TJPR - 0007852-86.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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05/07/2023 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/07/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 21:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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18/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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23/01/2023 13:56
Recebidos os autos
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19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA registrados sob nº 7852- 86.2017.8.16.0025, em que figura como autora RIZALVA RODRIGUES SILVA e como réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
Relatório RIZALVA RODRIGUES SILVA, brasileira, divorciada, trabalhadora autônoma, inscrita no CPF/MF sob nº 694.89.489-87, residente e domiciliada à Rua das Nações, nº 673, Araucária/PR, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, autarquia federal, representada por sua Procuradoria Regional, com sede à Av.
Presidente Faria, nº 248, Centro, Curitiba/PR.
Alegou a autora em sua inicial, em síntese, que: a) realizou pedido administrativo junto à autarquia ré para que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por idade, tendo laborado por longo tempo de sua vida em área rural e em outros momentos em labor urbano; b) o benefício restou indeferido ao argumento de que não restou comprovado o efetivo trabalho rural.
Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos para que se reconheça todos os períodos de tempo laborados pela autora, condenando a ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade de forma híbrida desde a data de entrada do requerimento de aposentadoria.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 1 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Declarada incompetência pelo Juízo (mov. 9), a autora interpôs embargos de declaração (mov. 12), os quais não foram acolhidos (mov. 15).
Na sequência, interpôs recurso (mov. 20), o qual restou acolhido para reconhecer a competência deste juízo para o processamento da demanda (mov. 28.1/28.6).
Restou deferida a gratuidade processual em favor da autora (mov. 36).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao feito (mov. 42) afirmando que a demanda deve ser suspensa, em razão de julgamento de recurso repetitivo relativo ao tema 1007 do STJ e arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal dos créditos perseguidos pela autora.
Quanto ao mérito asseverou que muito embora admitida a contagem de prazo de trabalho rural e urbano para fins de aposentadoria, tal hipótese se trata de exceção estabelecida somente em favor do segurado rural; ou seja, para concessão do benefício deve restar satisfeito o requisito etário, a comprovação do labor rural e das contribuições enquanto urbano, e especialmente que o segurado seja trabalhador rural no momento em que completou o requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, situação essa que não logrou a autora demonstrar.
Enfim, que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não pode ser usado como fundamento legal para conceder aposentadoria a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 41.1/41.8).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu não manifestou interesse na dilação probatória (mov. 48) enquanto a autora requereu a produção de prova oral (mov. 50).
Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 2 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Por ocasião do saneamento foi indeferido o pedido de suspensão do feito, declaradas prescritas eventuais parcelas devidas à autora anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 52).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas uma testemunha e duas informantes por esta arroladas, concedendo-se, por fim, prazo para apresentação das razões finais via memoriais (movs. 99.1/99.8 e 101).
A autora apresentou alegações finais no mov. 103 e a ré alegações finais remissivas no mov. 105.
Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação pela qual pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade computando-se para tanto o tempo de labor rural exercido e urbano exercido, o qual restou negado administrativamente.
A ré, por sua vez, afirmou que a autora não faz jus à concessão do benefício, vez que não comprovados os requisitos para tanto.
Vejamos.
Segundo dispõe o artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é assegurada a aposentadoria por idade ao trabalhador que tenha exercido labor rural e urbano, desde que respeitada a carência e a idade mínima para aposentação.
Vejamos: Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 3 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada ‘Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.;” O trabalhador rural, por sua vez, é considerado segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8213/91), não necessitando de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias durante o período em que laborou em serviço rural.
Para melhor esclarecer, é oportuno trazer o seguinte acórdão do STJ, julgado em regime de recurso repetitivo: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 4 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 5 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 6 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Diante disto, deve a autora comprovar o exercício de labor rural, sem necessidade de contribuições previdenciárias neste período, bem como comprovação de tempo de serviço urbano, com comprovação de contribuições previdenciárias neste aspecto.
Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 7 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada A soma dos tempos de serviço tem que atingir o período de carência e, assim, poderá o trabalhador se aposentar pela idade, desde que com 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O documento de mov. 1.5 demonstra que a autora nasceu em 23/07/1955, tendo, portanto, 61 anos quando do requerimento administrativo realizado (21/09/2016 – mov. 1.5), restando satisfeito o requisito etário.
