TJPR - 0025218-21.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/09/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:49
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
09/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/11/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/02/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
26/10/2021 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
09/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0025218-21.2020.8.16.0030 Processo: 0025218-21.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.320,00 Autor(s): GRAZIELLY VITÓRIA DOS SANTOS SANTANA representado(a) por JOSEANE ANA DOS SANTOS JOSEANE ANA DOS SANTOS Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Vistos e etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Joseane Ana dos Santos e Grazielly Vitória dos Santos Santana, neste ato representado por sua genitora Joseane Ana dos Santos contra a Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, na qual relatam as autoras, em síntese, que adquiriram duas passagens aéreas da requerida, por meio da empresa Barretos Viagens Central de Passagens, tendo como data de embarque o dia 31/07/2000 e trecho Foz do Iguaçu/PR-Recife/PE, com escala em Campinas/SP.
Informam as autoras que o retorno estava programado para o dia 01/09/2020, às 02h10min, com escala em Guarulhos/SP e chegada em Foz do Iguaçu às 8h25min, contudo, o voo de volta teria sido cancelado pela requerida.
Relatam as autoras que no dia 31/08/2020, data anterior ao voo, entraram em contato com a empresa Barretos Viagens Central de Passagens, oportunidade em que foi confirmado o voo para o dia 01/09/2020, contudo, ao chegarem no aeroporto as autoras foram informadas que o voo havia sido cancelado há vários dias e somente foram atendidas no escritório da requerida às 4h00min da madrugada, ocasião em que a requerida teria oferecido um voo para cidade de Belo Horizonte, com escala de 24 horas para pegar um voo para São Paulo e após para Foz do Iguaçu.
Sustenta a autora que solicitou reembolso das despesas que obteve com o deslocamento da cidade de Vitória de Santo Antão até Recife, porém, não obteve êxito, requerendo, ao final a condenação da requerida ao reembolso das despesas e por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço.
A petição inicial foi recebida (evento 14).
A requerida apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a não inversão do ônus de prova; que disponibiliza vários meios de comunicação aos clientes; que as autoras teriam adquirido as passagens da empresa Frontur – Fronteira Turismo Ltda e, assim, não possui acesso aos dados do contato do passageiro; que não pode ser responsabilizada em razão de que a passagem foi adquirida por meio de outra empresa; que ofereceu assistência e reacomodação em outro voo, porém, não teria sido aceito pela autora; que não houve falha na prestação dos serviços; que a culpa foi exclusiva de terceiro; que não há nexo de causalidade e dever de indenizar.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 34). As autoras apresentaram impugnação à contestação (evento 54).
A conciliação restou infrutífera (evento 59).
Intimados, as autoras formularam pedido para produção de prova oral e a requerida não formulou pedido de produção de outras provas (eventos 68 e 70).
O Ministério Público apresentou manifestação no evento 75.
O processo foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de produção de prova oral (evento 78).
O Ministério Público apresentou manifestação no evento 84. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A presente demanda versa sobre a existência ou não de dano moral em razão dos fatos declinados na petição inicial, ou seja, de eventual falha na prestação dos serviços pela requerida. É incontroverso nos autos que as autoras adquiriram passagens aéreas da requerida, constando como trecho IGU-Foz do Iguaçu/REC-Recife, com conexão em VCP-Campinas/SP, com data de ida 31/07/2020, às 11h00min, e retorno, com trecho REC-Recife/IGU-Foz do Iguaçu, com conexão em GRU-Guarulhos, para o dia 01/09/2020, às 02h10min (evento 1.5).
Da mesma forma, também é incontroverso que o voo de retorno das autoras, partindo de Recife/PE, em 01/09/2020, foi cancelado pela parte requerida e que as autoras foram reacomodadas em outro voo, no dia seguinte, ou seja, 02/09/2020, com saída às 03h30min de Recife/PE e chegada em Foz do Iguaçu às 10h15min, fazendo conexão em Campinas, conforme documentos de eventos 1.8/1.9.
A requerida, em sua contestação, alegou que não dispunha dos dados das autoras, já que os bilhetes foram adquiridos por uma empresa de viagem e, portanto, seria dever da agência de viagens informar acerca de alterações e cancelamentos dos serviços, porém, sem razão, uma vez que, de acordo o Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
Pois bem, o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.
