TJPR - 0013206-54.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/05/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/02/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 17:43
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/06/2022 08:14
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:14
Juntada de CUSTAS
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07/06/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:02
Alterado o assunto processual
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06/06/2022 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/06/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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24/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013206-54.2004.8.16.0185 Processo: 0013206-54.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.316,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FATIMA MALVINA MARQUES FERREIRA Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: Primeiramente, insta esclarecer que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, dada a ausência de qualquer informação acerca do vencimento do tributo, deve ser contado da data da inscrição em dívida ativa (TJ-PR 9386136 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara Cível).
Definido o termo inicial resta esclarecer, porquanto relevante para o deslinde da matéria, a primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, foi o parcelamento do débito, ocorrido em 29/09/2015 (mov. 5.1).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque entre a data de inscrição em dívida ativa dos créditos ora perseguidos (01/01/2003 e 01/01/2004) e o referido parcelamento, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é também ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a tempestiva satisfação do seu crédito ou a interrupção do lapso prescricional, como acima exposto, porém, isso não fez adequadamente.
De mais a mais, o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade, notória está a igual desídia do exequente, que permaneceu em carga com os autos de 05/01/2007 a 26/06/2009 (mov. 1.1 - p. 8), caracterizando a notória omissão quanto à tempestiva devolução dos autos por parte do Exequente. E nem se diga que tal entendimento confrontaria com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, ademais, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo) em razão do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores dela advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:38
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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30/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:50
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:40
Recebidos os autos
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10/09/2020 10:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 17:18
Conclusos para despacho
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17/04/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
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05/06/2017 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/05/2017 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2004
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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