TJPR - 0034759-84.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 03:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/08/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:31
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/06/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034759-84.2009.8.16.0185 Processo: 0034759-84.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$990,90 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): L H C REPRES COMERCIAIS LTDA Vistos, etc. 1.
Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente GELSON FERNANDO MASSUQUETO (mov. 40.1), e executado o Município de Curitiba. 2.
Embora o credor não tenha readequado seu cálculo observando o previsto no Tema 96/STF, verifica-se que há o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apontado (R$ 400,38 - mov. 49.2), bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2.
Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. 6.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao Contador para que proceda ao cálculo das mesmas.
Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, nos moldes acima.
Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 9.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas. 10.
Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE L H C REPRES COMERCIAIS LTDA
-
12/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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