No caso em exame, as autoras somente tomaram conhecimento do cancelamento do voo quando chegaram ao aeroporto e, assim, houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida.
Nesse sentido: EMPRESA AÉREA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO DE VOLTA.
CONSUMIDORES QUE SOMENTE DESCOBRIRAM A ALTERAÇÃO NO MOMENTO DO CHECK-IN.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO À PARTE CONSUMIDORA DENTRO DO PRAZO DE 72 HORAS ESTABELECIDO PELA ANAC.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA QUE NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
MONTANTE FIXADO EM R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0082786-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO PARA MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA DEVIDA ASSISTÊNCIA.
VOO CANCELADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 72 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022958-41.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2020).
Outrossim, é fato notório que o novo Coronavírus (SARS-COVID19) foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, o que ensejou uma série de medidas e políticas públicas para a contenção do contágio.
Tal circunstância indubitavelmente afetou relações contratuais, especialmente as discutidas no presente feito, referente ao transporte aéreo nacional.
Assim, é cediço que ocorreu o fechamento de aeroportos em todo o país, inclusive o deste Município de Foz do Iguaçu/PR, que parou de operar por mais de 40 (quarenta) dias, em razão da pandemia causada pelo Covid-19.
Desta forma, é notório o impacto causado na malha aérea e que as operações de voos contratadas pelos consumidores sofreram alteração, em razão do avanço da pandemia do Covid-19 que ocasionou a redução do número de voos, necessidade de adoção de novos protocolos de segurança pelas companhias aéreas e a readequação da frota.
O cancelamento de voos em razão das medidas de segurança adotadas para combater o Covid-19 configura causa excludente de responsabilidade das companhias aéreas, entretanto, no caso em exame, verifica-se que a requerida apenas imputou que a responsabilidade da comunicação do cancelamento do voo seria da agência de turismo e tampouco trouxe aos autos elementos aptos para configurar qualquer excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, na medida em que houve o cancelamento do voo programado para o dia 01/09/2020, sem prévio aviso aos consumidores, ora autoras e, inclusive, não houve nenhum auxílio material em favor das autoras.
Assim, restou demonstrado que houve ausência de tratamento adequado pela requerida no desenvolvimento do contrato de transporte.
Essas circunstâncias não se restringem a simples aborrecimento ou contrariedade momentânea e evidenciam a ilicitude da conduta da empresa ré, caracterizando o dano moral.
Tais fatos certamente refugiram a normalidade dos fatos, causando desgaste emocional e aborrecimentos acima do que razoavelmente se espera de um descumprimento contratual, interferindo no equilíbrio psicológico das autoras, ocasionando-lhe danos morais, passíveis de reparação.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, devendo-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Segundo afirma Sérgio Cavalieri Filho, “(...) após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível,
por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido. (...) (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição, Malheiros, 2004, p. 109).
Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois, como é sabido, a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora.
Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita.
Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
Na espécie, à luz das nuances do caso concreto, levando em conta que as condições das autoras, sendo uma delas menor de idade, bem como da requerida, empresa de grande porte e renome mundial, entendo por bem fixar a reparação por dano moral no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada uma. 2.1) Do dano material: Em razão do cancelamento do voo programado para o dia 01/09/2020 e a consequente remarcação do bilhete aéreo para o dia 02/09/2020, as autoras necessitaram fazer uso de táxi para o deslocamento do aeroporto até uma cidade vizinha de Recife/PE, onde estavam hospedadas na residência de familiares, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para o percurso de ida e volta.
Considerando que restou demonstrado que a requerida cancelou o voo das autoras sem prévia comunicação aos consumidores, o pedido de indenização pelos danos materiais merece acolhimento.
No evento 1.13 as autoras demonstraram o pagamento do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em 01/09/2020, às 04h39min e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em 02/09/2020, às 00h34min, correspondente ao deslocamento de ida e volta ao aeroporto.
Assim, fazem jus ao ressarcimento da despesa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 3) Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada uma das autoras, a título de reparação por dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e IGP-DI desde o desembolso, bem como sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o fato de que não houve necessidade de instrução e a rápida tramitação do processo.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 10:20
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 19:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/11/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/11/2020 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 10:12
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:12
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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