TJPR - 0000118-63.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/02/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
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10/02/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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10/02/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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10/02/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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10/02/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2022 11:14
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2022 11:36
Juntada de COMPROVANTE
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03/10/2022 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
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29/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:51
Expedição de Mandado
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29/08/2022 09:49
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
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12/01/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:50
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0000118-63.2021.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Diego Bickel DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO – CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL E CONFISSÃO ESPONTANEA – COMPENSAÇÃO - PENA FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO.
AMEAÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDEAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PRISÃO CAUTELAR DE 03 MESES E 10 DIAS – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA FIXADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NÃO FIXADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE O QUANTIFIQUEM.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diego Bickel, brasileiro, carpinteiro, portador do RG nº 10.613.080- 9 SSP/PR, natural de Sulina/PR, nascido em 21/07/1995, com 25 anos de idade na época do fato, filho de Gelse Piontkoski e Sadi Inacio Bickel, residente na Rua Argentina, nº 349, Balneário Marajó, nesse Município e Comarca de Matinhos/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos (mov. 30.2): “Fato 1 Em 06 de janeiro de 2021, por volta das 16h30min, na residência situada na Rua Araras, n° 00, Balneário Albatroz, nesta cidade e Comarca de Matinhos, o denunciado DIEGO Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ BICKEL, agindo com vontade livre e consciente, descumpriu reiteradas vezes decisão judicial proferida nos autos nº 0004529-86.2020.8.16.0116, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na lei nº 11.340/2006, na medida em que se aproximou da vítima CAROLAINE MYSKA KUIASKI.
Fato 2 Em data e horário incerto nos autos, mas certo de que alguns dias antes do FATO 1, por meio de contato telefônico denunciado DIEGO BICKEL, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima CAROLAINE MYSKA KUIASKI, de causar-lhes mal injusto e grave consistente em enviar foto em posse de um simulacro de arma de fogo, conforme consta no auto de exibição e apreensão de mov. 1.1 e foto juntada em movimento 1.8.
Ressalte-se que toda a conduta foi praticada em contexto caracterizador de violência doméstica, haja vista que o denunciado é ex-companheiro da vítima.” Assim, ao acusado foi imputado os delitos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 cc. artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em data de 09 de fevereiro de 2021 (mov. 36.1), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.
O acusado foi citado no mov. 80.1, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 65.1).
Durante a audiência de instrução, 02 (duas) testemunhas foram ouvidas (mov. 102.3) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 102.2).
O representante do Ministério público ofereceu alegações finais por memoriais, preconizando pela parcial procedência da denúncia, a fim de que o acusado seja condenado nas sanções previstas ao crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e,
por outro lado, absolvido em relação à suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 105.1).
Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado, alegando a tese de insuficiência probatória e aplicação do princípio “in dubio pro reo”, com a consequente concessão de liberdade em seu favor (mov. 109.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, o réu foi assistido por defensora constituída em todas as fases do procedimento e inexistem nulidades ou questões processuais pendentes, sendo o caso de julgamento do mérito.
Fundamentação: 1.
Do crime de descumprimento de medida protetiva (1º Fato): A materialidade delitiva resta comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência n. 2021/20552 (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação (mov. 1.13, 1.15 e 27.3) e em Juízo (mov. 102).
Quanto à autoria, vejamos.
A vítima Carolaine Myska Kuiaski declarou perante a autoridade policial que “isso foi só o dia que ele pegou as coisas da nenê, mas ele já tinha ido lá outras vezes, tanto é que quando os policiais foram lá em casa pra levar uma intimação que não tinha nada a ver com os fatos, eu tava com os braços tudo roxo.
Só fico na minha casa quando tem alguém comigo, senão eu passo a noite inteira acordada, nem banho eu vou tomar porque eu tenho mais 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ medo ainda.
Na minha casa foi trocada a fechadura, porque ele estourou tudo a fechadura, mas foi trocada (...) Ele simplesmente chegou e foi entrando na minha casa, pra pegar as coisas são da minha filha e filha dele também né, só que eu acho que ele não deveria entrar lá, e já tinha medida protetiva” (mov. 27.3).
A testemunha Daniel Luiz Santiago Cortes, policial militar que deu atendimento à ocorrência, em Juízo, informou que “eu só não recordo a data, mas nós fomos designados para fazer uma intimação no endereço da casa desta Carolaine, até para intimá-la, acho que por causa de um B.O. que teria na Delegacia referente à briga que ela tem com o Diego.
Chegamos lá, eu e o policial Bruno e o policial Edson, e constatamos que ela tava gritando, chorando, é que na verdade, ela estava alterada, infelizmente ela é drogadita, então ela gritava, berrava, que tinham levado a filha, então perguntamos quem e ela falou que seria o marido.
Nós fizemos a intimação.
Ela falou ”ele me bateu e levou a minha filha”.
Só que ela me mostrou o celular, dizendo que ele estava ameaçando, que ele mandou foto de uma arma me ameaçando, daí ela mostrou uma foto que seria uma pistola 45.
