TJPR - 0005134-19.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
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05/08/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2024 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/06/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/05/2024 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/05/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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31/07/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DGC ECOVILLE LTDA
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03/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-19.2020.8.16.0185 Processo: 0005134-19.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.663,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DGC ECOVILLE LTDA Vistos, etc. 1.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2015.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/2015 instrumentalizaram esta demanda apenas em 24/08/2020 (mov. 1.1), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes ao exercício de 2015 (IPTU e TX LIXO) com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação referente aos exercícios de 2016 a 2019, devendo o exequente apresentar o valor do seu crédito em consonância com o ora determinado, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Cumprido o item supra, cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de, caso inadimplido o acordo de parcelamento retro indicado, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo legal acima referido. 3.
No mais, determino, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais desta comarca- e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
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30/09/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2020 15:10
Recebidos os autos
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25/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
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24/08/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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