TJPR - 0000443-93.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 14:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/09/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2023 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/09/2023 14:28
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
20/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:30 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
16/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 14:29
Distribuído por dependência
-
12/05/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
07/03/2023 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 12:21
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/03/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 09:25
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 09:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 09:25
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2022 08:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2022 08:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:56
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
04/11/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 19:14
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/10/2022 11:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/10/2022 11:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/10/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:19
Distribuído por dependência
-
18/08/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:19
Distribuído por dependência
-
18/08/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/08/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/08/2022 08:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 08:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 13:54
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/12/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 14:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 0000443- 93.2019.8.16.0185 de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do crédito, tendo em vista que os valores sobre os quais incidiu o ISS não se enquadram no conceito constitucional de prestação de serviço.
Manifestou, ainda, que as rubricas tributadas não são tributáveis de acordo com o COSIF, bem como a Lei Complementar nº 56/87 não contemplou as rubricas autuadas.
Aduz, ademais, que a Lista anexa à Lei Complementar n. º 116/03, cujo rol é taxativo, e que as operações financeiras que pratica não são passiveis de tributação pelo ISS, mas sim pelo IOF, de competência da União.
Outrossim, argumentou pela necessidade de redução da multa aplicada, limitando-a ao percentual previsto no Código de Defesa do Consumidor, e dos juros de mora, em atenção à regra inserta no Código Civil.
Postulou, sucessivamente, pela suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461/MG.
Por fim, pleiteou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. procedência dos presentes embargos com a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal correlata (mov. 8.1).
O embargado apresentou impugnação arguindo, em síntese, a que embora seja taxativa, a lista de serviços anexa ao Decreto- Lei admite interpretação ampla e analógica, de modo a autorizar a tributação sobre serviços análogos, congêneres ou correlatos, bem como que sobre as rubricas impugnadas deve incidir ISS por se tratarem de um serviço.
Quanto à multa, defendeu sua legalidade, assim como a ausência do caráter confiscatório.
Por sua vez, com relação aos juros e atualização monetária, argumentou que são previstos em lei e não padecem de nenhuma ilegalidade ou irregularidade.
Pugnou, assim, pela improcedência dos embargos (mov. 19.1).
O embargante apresentou réplica (mov. 23.1).
Instadas as partes à especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 24.1) e o Município de Curitiba informou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 26.1).
Na sequência, transladou-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão que não atribuiu efeito suspensivo para a ação em tela (mov. 29.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Saneado o feito, indeferiu-se o pedido de realização de prova técnica, ante a suficiência do material instrutório até então apresentado (mov. 30.1).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos nas alegações de não incidência do ISS sobre as rubricas indicadas na exordial da presente demanda e na ilegalidade dos encargos incidentes sobre o crédito tributário.
II.b) DO MÉRITO II.b.1) Da incidência do ISSQN sobre as operações questionadas Em linhas introdutórias, faz-se necessário esclarecer que os embargos à execução fiscal questionam débitos de ISS oriundos dos autos de infração n. º 107854 e n. º 119545.
Pois bem, os mencionados autos de infração abrangem débitos de ISS referentes aos anos de 2002 e 2003, incidindo, portanto, as disposições previstas no Decreto-Lei n. º 406/1968 com redação pela Lei Complementar n. º 56/1987.
Isso porque, a novel legislação - Lei Complementar nº 116/2003 – por instituir a tributação de ISS sobre serviços bancários anteriormente não previstos, é aplicada somente a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. partir do ano de 2004, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150, “b”, da Constituição Federal.
Delineada a premissa acima exposta, cabível analisar o mérito da ação.
Com efeito, a embargante defende que as operações que ensejaram a elaboração dos autos de infração não seriam propriamente serviços – a configurar incompetência tributária municipal - além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão Lei Complementar n. º 56/1987.
A questão que surge é justamente saber se, frente à relação constante na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 56/1987, escorreita se mostrou a tributação.
Para tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria, atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no sentido de que não obstante a referida lista seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura.
A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça que dispõe: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
E assim tem que ser.
