TJPR - 0017786-15.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IGNACIO TRINIDAD CORDERO ILLESCAS
-
03/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 07:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:38
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:20
Alterado o assunto processual
-
19/07/2022 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/07/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 15:38
Baixa Definitiva
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24/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IGNACIO TRINIDAD CORDERO ILLESCAS
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20/12/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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07/10/2021 06:23
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/07/2021 17:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2021 17:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos nº17786-15.2013.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOSÉ IGNACIO TRINIDAD CORDERO ILLESCAS houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte do executado o qual, após discorrer acerca de seu estado de saúde, defende que inexistiria o fato gerador do tributo porque estaria aposentado por invalidez, não auferindo qualquer outra renda além da do respectivo benefício previdenciário.
Pede, assim, a extinção da execução (mov.38.1).
Sobre a exceção interposta o Excepto, no mov.42.1, defende a impropriedade do incidente e legitimidade do crédito.
Pede a continuidade da ação.
Após, vieram os autos conclusos.
II.
Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a questão afeta à ausência de fato gerador por ser matéria de ordem 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ pública e aqui não depender de outras provas, pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II. b) Da ausência de Fato Gerador do ISS A razão está com o executado.
Isso porque a prova dos autos é robusta no sentido de indicar que, à época dos fatos geradores (2011 e 2012), não mais prestava serviço como médico autônomo.
Com efeito, dos documentos juntados no mov.38 extraímos que nos exercícios ora questionados o executado já estava aposentado (mov.38.13) e, mais, segundo as declarações de imposto de renda, não auferiu nenhum outro rendimento senão os previdenciários (Paranáprevidência e Fundo Estadual de Saúde do Paraná, conforme mov.38.7/38.8).
Bom, se serviço não houve, imposto sobre o mesmo igualmente não poderá haver.
A razão é simples: a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art.1º da LC 116/2003).
Sem este, qualquer tributação relativa à tal espécie tributária é ilegal e, em assim sendo as coisas, ilegal então se mostra esta execução pois desvestida está de fundamento que a justifique.
Em outros temos, sem obrigação, não há título executivo, logo, é de se incidir aqui o art. 803, inciso I do CPC.
De fato, caberia ao Excipiente informar tempestivamente ao Município acerca da interrupção da prestação de serviço, o que não 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ ocorreu.
Todavia, a falta de pedido de baixa do Alvará não pode ser utilizado como fato gerador do imposto cobrado.
Isso porque olvidar não se pode aqui da diferença entre obrigação principal e obrigação acessória.
Aquela, somente é devida quando da ocorrência do fato gerador.
Esta tem por objeto ações voltadas aos interesses da arrecadação e fiscalização e seu descumprimento, que em nada se confunde com o inadimplemento da obrigação principal, pode eventualmente acarretar o pagamento de uma multa.
A conversão desta em obrigação principal, quando ocorre, restringe-se unicamente à esta penalidade pecuniária.
Indubitável é que o pedido de baixa é acessório à pagamento do tributo, logo, sua não ocorrência poderia, quando muito, ensejar multa.
Nada mais.
Vide, a respeito, o que dispõe o art.113, §1º, §2º e §3º do CTN.
De toda forma, e voltando a tratar da obrigação tributária propriamente dita, que é o que importa a este processo, a ausência daquele pedido de baixa pelo contribuinte gera apenas uma presunção relativa de que continuou ele prestando o serviço.
Tal presunção, como cediço é, pode ser elidida com prova em contrário, como efetivamente ocorreu nestes autos.
Nesse sentido é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ EXECUTADO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - SENTENÇA CORRETA - APELO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1306934-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 26.05.2015). “APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FONOAUDIÓLOGA PEDIDO DE BAIXA DE SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL RETIDA JUNTO AO CONSELHO AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DO TRIBUTO INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ LANÇAMENTO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O CADASTRO EXISTENTE NA MUNICIPALIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE NÃO MAIS RESIDIA NO MUNICÍPIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE REDUÇÃO INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A base de cálculo do ISS é a efetiva prestação do serviço pelo profissional autônomo e, não havendo serviço prestado, não há que se falar em incidência do tributo, pois não se pode tomar como base de cálculo as informações constantes no cadastro do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ contribuinte.
Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, como prevê o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ao caso aplica-se o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil que dispensa o reexame necessário, razão pela qual dele não se conhece”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 758075-8 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.05.2011). (grifos nossos).
II- c) Da Sucumbência Nem se alegue que a conduta negligenciosa do Excipiente ao deixar de requerer a baixa do alvará junto ao Município foi a causa da presente execução fiscal, razão pela qual, com base no Princípio da Causalidade, deveria então suportar os encargos da sucumbência. É verdade que, por falta do pedido de baixa, gerou-se esta execução.
Todavia, é igualmente verdade que, trazendo provas robustas de que não havia aqui prestado qualquer serviço nos exercícios questionados, não poderia o exequente resistências ofertar à pretensão exposta neste incidente.
Esta conduta, de ignorar por completo as provas trazidas e de forte oposição à pretensão do excepto, atrai para si a causalidade legitimadora da sucumbência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA.
DERROTA PROCESSUAL.
ARTIGOS 82, § 2º, E 85, CAPUT, CPC/15.
Afigura-se correta a imposição dos ônus sucumbenciais à municipalidade, não em razão do 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ princípio da causalidade, mas, sim, do princípio da sucumbência, devido à resistência oposta à pretensão deduzida, em resposta à exceção de pré-executividade, e respectiva derrota processual, a atrair a incidência da regra dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 18-09-2019).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN-FIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO.
EXECUTADO QUE JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
PROCESSO EXTINTO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0017054- 34.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 09.07.2019).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (I) ISSQN-FIXO.
CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DOMICÍLIO FISCAL.
APELADO FUNCIONÁRIO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE SE ENCONTRAVA AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS NO PERÍODO DE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
NULIDADE DA CDA.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS PELO 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ EXEQUENTE.
LANÇAMENTO IRREGULAR.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA. (II) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1708191- 3 - Umuarama - Rel.: OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 24/10/2017).
Grifei Para fins de nortear a sucumbência, aponto o valor atual do crédito executado, segundo a Consulta Débitos Execução Fiscal: III.
Diante do exposto, acolho esta exceção de pré- executividade para o fim de, reconhecendo a ausência de fato gerador do ISS relativo aos exercícios aqui questionados, extinguir esta execução, com fundamento no art. 803, inciso I do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em R$600,00 (seiscentos reais), o que equivale à aproximadamente 10% (dez por cento) sobre o valor do 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ crédito tributário ora extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Libere ao excipiente os valores bloqueados(mov.32.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito 8 -
18/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 19:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IGNACIO TRINIDAD CORDERO ILLESCAS
-
03/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
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08/10/2019 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2019 10:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2019 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IGNACIO TRINIDAD CORDERO ILLESCAS
-
18/06/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2018 15:49
Juntada de Certidão
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23/10/2017 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2017 15:19
PROCESSO SUSPENSO
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31/07/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/06/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2014 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2013 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2013 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2013 13:28
Distribuído por sorteio
-
02/08/2013 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2013 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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