Então pedimos o endereço, pois ele teria descumprido uma medida protetiva que tinha contra ele e nos dirigimos até a casa.
Chegando lá, demos voz de prisão e ele falou que era uma arma de brinquedo.
Fomos até o quarto, encontramos lá e constatamos que era um simulacro de pistola 45, então realizamos a prisão e encaminhamos ele para a Delegacia (...) Ela disse que a foto seria pelo WhatsApp no mesmo dia e ela me falou “ele tá me mandando zap e tá me ameaçando”.
Não tivemos acesso ao celular, ela me mostrou”.
Não tem certeza que foi no mesmo dia, apenas que ele mostrou a arma e que seria a mesma que apreendemos lá na casa dele” (mov. 102.3) No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Edson Scherr, o qual disse em Juízo que “nos dirigimos até o endereço para fazer a intimação para a Carolaine pelos fatos que tinha acontecido.
Chegamos lá, ela estava alterada e mostrou para um dos policiais uma foto o Diego empunhando 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ uma pistola.
Assim, como a gente teve conhecimento que ele estava ameaçando a vítima, nós pedimos e fomos até o endereço fornecido por ela.
Chegando lá, vimos que tinha mais pessoas, crianças e pedimos que ele viesse porque tinha uma intimação para ele, foi aí que demos voz de prisão porque ele estava ameaçando a Carolaine e contamos os fatos que ele tinha enviado uma foto no celular com arma, ele contou onde estava, foi onde que verificamos que se tratava de um simulacro”.
Nós fomos até lá porque ele descumpriu a medida protetiva e para encontrar a arma, mas depois vimos que era um simulacro” (...) Não lembro se a foto que ela mostrou foi do whatsapp ou foto de galeria, não sei te dizer.
Também não sei se era do dia” (mov. 102.4) Interrogado em Juízo, o acusado Diego Bickel, confessou o fato delituoso, informando que “a minha mãe pegou a guarda da minha filha né, daí nós fomos lá busquemo minha sogra pra ela assinar que ela tava passando a guarda pra minha mãe.
Eu pedi pra minha sogra se eu podia retirar as roupas da minha filha e as minhas roupas da casa porque eu tinha saído de lá.
Foi isso que aconteceu, entramos na casa e saímos.
Depois desse dia eu não cheguei mais perto da Carolaine, eu não fui neste suposto outro dia lá e não ameaço ela em whatsapp, não tive contato com ela depois daquele dia.
Essa foto que ela mostra, eu com um simulacro, é uma foto muito antiga minha, não tem como ela dizer que eu mandei, porque eu não tenho whatsapp, não tive mais contato com ela, ela é usuária de droga, bebe muito, entendeu.
Ela não se conformou de eu ter saído de casa e ter tirado a minha filha de lá né, porque ela não tem condições de cuidar da nossa filha.
Sim (tinha conhecimento da medida protetiva), só fui com a permissão da minha sogra.
Só fui uma vez só, o dia que eu fui buscar as roupas da minha filha.
Não mandei foto, não tive mais contato com ela (...) Esta foto é muito antiga, na época que eu estava junto com ela, ela usou contra mim (...)” (mov. 102.2).
Da análise dos autos, resta comprovada a consumação do delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06, qual seja, descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isto porque, conforme se verifica nos autos de nº 0004529- 86.2020.8.16.0116, a vítima Carolaine Myska Kuiasky requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, que foi deferida no mov. 5.1, dos autos mencionados.
Tal decisão, proferida por este Juízo, determinou em data de 24/10/2020: I – proibição de se aproximar da vítima no limite mínimo de 02 (dois) quarteirões do seu domicílio e de 200 (duzentos) metros de locais públicos em que ela se encontrar; II – proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
Em razão do acima exposto e levando em consideração que o acusado tinha ciência das medidas protetivas vigentes em favor da vítima, pois foi intimado pessoalmente em data de 26/10/2020 (no mov. 20.1 dos autos supracitados), tendo admitido em Juízo que em data de 06/01/2021 adentrou na residência da vítima para pegar suas roupas e da filha, sabendo que não era permitido em virtude da vigência de medidas protetivas em favor da vítima contra sua pessoa, não há dúvidas acerca da consumação do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Assim, embora o réu tenha sustentado no seu interrogatório judicial que a mãe da vítima teria permitido que adentrasse na residência desta para pegar as roupas, verifica-se que o acusado descumpriu as medidas protetivas vigentes em favor da vítima Carolaine no momento em que se aproximou dela no limite mínimo de 02 (dois) quarteirões do seu domicílio.
Nesse sentido o entendimento do STJ: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXTORSÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ substitutiva de recurso ordinário. 2.
Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Com efeito, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, porquanto o paciente, mesmo ciente das medidas cautelares a ele impostas, as teria descumprido, insistindo em proferir ameaças contra as vítimas.