Admitir exata correspondência entre a relação listada pela norma e aquela objeto de autuação fiscal seria ignorar a variedades de serviços prestados pela instituição financeira e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não efetiva prestação de serviço.
Vale dizer, imperioso se faz a realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e, diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se ou não dentro do gênero “serviço”.
Nesse sentido, inclusive, foi a tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n° 296 (RE n° 784439), vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva", vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Falaram: pelo recorrente, a Dra.
Ariane Costa Guimarães; pelo recorrido, o Dr.
Felipe Granado Gonzales, Procurador- Geral do Município de Maceió; pelo amicus curiae Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP, o Dr.
Saul Tourinho Leal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr.
Ricardo Almeida Ribeiro da Silva.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020”.
Cabe agora analisar se as atividades ora questionadas pelo embargante são propriamente serviço em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeita à tributação de ISS ou se, ao contrário, o serviço é somente meio para o desenvolvimento de outra atividade que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistiria em fato gerador do ISS.
Passemos, então, à análise: No tocante as denominadas “operações ativas”, quanto às rubricas denominadas “RENDAS DE TARIFAS SOBRE SERVIÇOS”, “CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS”, “CREGE, CHEQUE-OURO EMPRESARIAL”, “CREGE, CHEQUE-OURO/PÚBLICO EM GERAL”, “CREGE, TÍTULOS DESCONTADOS”, “CREGE, OUTROS”, “CREGE, CHEQUE ESPECIAL CLASSIC/PÚBLICO EM GERAL” “OUTRAS” e “OPERACOES CDC, ABERTURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
DE CREDITO”, estas nada mais são que um serviço relacionado ao contrato de abertura de crédito devido à agência do banco, os quais, mesmo não se confundindo com o preço do serviço, por ser uma operação de abertura de crédito cuja cobrança de taxa é facultada pelo Banco Central, enquadram-se nas hipóteses previstas no item 96 da lista de serviços da Lei Complementar n.º 56/87, denominado de “elaboração de ficha cadastral”, bem como no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003.
Por oportuno, cabe citar a definição dada pelo Exmo.
Desembargador Dimas Ortêncio de Melo em relação às mencionas rubricas: “operações que envolvam ordem de pagamento, manutenção e realização de cadastro, bem como pagamento e desconto de título de crédito em geral” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1007275-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 11.06.2013) Nesse sentido também é o que se extrai da leitura do inteiro teor do acórdão da Apelação Cível nº. 0011169-05.2010.8.16.0004, de lavra do Exmo.
Desembargador Relator José Joaquim Guimarães da Costa, julgado em 15/03/2021: “Porém, no que concerne às ‘operações ativas’, verifica- se que se a própria instituição financeira presta serviços de busca de históricos financeiros dos clientes, para aferir PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. a concessão de créditos, celebração de contratos de mútuo, descontos de títulos financeiros, financiamento, leasing e semelhantes evidenciando-se, pois, a prestação do serviço.
Nas operações ativas são contabilizadas as tarifas, sendo que tais receitas são provenientes, justamente, do serviço prestado pelo banco (atividade-fim), que consiste na análise cadastral e na possibilidade de concessão do financiamento, cuja hipótese de incidência está prevista no item 96 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/87 sob a nomenclatura de "elaboração de ficha cadastral" e no subitem 15.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.” No mesmo sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do nosso Estado no sentido de ISS sobre as referidas rubricas: “Tributário e Processual Civil.
ISS.
Serviços Bancários.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Nulidade autos de infração.
Inexistência.
Detalhamento das rubricas tributadas.
Direito de defesa amplamente exercido.
Lei complementar 56/87 e 116/2003.
Taxatividade.
Interpretação Ampla e Extensiva.
Possibilidade.
Súmula 424, do STJ.
Recurso que não questionou todas as atividades bancárias que foram consideradas tributáveis na sentença.
Pedido específico de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. afastamento de algumas rubricas.
