TJPR - 0010591-67.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/01/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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05/12/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/11/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2022 12:41
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/10/2022 08:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:19
Juntada de CUSTAS
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05/10/2022 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 13:28
Alterado o assunto processual
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04/10/2022 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/10/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/10/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
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26/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010591-67.1999.8.16.0185 Processo: 0010591-67.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.135,29 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Anna Marie Karbach Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN e, e em se tratando de IPTU onde inexiste a informação da data do seu vencimento, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Definido o termo inicial (1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro), resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução – é a citação pessoal do devedor.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque entre 1° de fevereiro de 1998 e a presente decisão, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem que houvesse a regular citação do executado.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é também ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto, porém, isso não fez adequadamente.
De mais a mais, o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade, notória está a igual desídia do exequente, que permaneceu em carga com os autos de 18/07/2006 a 28/11/2008 (mov. 1.1 - p. 11) e, quando da sua restituição, limitou-se a requerer tão somente que o Sr.
Oficial de Justiça procedesse ao arresto do imóvel gerador do tributo.
O exequente ainda permaneceu em carga com os autos de 24/02/2010 a 13/08/2010.
Ou seja, além da notória omissão quanto à tempestiva devolução dos autos, na oportunidade que lhe cabia requerer tudo o que fosse pertinente à célere satisfação de seu crédito, nada de produtivo a este fim fez.
E nem se diga que tal entendimento confrontaria com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, ademais, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo) em razão do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores dela advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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17/04/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2019 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2018 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/1999
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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