Além disso, o juízo de primeiro grau frisou que o acusado utilizou-se “do seu cargo de policial militar para ameaçar e intimidaras vítimas dos seus crimes”, ressaltando, ainda que não é a primeira vez que descumpre medidas cautelares. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 263024 MG 2013/0003753-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013) Desta forma, tem-se que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do processado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrer o acusado, pelo que rejeito a tese defensiva de ausência probatória.
Portanto, impõe-se a procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado Diego Bickel nas sanções previstas ao crime de descumprimento de medida protetiva, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. 2.
Do crime de ameaça (2º Fato): A pretensão estatal veiculada na denúncia é improcedente, neste aspecto.
A materialidade do delito de ameaça, quando do oferecimento da denúncia, estava bem configurada por meio do Boletim de Ocorrência n. 2021/20552 (mov. 1.6), auto de apreensão e exibição (mov. 1.1), foto (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação (mov. 1.13, 1.15 e 27.3). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Todavia, ao final da instrução, notadamente pelo término da oitiva das testemunhas em Juízo, inclusive a vítima não compareceu ao ato, tem-se que não restou comprovada a materialidade do crime de ameaça imputado ao acusado, conforme passo a expor.
Consta na denúncia que o acusado Diego Bickel teria ameaçado a vítima Carolaine Myska Kuiaski, de causar-lhes mal injusto e grave, consistente em enviar foto em posse de um simulacro de arma de fogo, conforme consta no auto de exibição e apreensão de mov. 1.1 e foto juntada em movimento 1.8.
A vítima Carolaine Myska Kuiasky em seu depoimento em sede de inquérito policial, questionada pela autoridade policial acerca da foto em que alegou ter sido ameaçada pelo acusado Diego Bickel, disse que o fato ocorreu uns dois antes do dia 06, lá pelo dia 04 (mov. 23.7).
Por sua vez, o acusado Diego Bickel negou em seu interrogatório judicial a prática do crime de ameaça, dizendo que “essa foto que ela mostra, eu com um simulacro, é uma foto muito antiga minha, não tem como ela dizer que eu mandei, porque eu não tenho whatsapp, não tive mais contato com ela” (mov. 102.2).
Da análise da foto de mov. 1.8, tem-se que embora o acusado esteja de posse de um simulacro de arma de fogo, o qual foi apreendido pelos policiais militares mov. 1.1), não há como se ter certeza de que a foto foi enviada para a vítima na data do fato em questão.
Isto porque, não há data na foto, o celular da vítima não foi periciado e os policiais militares ouvidos em Juízo também não souberam dizer se a foto havia sido enviada no dia dos fatos e se tinha sido enviada por whatsapp ou já estava salva na galeria de fotos do celular da vítima, conforme depoimento destes no item anterior desta sentença. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à materialidade do delito, a absolvição do acusado é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.
Ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C.
Manual de processo penal. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).
A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004).
Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal da ocorrência do crime de ameaça, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do réu Diego Bickel das sanções previstas no artigo 147 do Código Penal é medida que se impõe.
Dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido ínsito 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de mov. 36.1, nos seguintes termos: Condeno Diego Bickel pela prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, submetendo-o à pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) meses de detenção, a qual se encontra integralmente cumprida.
Absolvo Diego Bickel da prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Cálculo da pena: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista para o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, é de 03 (três) meses de detenção.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou nenhuma característica que extrapole os limites da gravidade abstrata do crime.
Assim, tenho que o grau de sua culpabilidade é normal. b) os antecedentes: o réu não possui em seu desfavor. c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico- científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ g) nenhuma consequência extraordinária restou configurada. h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Pena-base 03 (três) meses de detenção Agravantes e atenuantes Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, eis que o réu admitiu em Juízo que tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima e mesmo assim se aproximou dela, adentrando no seu domicílio para pegar suas roupas e da filha do casal.
Há também a circunstância agravante prevista no artigo 61, alínea “f” do Código Penal, pois o crime foi praticado mediante violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006.
Assim, considerando a compensação entre as referidas circunstâncias, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Pena intermediária 03 (três) meses de detenção 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Pena definitiva 03 (três) meses de detenção Da extinção da punibilidade do réu Considerando que o acusado restou preso preventivamente por 03 (três) meses e 10 (dez) dias, tendo cumprido integralmente a pena acima fixada, julgo extinta a sua punibilidade e, portanto, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Indenização: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que não há elementos mínimos para quantificar a indenização, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante a esfera cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado: Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Remeta-se cópia da sentença à ofendida, como determina o art. 201, § 2º do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Matinhos, 18 de maio de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
18/05/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:27
Recebidos os autos
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18/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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18/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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05/04/2021 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/03/2021 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
12/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 18:23
APENSADO AO PROCESSO 0001587-47.2021.8.16.0116
-
23/02/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/02/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2021 12:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 12:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/02/2021 17:18
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 18:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 17:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:36
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
07/01/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 01:16
Recebidos os autos
-
07/01/2021 01:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 01:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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