Ausência de insurgência que impede a análise. “Crege, cheque-ouro empresarial”, “crege, cheque-ouro/público em geral”, “crege, títulos descontados”, “crege, cheque especial classic/público em geral”, “outras”, “cheques”, “contas não movimentadas – pessoa física”, “lançamento em conta corrente” “BB giro rápido”, “anuidades”, “emissão de documentos”, “importação”.
Incidência de ISS na vigência da LC 56/87 e da LC 116/2003. “Recebimento de taxa de serviço”.
Impugnação genérica.
Tributação mantida. “Manutenção de conta corrente – pessoa física”, “manutenção de conta corrente – pessoa jurídica”, “carta de crédito stand by”, “proger urbano – PF – abertura de crédito”.
Incidência apenas na vigência da LC 116/2003.
Alíquotas aplicadas.
Requerimento para que os serviços que não se enquadram como bancários sejam tributados de forma diferenciada.
Pedido genérico.
Impossibilidade.
Apelante que não indica quais serviços seriam estes.
Apelação Cível parcialmente provida.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ. “Decorrentes de operações da FINAME”.
Incidência de ISS na vigência da LC 56/87 e da LC 116/2003. “Cobrança, coleta de aceite”, “cobrança, registro”, “decorrentes de operações do BNDS”, “de aval sobre cédula de produto rural”, “edição de contrato de compra”, “sobre remessa direta”, “edição de contrato de compra”, “edição de contrato de venda”, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. “outros”.
Incidência de ISS apenas após a vigência da LC 116/2003.
Apelação Cível parcialmente provida.
Distribuição da sucumbência mantida.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provida.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011160-67.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.09.2020) “ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS.
SÚMULA 424 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS, CREGE CHEQUE OURO/PÚBLICO EM GERAL, CREGE CHEQUE ESPECIAL CLASSIC/PÚBLICO EM GERAL, OUTROS, OPERAÇÕES CDC, ABERTURA DE CRÉDITO, RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS, EXAME DE PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CCF, BB GIRO RÁPIDO, DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS, OPERAÇÕES COMERCIAIS, - ABERTURA DE CRÉDITO, PROGER URBANO - PF - ABERTURA DE CRÉDITO, OPERAÇÕES COM CARTÕES, ANUIDADES, DE DEPÓSITOS, CONTAS NÃO MOVIMENTADAS - PESSOAS FÍSICAS, LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE, MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE - PESSOA FÍSICA, MANUTENÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA, RENDAS DE OPERAÇÕES DE CAMBIO - TAXAS FLUTUANTES, FINANCEIRO, DE TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR - LIQUIDAÇÃO D, DE TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR - OUTRAS.
CORRESPONDÊNCIA AOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/2003.
RECURSO DESPROVIDO.- Para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa a Lista de Serviços prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003.
Todavia, admite-se interpretação extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Recurso Repetitivo Resp 1.111.234/PR e Súmula 424/STJ).” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1148092-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 04.02.2014) I – APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
II – RECURSO DE APELAÇÃO 1.
ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
III – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IV - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LISTA DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
SERVIÇOS TRIBUTADOS E DA ORIGEM DO DÉBITO.
INCONGRUÊNCIA.
SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDEM O ISS QUE ESTÃO DESCRITOS NOS DOCUMENTOS ANEXOS AO AUTO DE INFRAÇÃO, O QUE PERMITIU O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS GERADORES PELO BANCO, BEM COMO O PLENO EXERCÍCIO DE SUA DEFESA.v - OPERAÇÕES ATIVAS.
INCIDÊNCIA DO ISS CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
INCONGRUÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.VI – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA A RAZÃO DE 5%.
INCONGRUÊNCIA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.VII – RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0007116-86.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.12.2020) Por sua vez, as rubricas “DEPÓSITOS”, “CONTAS NAO MOVIMENTADAS - PESSOA FÍSICA”, “LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA”, “MANUTENCAO DE CONTA CORRENTE - PESSOA FISICA” e “MANUTENCAO DE CONTA CORRENTE - PESSOA JURIDICA”, “BB GIRO RÁPIDO”, “OPERAÇÕES COMERCIAIS, ABERTURA DE CRÉDITO” referem-se à serviços prestados ao cliente, sendo que a remuneração é revertida à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. instituição financeira.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Possibilidade de interpretação extensiva.
