuinte, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.
Primeiro porque, sendo o ato administrativo vinculado, o que importa para a concessão da isenção/redução é a efetiva comprovação da observância das condições do benefício.
Nesse sentido, leciona Vladimir Passos de Freitas: “A concessão da isenção, nesta hipótese, é ato administrativo de natureza vinculada, vale dizer, sua prática é obrigatória uma vez preenchidos todos os requisitos legais pelo interessado.
Assim, satisfeitas as exigências da lei, o interessado faz jus à isenção, não cabendo à autoridade administrativa recusá-la.
A afirmativa segundo a qual o despacho da autoridade administrativa, concessivo da 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. isenção, não gera direito adquirido, somente faz sentido se tal concessão tiver sido ilegal, o que ensejará a invalidação do ato”. (FREITAS, Vladimir Passos de (COORD.).
Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Segundo, o próprio Fisco concedeu o aludido benefício no ano de 2014, conforme informado pelo Município de Curitiba na sua contestação, decisão que, certamente, tem origem na constatação de que o imóvel preenchia as condições exigidas em lei (mov. 26.1, p. 5).
Assim, a despeito de inexistir nestes autos informações quanto a eventual averiguação realizada pelo embargado no local, certo é que o imóvel em questão é abrangido por área verde relevante, sendo pouco crível que neste intervalo de tempo tenha a área sofrido alterações relevantes (entre os exercícios aqui tributados, 2011/2012, e a concessão do benefício na esfera administrativa, em 2014).
E terceiro, em consonância com o entendimento aqui exposto, têm-se alguns julgados do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná nos quais foi reconhecida a possibilidade de se estender o benefício da isenção/redução do IPTU a fatos anteriores à apresentação de pedido administrativo, afastando a regra insculpida no art. 179 do CTN e privilegiando a proteção ambiental.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO NÃO RECOLHIMENTO DE IPTU.
TERRENO NO QUAL HÁ “BOSQUE NATIVO RELEVANTE”. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
ANEXO II DO CÓDIGO FLORESTAL DE CURITIBA.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO A ANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CORRETA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005093- 91.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.08.2018) (grifei).
E: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
TERRENO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
REQUISITOS PARA COBRANÇA DO IPTU PRESENTES.
ART 32, §§ 1º E 2º DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE 100% DE ISENÇÃO.
REDUÇÃO DE 70% DO VALOR DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO.
ANEXO II DO CÓDIGO FLORESTAL DE CURITIBA.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO A ANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.806/2000 E 179 DO CTN.
REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DESCABIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS”. - (TJ-PR - APL: 14229882 PR 1422988-2 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1744 22/02/2016) (grifei).
Registre-se, por fim, que a sentença proferida nos autos de embargos à execução n.º 0003031-83.2013.8.16.0185, dos quais foi emprestado o laudo pericial como prova produzida na presente ação, foi confirmada pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná em recurso de apelação, sendo negado provimento aos recursos de ambas as partes (mov. 178.1 daqueles autos).
Diante disso, outro caminho não há senão reconhecer o direito do embargante à redução de 100% (cem por cento) sobre a alíquota da área verde que compõe o valor do terreno para cálculo do IPTU ora discutido (2011 e 2012), conforme reconhecido administrativamente em relação ao exercício de 2014, uma vez que preenchidos os requisitos elencados no artigo 10 e anexo 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
II, da Lei n.º 9.806/2000, devendo ser extinta, por consequência, a execução fiscal.
II.c) Dos Honorários Sucumbenciais O art. 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, CPC).
Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Assim, considerando que o valor atualizado do débito importa em R$ 17.137,43 (dezessete mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), portanto, abaixo de 200 salários-mínimos, aplicável o inciso I, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 10% e no máximo de 20%.
Desta forma, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.713,74 (mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), o que equivale aproximadamente a 10% do crédito atualizado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos nesta Ação de Embargos à Execução para o fim de reconhecer a redução em 100% da área verde para fins de cálculo do IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, relativamente ao imóvel de indicação fiscal n° 15.059.007.000-5, 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. julgando, por consequência, extinto este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal.
Frente ao princípio da causalidade, e diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o Município de Curitiba, relativamente a estes Embargos e à Execução Fiscal correlata, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.713,74 (mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c parágrafo único do art. 86, ambos do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ).
Após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, para precatório, ou do prazo de 2 (dois) meses para RPV, nos termos do art.535, §3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o parágrafo único do art. 772 do Código de Normas.
Oportunamente arquive-se.
Curitiba, 17 de maio de 2020.
Jederson Suzin Juiz de Direito 14 17/05/2021 Termo de Parcelamento - Parcelamento Dívida Ativa MUNICÍPIO DE CURITIBA Consulta Débitos em Execução Fiscal 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Segunda-feira, 17 de maio de 2021.
Vara: 01 Processo: 0005131-11.2013.8.0185 Data de Execução: 06/05/2013 Grupo: 01 Executado: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Número Fiscal: 15.059.007.000-5 Endereço: R.
MATEUS LEME 002678, AHÚ CEP 80510190 Tributo Ano Inscrição Déb.
Certidão Acordo Programa de Parcto. Últ.
Parc.
Paga Valor IPT 2011 7510 0 4068 R$ 8.780,25 IPT 2012 8138 0 4068 R$ 8.357,18 Total: R$ 17.137,43 execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/RelDebitos.aspx?|||||4068|2013||0 1/217/05/2021 Termo de Parcelamento - Parcelamento Dívida Ativa execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/RelDebitos.aspx?|||||4068|2013||0 2/2 -
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:29
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/10/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 20:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0005131-11.2013.8.16.0185
-
21/11/2019 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 10:56
Recebidos os autos
-
02/10/2018 10:56
Distribuído por dependência
-
29/09/2018 22:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001160-72.2016.8.16.0036
Anderson Ricardo Santos
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Advogado: Marcos Antonio Nunes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2023 08:15
Processo nº 0000553-02.2013.8.16.0089
Luzia Perez Quiqueto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2013 16:42
Processo nº 0002562-55.2018.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Goncalves Mendes
Advogado: Marianna de Carvalho Romero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2019 17:42
Processo nº 0000747-37.2021.8.16.0116
Ministerio Publico de Matinhos Parana
Joziane Guise dos Santos
Advogado: Leila Aparecida Zanini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 17:04
Processo nº 0005776-35.2021.8.16.0030
Leticia Fernanda Matiuci
Regis Alexandre Abegg
Advogado: Mauricio Pires
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:44