TJPR - 0024306-24.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:06
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
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17/09/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024306-24.2020.8.16.0030 Processo: 0024306-24.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$18.193,66 Autor(s): Neide Araujo dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Vistos e etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Neide Araújo dos Santos contra o Banco Bradesco, na qual relata a autora, em síntese, que possui um cartão de crédito com a parte requerida e que sempre teria honrado com os pagamentos, contudo, em razão de dificuldades financeiras, não logrou êxito em efetuar o pagamento integral da fatura relativa ao mês de 09/2019, no valor de R$ 2.895,84 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), realizando o pagamento do montante parcial de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais).
Informa a autora que na fatura do mês seguintes, 10/2019, ocorreu, de forma automática e sem prévia comunicação, o “Parcelamento Fácil” da fatura, serviço não autorizado pela autora.
Alega a autora que o parcelamento foi realizado em 18 (dezoito) prestações mensais no valor de R$ 144,79 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e, então, passou a efetuar o pagamento regular do parcelamento, entretanto, no mês 03/2020 foi surpreendida com novo parcelamento, sem o seu conhecimento e autorização, no valor mensal de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) e, no mês 05/2020, outro parcelamento foi incluído na sua fatura, com 18 (dezoito) prestações mensais de R$ 124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Sustenta a autora que o banco requerido tem realizado cobranças indevidas e, em contato com o call center, teria sido informada de que as cobranças seriam de fato indevidas, porém, na fatura do mês seguinte (07/2020) houve a cobrança de todas as parcelas que ainda estavam em aberto, não tendo a autora realizado o pagamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança referente aos parcelamentos automáticos, assim como da fatura relativa ao mês 07/2020 e a proibição de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e, ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos valores e a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida no evento 11, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 19 e defendeu a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não se encontram presentes os elementos para configuração de ato ilícito, alegando que a fatura com vencimento em 25/08/2019, no valor de R$ 1.727,00 (um mil, setecentos e vinte e sete reais), foi paga somente no dia 13/09/2019, informando o requerido que a próxima fatura tinha como data de fechamento o dia 10/09/2019, constando na fatura com vencimento em 25/10/2019 que houve o pagamento da quantia de R$ 1.727,00 (um mil, setecentos e vinte e sete reais) em 13/09/2019.
Sustentou o banco requerido que a fatura com vencimento no mês de setembro de 2019, no valor de R$ 1.170.00 (um mil, cento e setenta reais), também foi paga com atraso no dia 09/10/2019 e antes do fechamento da fatura do mês de outubro de 2019, assim, na fatura do mês de outubro de 2019 constaram dois apontamentos de pagamentos, sendo eles: R$ 1.727,00 (um mil, setecentos e vinte e sete reais) em 13/09/2019 e R$ 1.170.00 (um mil, cento e setenta reais) em 09/10/2019, passando a constar um débito de R$ 744,28 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), entretanto, em razão de não ter ocorrido o pagamento das faturas de agosto e setembro, antes ou na data de vencimento, a autora entrou no rotativo em razão da falta de pagamento da fatura de agosto e por não ser possível repetir o rotativo na fatura seguinte pelo fato de que o pagamento foi realizado na data de vencimento, houve o lançamento do 1º parcelamento fácil na fatura do mês de outubro de 2019, sendo que a partir de então todos os pagamentos foram realizados de forma regular até o mês de janeiro do ano de 2020 quando então se repetiu o inadimplemento da autora.
Apontou o requerido que a fatura com vencimento em 25/01/2020, no valor de R$ 314,96 (trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), foi paga em 11/02/2020, e a fatura com vencimento em 25/02/2020, no valor de R$ 676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), foi paga em 09/03/2020, assim, em razão de que não houve o pagamento das faturas com vencimento em janeiro e fevereiro antes ou na data de vencimento a autora entrou novamente no rotativo que foi lançado na fatura de março de 2020, sendo que a fatura com vencimento no mês de março de 2020, no valor de R$ 2.544,91 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), e da fatura de abril e 2020, no valor de R$ 2.544,91 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), foram inadimplidas e ocorreu um pagamento da quantia de R$ 1.501,23 (um mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos), em 28/04/2020, iniciando-se, assim, o 3º parcelamento fácil.