OPERAÇÕES ATIVAS. câmbio. relativas a cheques (cheque-ouro empresarial, cheque-ouro/público em geral, títulos descontados, cheque especial classic/público em geral, cheque consultado e visado).
Abertura de crédito. manutenção de conta corrente pessoa física e jurídica. lançamento em conta. contas não movimentadas. cobrança, registro, exame de pedidos de exclusão de CPF.
BB giro-rápido. operações comerciais/abertura de crédito.
Incidência de ISS.
Precedentes.
MULTA MORATÓRIA.
Lei Municipal nº 6.202/80, art. 62, II.
Falta de recolhimento de tributo.
Incidência.
Ausência de abusividade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005085-17.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
POSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO - "CONTAS NÃO MOVIMENTADAS - PESSOA FÍSICA" E "ABERTURA DE CONTA CORRENTE" - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 431760-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 27.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LISTA ANEXA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
CDA´S.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS.
SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO.
SERVIÇOS RELACIONADOS A CADASTROS, SAQUES, CHEQUES, EXTRATOS, DEPÓSITOS, TRANSFERÊNCIAS, CUSTÓDIA E RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS.
ATIVIDADES ELENCADAS NA LISTA ANEXA.
PRECEDENTES. sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0068009-92.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 09.09.2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Quanto às rubricas relativas à operação de câmbio, “RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO”, “EDIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA”, “EDIÇÃO DE CONTRATO DE VENDA”, “OUTROS” e “DE COBRANÇA, REGISTRO”, encontram-se previstos tanto no item 45 da Lei Complementar n. º 56/87, quanto no item 10.01 da Lei Complementar n. º 116/03: LC 56/87: “45.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;” LC 116/03: “10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.” Por sua vez, a rubrica “RENDAS DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA”e “DE CHEQUES” são genericamente previstos no item 95 da Lei Complementar nº 56/87, conforme: “95.
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
De forma didática, explicava o saudoso Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho sobre a rubrica em comento: “Diferentemente do que defende o apelante, a custódia de títulos e documentos não se enquadra na exceção do item 56 da lista anexa à Lei Complementar n.º 56/87, porquanto não figura mero depósito, sim serviço disponibilizado pela instituição financeira, que mediante a cobrança de uma determinada tarifa se compromete a administrar o bem 1 objeto da guarda”.
Esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).ATIVIDADES BANCÁRIAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA NÃO ACOLHIDAS.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO PELO FISCO PARA A COBRANÇA DE ISS E DAS CONTAS/VALORES SOBRE OS QUAIS DEIXOU DE RECOLHER IMPOSTO.
REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN PREENCHIDOS.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E LEI COMPLEMENTAR 56/1987.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES 1 Apelação Cível n. º 1312386-3, julgado em 31/03/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Complementar 57/1987, admite- se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira. É passível de incidência do ISS nas atividades referentes a: a) renda de cobrança; b) renda de serviço de custódia; c) renda de transferência de fundos; d) renda de outros serviços; d) outras rendas operacionais; e) "recuperação de encargos e despesas". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1441515-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 27.10.2015) Quanto à rubrica “CHEQUE CONSULTADO E CHEQUE VISADO”, também se trata de atividade tipicamente exercida pelas instituições financeiras, com expressa previsão tanto no item 96 da LC n.º 56/87 quanto no item 15.17 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003, que dispõem respectivamente: 96.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; (...) 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Outrossim, a rubrica "EXAME DE PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CCF" é cobrada para ressarcimentos dos custos de processo de exclusão do nome do cliente do cadastro de cheques sem fundos do BACEN.
