TJPR - 0005904-45.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
24/01/2024 23:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELA DO ROCIO CAPELINI KIRCHNER
-
11/10/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:12
Homologada a Transação
-
12/07/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/05/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:05
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 05:35
Juntada de LAUDO
-
06/12/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/11/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 01:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZA CAMPOS LEMOS
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/02/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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13/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/05/2021 13:58
Expedição de Carta precatória
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19/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005904-45.2021.8.16.0001 Processo: 0005904-45.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.184,02 Autor(s): LUCILIA MACIEL FERNANDES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por LUCILIA MACIEL FERNANDES em face de BANCO FICSA S.A (C6 CONSIGNADO S.A).
Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que é idosa e o seu benefício previdenciário é sua única fonte de renda; b) que se surpreendeu com descontos de empréstimos consignados, sendo um deles tratado na presente demanda: contrato nº 010011136971, no valor de R$923,45, com parcelas de R$22,56; c) que nunca firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira ré; d) que o montante supostamente emprestado de R$923,45 foi creditado em sua conta bancária e permanece à disposição da réu.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Intimada a autora a juntar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 7), a diligência foi cumprida ao mov. 10. É o breve relatório.
Decido. 2.
Em razão dos documentos acostados aos autos (mov. 1.3, 1.6/1.7, 10.2/10.7), e com fulcro no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3. À luz do preceituado no art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito, a autora informou que não possui relação jurídica com o Banco réu capaz de justificar o empréstimo no valor de R$923,45 e os descontos de R$22,56 que comprometem o seu benefício previdenciário.
Registre-se que resta inviável à parte a produção de prova negativa, fazendo-se presumir, ao menos em sede de cognição sumária, a comprovação de ausência de contratação hábil a gerar os descontos.
No mais, a autora tem interesse em devolver ao réu o valor que foi depositado em sua conta, conforme narrou na exordial, o que demonstra, a princípio, sua boa-fé.
Quanto ao perigo de dano, considerando que o benefício previdenciário possui caráter alimentar, o desconto, em tese, indevido, comprometeria a renda da autora, o que pode prejudicar o seu sustento e de sua família.
Por fim, em atenção ao disposto no §3º do artigo 300 do CPC, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis.
Caso demonstrada pelo réu a contratação, a liminar pode ser revogada, com a restauração dos descontos.
Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS – ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PRECEDENTES DA CORTE – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Processo: 0048154-67.2019.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Comarca: Capanema Data do Julgamento: 06/04/2020 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 13/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser deferida a liminar pleiteada.
Se a parte agravante nega a própria relação jurídica que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser compelido a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo (TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.114661-2/001 14ª CÂMARA CÍVEL Relator: DES.
MARCO AURELIO FERENZINI Data do julgamento: 13/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA NEGATIVA - Em regra, a prova do fato compete a quem o alega, entretanto é inexigível a prova de fato negativo, podendo o ônus ser invertido.
O benefício do INSS tem natureza alimentícia, e diante da negativa do autor da existência de relação jurídica com o Banco, a justificar os descontos em sua folha de pagamento, é devida a concessão da liminar para suspender os descontos, medida que poderá ser revertida a qualquer tempo, caso a instituição bancária demonstre a existência de contrato entre as partes. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0708.13.001276-6/001 a 9ª CÂMARA CÍVEL Relator: DES.
AMORIM SIQUEIRA Data do Julgamento: 06/08/2013) 4.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato impugnado nestes autos (réu BANCO FICSA; contrato: 010011136971; valor do empréstimo: R$923,45, a ser pago em 84 parcelas de R$22,56).
Intime-se o réu e oficie-se ao INSS para que cumpram a presente decisão, em 05 (cinco) dias. 5.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato. 5.1.
Também deverá haver a intimação da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, isto é, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 5.2.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, §3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 6.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Contudo, caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, intime-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 10:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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