Defende o banco que agiu no exercício regular do direito e que a implantação dos parcelamentos fáceis de seu de acordo com as regras estabelecidas, asseverando que a autora deveria ter quitado suas faturas antes do vencimento.
Impugnou a pretensão da autora e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação no evento 22.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, oportunidade em que a autora informou que seu nome teria sido inscrito nos cadastros de inadimplência (eventos 28 e 30).
O requerido se manifestou no evento 35.
As partes informaram não possuir interesse em conciliar (eventos 41 e 42). É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Trata-se de ação de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Neide Araújo dos Santos contra o Banco Bradesco S/A, tendo por objeto valores em fatura de cartão de crédito e, em tese, indevidos.
A matéria discutida é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inexistem Preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
Consta nos autos que as partes possuem uma relação jurídica, consubstanciada no cartão de crédito nº 6504xxxxxxxx5865 oferecido pelo requerido ao autor.
De acordo com o narrado pela autora na petição inicial houve pagamentos de faturas do cartão de crédito em atraso, contudo, de forma automática e sem prévia comunicação, foi lançado nas faturas seguintes o chamado “Parcelamento Fácil”, de forma automática e sem autorização.
O banco requerido, por sua vez, alegou que a autora não efetuou o pagamento das faturas nas datas de vencimento e, ainda, quando não é feito o pagamento integral do valor da fatura ocorre o parcelamento automático (Parcelamento Fácil).
Analisando os autos, verifica-se que não houve falha nas prestações dos serviços pelo banco requerido.
Isto porque, conforme documentos juntados no evento 19.3, o banco requerido demonstrou que a autora não adimpliu na data de vencimento algumas faturas do cartão de crédito.
Nota-se, pela fatura com vencimento em 25/08/2019, no valor de R$ 1.727,00 (um mil, setecentos e vinte e sete reais), foi paga somente no dia 13/09/2019, ou seja, após o fechamento da fatura do mês de setembro (evento 19.3, página 09), assim como a fatura com vencimento no mês de setembro de 2019, no valor de R$ 1.170.00 (um mil, cento e setenta reais), com vencimento em 25/09/2019, também foi paga com atraso no dia 09/10/2019 (evento 19.3, página 09), assim, em razão da impontualidade dos pagamentos das faturas do cartão de crédito houve incidência de encargos de mora, bem como inclusão em “Parcelamento Fácil”, em vista do saldo devedor.
Da mesma forma, a fatura com vencimento em 25/01/2020, no valor de R$ 314,96 (trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), foi paga em 11/02/2020, ou seja, após o fechamento da fatura do mês de fevereiro (evento 19.3, página 19), e a fatura com vencimento em 25/02/2020, no valor de R$ 676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), foi paga em 09/03/2020, incorrendo, assim, novamente em “Parcelamento Fácil”.
A fatura com vencimento no mês de março de 2020, no valor de R$ 2.544,91 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), e a fatura de abril de 2020, no valor de R$ 2.544,91 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), foram inadimplidas e ocorreu um pagamento parcial da quantia de R$ 1.501,23 (um mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos), em 28/04/2020 (evento 19.3, página 19).
Pois bem, a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN dispõe que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
Assim, considerando a impontualidade dos pagamentos das faturas do cartão de crédito, cuja compensação se deu somente após o fechamento da fatura vencida, tem-se que o parcelamento automático realizado pelo banco requerido foi legítimo e nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PAGAMENTOS REALIZADOS EM ATRASO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000947-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ANTE O PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009636-74.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021).
RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ANTE O PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003287-70.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.12.2020) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DE BOLETO POR DOIS CICLOS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
OPERAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034239-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.08.2020).
Portanto, não se verifica no caso conduta abusiva do banco requerido, que agiu no exercício regular do direito, em razão do atraso nos pagamentos das faturas, impondo-se a improcedência da pretensão da autora. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da autora e extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC, considerando a rápida tramitação do feito e que não houve necessidade da produção de provas, ficando a exigibilidade suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 10:17
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 17:36
Recebidos os autos
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29/09/2020 17:36
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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