Logo, a exclusão de pessoas no banco de dados é espécie do gênero "elaboração de cadastros ", item 96 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, estando, também, expressamente previsto no item 15.05 da LC nº 116/2003: 96.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; (...) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES BANCÁRIAS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PRELIMINAR DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTATAÇÃO MÉRITO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 "TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE", "TARIFA SOBRE CHEQUE DEVOLVIDO", "TARIFA EXCLUSÃO NO CCF", "CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS", "ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL", "RECUPERAÇÃO DE TARIFA INTERBANCÁRIA", "RECUPERAÇÃO EM CAIXA" E RECUPERAÇÃO DE DESPESA COM INCLUSÃO NO CCF" INCIDÊNCIA DE ISS ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ROL DE ATIVIDADES PREVISTAS NA CITADA LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA.
Não constitui requisito essencial a descrição pormenorizada das hipóteses de cobrança de ISS no próprio instrumento de Certidão de Dívida Ativa, bastando a juntada da relação dos serviços tributados, como ocorre no caso em tela, razão pela qual nenhuma irregularidade macula a certidão da Autoridade Fiscal.
Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 116/03 - estritamente no que concerne ao gênero dessas operações, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, de forma a incluir as atividades similares nas expressamente previstas, segundo a natureza essencial delas e não segundo a nomenclatura particular que lhes possam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. atribuir cada instituição financeira em particular.
As atividades relacionadas a "Tarifa de Excesso de Limite", "Tarifa Sobre Cheque Devolvido", "Tarifa Exclusão no CCF", "Contratação de Operações Ativas", "Elaboração de Ficha Cadastral", "Recuperação de Tarifa Interbancária", "Recuperação em Caixa" e "Recuperação de Despesas com Inclusão no CCF" são passíveis de incidência de ISS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8931997 PR 893199-7 (Acórdão), Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível) Por sua vez, a embargante alega que a rubrica “IMPORTAÇÃO” detém o escopo de “registrar a cobertura de tarifa bancária sobre os serviços prestados e documentados fornecidos nas operações de comércio exterior”.
Contudo, tal serviço encontra-se previsto, de maneira genérica, no item 95 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Esse é o entendimento consignado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISS - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - TESE AFASTADA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - PREEENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/01 - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS - SÚMULA 424 DO STJ - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RUBRICAS CONTÁBEIS TRIBUTADAS - RENDAS DE TARIFAS SOBRE SERVIÇOS DE DEPÓSITOS E CONTA CORRENTE - RENDAS DE TARIFAS SOBRE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS ON LINE - RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR ; EXPORTAÇÃO; IMPORTAÇÃO; DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO E TAXAS FLUTUANTES - RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA - RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CCF - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS NOS TERMOS DA LEI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.APELADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR : DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.
Cód. 1.07.030” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1560137-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 23.08.2016) No que se refere à “RECEITAS POR COMPENSAÇÃO” e “RECEBIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO”, depreende-se do código COSIF que são rubricas que objetivam a recuperação de encargos e despesas assumidas pela instituição financeira, portanto, possível de ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. enquadrada do item 95 da lista anexa à Lei Complementar n. º56/87 ou, ainda, item 15.15 da lista anexa à Lei Complementar n. º116/2003.
De igual maneira já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1717628-4 - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CDA QUE APONTA A ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS.COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR ISS.APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 56/87 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "OPERAÇÕES DE CRÈDITO", "MANUTENÇÃO DE CONTAS", E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS".
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1717628-4 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 12.06.2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA NÃO OMISSA.NULIDADE AFASTADA.
CDA´S QUE APONTAM SATISFATORIAMENTE A ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS.
RATEIO DE VERBAS ENTRE AGÊNCIAS.
ATIVIDADES QUE, EM SI CONSIDERADAS, NÃO SE CARACTERIZAM COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS - SERV.
PREST. - TRANSAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS", "RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS" (SUBCONTAS "ALOCAÇÕES DE INFRAESTRUTURA", "SLA OPERAÇÕES", "SLA CANAIS PROCESS.", "SLA REPASSE DESPESAS OPERACIONAIS") E, "CUSTÓDIA" (APENAS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES A 01/01/2004).
INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS" (SUBCONTAS "TARIFA DE SERVIÇO EXCLUSÃO DO CCF CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDO" E "RECUPERAÇÃO DE TARIFA INTERBANCÁRIA"), "RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS" (SUBCONTAS "MANUTENÇÃO DE CONTA ATIVA", "MANUTENÇÃO DE CONTAS PARALISADAS" E "MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO"); "EXCESSO DE LIMITE"; E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1009366-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 29.03.2016) “Embargos à execução fiscal - ISS sobre tarifas bancárias. 1.
Serviços bancários - Incidência de ISS - Interpretação extensiva do rol de serviços tributáveis previstos no Decreto-lei n.º 406/1968, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 56/1987 - Possibilidade - STJ, súmula 424. 1.1.
Tributação da conta "rendas de tarifas sobre serviços - contratações de operações ativas" e todas as suas subcontas - Possibilidade - Serviço que constitui elaboração cadastral, a fim de permitir a realização de operações de crédito - Serviço correlato previsto no item 95 da lista de serviços do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 406/1968 - ISS devido. 1.2.
Tarifa de "rendas de serviços de custódia" - Atividade que não se enquadra na exceção do item 56 da lista anexa ao Decreto- lei n.º 406/1968, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 56/1987 - Custódia de títulos e documentos que não configura mero depósito - Possibilidade de tributação. 1.3.
Rubricas "receita por compensação" e "rendas de outros serviços" e suas subcontas - Ausência de comprovação da alegada inexistência de prestação de serviços nesses casos - Possibilidade de incidência do ISS. 1.4.
Tributação da tarifa "de depósitos" e seus desdobramentos - Impossibilidade - Inexistência de previsão ou de serviços correlatos na lista de serviços do artigo 8.º, do Decreto-lei PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. n.º 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar n.º 56/1987. 2.
Multa por sonegação de tributo fixada no percentual de 40% do valor do imposto - Percentual que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter sancionatório e repressivo - Ausência de ofensa ao princípio da vedação de confisco. 3.
Auto de infração - Arguição de nulidade, em razão de não estar acompanhado com demonstrativo do cálculo do débito - Desnecessidade de apresentação pelo exequente - Lei n.º 6.830/1980, art. 6.º - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Auto de infração, ademais, que indica a forma de cálculo dos encargos legais incidentes sobre o crédito tributário - Nulidade inexistente. 4.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito exequente - Pretendida fixação em montante determinado - Desnecessidade - Disposição do artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil que não exige a fixação da verba honorária em valor fixo - Fixação, ademais, que se mostra adequada - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - Emprego de equidade e razoabilidade na fixação dessa verba. 5. Ônus de sucumbência - Resultado do julgamento que enseja sua redistribuição. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1312386-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 31.03.2015) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Por sua vez, a subconta “ANUIDADES”, está ligada ao serviço de disponibilização de crédito, ficando enquadrada, assim, no item 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87, ou ainda, no subitem 15.14 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, passíveis de tributação do ISS.
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do ISS.
Vejamos: “APELAÇÃO 1 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA EM RELAÇÃO A PONTOS DOS EMBARGOS QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS NA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE LISTA DE SERVIÇOS DA LC Nº 56/87 E DA LC Nº 116/03 RENDAS DAS CONTAS DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (ABERTURA DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL, OPERAÇÕES CDC, OPERAÇÕES COMERCIAIS), DE DEPÓSITOS (CONTAS INATIVAS) E "OUTROS SERVIÇOS" (EXAME DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CCF) INCIDÊNCIA DO ISS.
APELAÇÃO 2 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO INDICAR PRECISAMENTE OS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE SUBSUMEM AS ATIVIDADES OBJETO DE AUTUAÇÃO VÍCIO INOCORRENTE EXPRESSA MENÇÃO AOS FATOS GERADORES E AOS DISPOSITIVOS LEGAIS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE RENDAS DAS CONTAS DE DEPÓSITOS (LANÇAMENTO EM CONTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
CORRENTE DEPÓSITO IDENTIFICADO), CUSTÓDIA DE CHEQUES E "OUTROS SERVIÇOS" (EDIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CÂMBIO E ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO) INCIDÊNCIA DO ISS.
REEXAME NECESSÁRIO CÁLCULO DO TRIBUTO QUE JÁ UTILIZOU A ALÍQUOTA DE 5% EMBARGOS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO 2 DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 722234-4 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 01.02.2011) Com efeito, diante do acima exposto, não se pode negar que os serviços alvos de questionamento nestes Embargos são passíveis de tributação pelo fisco municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN.
Assim, sem muito esforço se percebe a relação atividade (prestação de fazer) e custo (tarifa/preço) pago pelos correntistas, impondo-se – como ato vinculado – ao fisco municipal tributar.
Nesse sentido entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO.
RUBRICA TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS RETIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO ENTE TRIBUTANTE.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 947441-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 25.09.2012).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DE ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES, FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO, OPERAÇÕES ATIVAS, TARIFAS INTERBANCÁRIAS E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
DESCONTOS DE DUPLICATAS E CHEQUES.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 942248-8 - Maringá - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 02.10.2012).
Dessa forma, não padecendo de inconstitucionalidade a cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em perfeita subsunção à norma constitucional que lhe atribui competência para tanto (art. 156, inciso III, CF) e não havendo qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao fato típico tributário (ISSQN), não pode ser acolhida a pretensão do Embargante.
II.c.2) Da Multa Moratória Quanto à alegação de que a aplicação da multa em razão da mora seria abusiva, razão igualmente não assiste ao embargante.
A multa aplicada – amparada legalmente no artigo 26 e §§ 1.º e 2.º da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 – possui natureza e finalidade diversa do tributo, sendo certo, pois, que o caráter confiscatório vedado pela Constituição Federal refere-se aos tributos e não às penalidades pecuniárias.
A multa, cediço é, não possui caráter arrecadatório, mas somente o de prevenir e reprimir a inadimplência tributária, fato este que justifica sua fixação em robustos percentuais.
Não fosse assim, muito mais conveniente seria – notadamente para instituições que “trabalham” com o dinheiro que possuem em depósito – deixar de recolher no oportuno PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. tempo o tributo que lhe compete para, somente após quanto instada judicialmente em honrar a respectiva obrigação – assim o fazê-lo.
Nesse sentido, foi pelo nosso Tribunal decidido que a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas, não sendo, portanto, excessiva ou de caráter confiscatório, a multa cominada, a qual está prevista em lei (TJPR - AC 146.119-2 - Rel.
Des.
Ulysses Lopes - Primeira Câmara - DJ 22.03.2004).
De mais a mais, ainda que se defenda a restrição ao confisco também para as penas pecuniárias, sua caracterização não pode ser abstratamente considerada, sendo por isso certo que, dada a notória solidez e lucratividade da embargante, a multa aplicada em nada lhe afetou em sua capacidade de sustentar-se ou desenvolver-se.
Neste sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI - AgR 685.380/RS, Segunda Turma, rel.
Ministro Eros Grau, j. 20.05.2008).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Urge ainda citar: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SERVIÇO DE PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE EVENTOS, ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
ITEM 12.13 DA LISTA CONSTANTE NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001.
FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A LC Nº 116/2003.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO E DA PRESTAÇÃO EFETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RESPONSABILIDADE DOS TOMADORES DE SERVIÇO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, XI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001.
APELANTE COM ESTABELECIMENTO E CADASTRO NO MUNICÍPIO.
REGRA PREVISTA NO ART. 8º, XIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001.
MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ E ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) É possível concluir que o serviço prestado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. pela apelante é uma exceção às exceções constantes dos incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, ou seja, a ela se aplica a regra geral do caput do referido artigo: o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, o qual, no caso, é o Município de Curitiba, já que a apelante possuía, à época, estabelecimento na cidade.b) Além disso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, toda a atividade exercida pela apelante aperfeiçoou-se no estabelecimento de Curitiba, onde efetivamente prestaram-se os serviços relativos à produção de eventos.c) Não se aplica o previsto no inciso XI, do art. 8º, da Lei Complementar nº 40/2001, à hipótese porquanto o serviço prestado pela apelante enquadra-se no item 12.13.
Assim, não há falar em responsabilidade dos tomadores de serviço por substituição tributária.d) Ademais, a apelante não só possuía filial no Município de Curitiba como tinha inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, o que excetua a possibilidade de retenção na fonte, conforme dispõe o art. 8º, XIII da Lei Complementar nº 40/2001.d) “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (STF.
ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).e) Ante o desprovimento do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. recurso impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008681-72.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS OPOSTOS POR BANCO A EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.
PREVISÃO NO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03.
INCIDÊNCIA DE ISS.
PRECEDENTES.
MULTA DE 40% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO.
PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADO E AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO, OU ENTREGA À FAZENDA, NOS TERMOS DO ART. 32, §2º, DA LEI Nº 6.830/80, QUE SE DÁ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, MEDIANTE ORDEM DO JUÍZO COMPETENTE.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO RECURSAL QUE SE ENCONTRA DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO E SEM CONGRUÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018357-44.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.02.2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO FISCAL DE ISS REFERENTE AO PERÍODO de 2013 e 2014, APURADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE ISS SOBRE O ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE COM BASE NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003.
LISTA QUE, APESAR DE POSSUIR NATUREZA TAXATIVA, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA, DE MODO A ENGLOBAR ATIVIDADES CONGÊNERES (SÚMULA N° 424 DO STJ).
RUBRICA CONTÁBIL DENOMINADA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”.
PREVISÃO EXPRESSA NO ITEM 15.08 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003.
FATO GERADOR DO ISS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE.
MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 40% DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1. “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987” (Súmula n° 424 do STJ).” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015247-03.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.11.2020) Ainda, nem se diga que ao caso deveria incidir as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, a uma porque não se trata de relação de consumo e, a duas, porque havendo legislação específica acerca do tema, deve esta ser aplicada, derrogando-se as demais.
Quanto aos juros, não há que se aplicar o Código Civil, porque, nos termos do art. 6º da LC nº 31/2000, “os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2001, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento”.
Nesse passo, como houve a falta de recolhimento de tributo devido, apurada em processo administrativo, a multa e os juros se mostram corretamente aplicados.
Por fim, com relação ao pedido de suspensão do processo até julgamento do Recurso Extraordinário n. º 882.461 (Tema 816) pelo Supremo Tribunal Federal, nota-se que embora o Pretório Excelso tenha reconhecido a repercussão geral em relação “(...) aos limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”, certo é que não houve PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.
Desse modo, não se verifica respaldo legal que justifique a suspensão do feito até o julgamento do mencionado Recurso Extraordinário.
II.d) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, CPC).
Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Assim, considerando que o valor atualizado do débito importa em R$614.673,83 (seiscentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), portanto, acima de 200 salários mínimos, aplicável o inciso I, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 10% e no máximo de 20% e, no excedente, aplica-se o inciso II, que prevê a alíquota mínima no patamar de 8% e máxima em 10%.
Assim, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. mostra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 53.353,91 (R$20.900,00 correspondente à alíquota mínima do inciso I, do artigo 85, §3º e R$ 32.353,91, correlato à alíquota mínima do inciso II do mencionado artigo).
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos feitos nesta Ação de Embargos à Execução, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, com esteio no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal.
Frente ao Princípio da Sucumbência condeno o embargante ao pagamento das custas processuais desta ação, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ R$ 53.353,91 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 85, §3º, inciso II, c/c §5º, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, ainda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados de seu trânsito em julgado (§16 do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o parágrafo único do art. 772 do Código de Normas e venham os autos de execução fiscal conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 00:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2019 11:10
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:10
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2019 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2019 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2019
-
23/08/2019 13:23
Baixa Definitiva
-
23/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/07/2019 13:30
-
18/06/2019 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2019 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2019 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2019 16:26
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0010253-49.2006.8.16.0185
-
08/05/2019 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:44
Distribuído por dependência
-
21/02/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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