Quanto ao labor rural, de se ressaltar que tal atividade se traduz no labor no campo e independe de registro em carteira de trabalho para o seu reconhecimento. É de se observar que, diante da dificuldade da mulher trabalhadora rural, seja como empregada ou em regime de economia familiar, de comprovar o exercício de suas atividades – pois geralmente não possui documentos em seu nome, ou é qualificada na maior parte das vezes como ‘doméstica’ – a jurisprudência, no intuito de conferir a proteção previdenciária constitucionalmente assegurada, tem admitido como início de prova material suficiente, documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos do casal, óbito e outros que atestam a profissão do marido como lavrador, desde que seja convincente a prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, atento a essas peculiaridades, já firmou entendimento no sentido de que “considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte 1 do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ , cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. ” (AR 4.060/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016). 1 A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 8 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TRF da 4ª Região, pela qual não se faz necessário prova robusta, mas tão somente início de prova documental, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA- FRIA".
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3.
Hipótese em que a existência de coisa julgada relativamente a parte do período, bem como a comprovação da prestação de serviço assalariado, com a concessão de aposentadoria por idade com renda mensal superior a um salário mínimo, afastam o pretendido direito à aposentadoria rural.” (TRF4 5043432-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019) Assim, a atividade rural exercida pela trabalhadora mulher pode, nesses casos excepcionais, ser comprovada por documentos relativos ao marido, sendo esse entendimento, inclusive, sumulado pelo Enunciado nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“A certidão de casamento ou outro documento Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 9 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”).
Para mitigar ainda mais a exigência de prova material, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável que trabalhadores nessas condições mantenham qualquer tipo de documento comprobatório de sua atividade, tem-se entendido que “O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada” (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
Tudo isso em razão da dificuldade imensa na obtenção de prova documental outra que não certidões de registro civil, na medida em que tal atividade é exercida na mais completa informalidade, seja pelo desconhecimento dos trabalhadores, geralmente pessoas carentes e de pouca instrução, seja pelo desinteresse manifesto dos empregadores em formalizar a contratação.
Compulsando-se os autos, infere-se que a autora logrou êxito ao realizar tal comprovação.
Isso porque, conforme se infere dos documentos juntados no processo administrativo de aposentação da autora (mov. 1.5/1.9), tem-se que autora trabalhou com seus pais de 1967 a 1979, apresentando carnê de tributos incidentes sobre propriedade rural referente anos de 1962 a 1965, 1971, 1976, 1978, 1979, cadastro de imóvel rural de 1972 e 1978, nota de produtor de 1977, matrículas imobiliárias e certidão de casamento da autora de 1977 do consta que tanto seu marido como seu pai eram lavradores à época, bem como declarações de matrícula junto as escolas rurais referente aos anos de 1968, 1969 e 1970 em nome da autora.
Tendo isso em vista, tem-se por satisfeito o requisito de início de prova documental de que a autora era, efetivamente, trabalhadora rural.
Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 10 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada No mesmo sentido, a prova oral colhida.
A testemunha JOEL MANOEL FRANCISCO asseverou que conheceu a autora em 1972 em Altônia, quando ela ainda era solteira, e pode afirmar que está trabalhou só na roça pelo menos até 1979; nessa época ela trabalhava na lavoura em sítio da família, onde plantavam arroz, milho, feijão, café e criavam alguns frangos, cuja produção era destinada em grande parte para o consumo próprio; a área tinha aproximadamente 10 alqueires e era trabalhada pela família só com a enxada, sem ajuda de maquinários ou empregados, sendo que às vezes trocavam dia de serviço, o que se deu com o próprio declarante.
A informante ILMA SOUZA PEREIRA igualmente afirmou que conheceu a autora no sítio em 1975 em Água Branca – Altônia/PR; o sítio era do pai da autora e era cultivado pelos familiares, onde plantavam arroz, milho, feijão, mandioca e outros em regime de economia familiar.
No mesmo sentido, por fim, a informante SEBASTIANA LOURDES DE SOUZA, a qual disse que morava em Altônia onde conheceu a autora em 1970; nessa época a autora trabalhava na terra do pai, onde a família cultivava café, algodão, milho, feijão, arroz, sem emprego de maquinários ou auxílio de empregados; afirmou que saiu da região em 1975 e que a autora se casou e saiu pouco tempo depois.
No mais, seus testigos foram coerentes, trazendo aos autos as mesmas informações que a autora trouxe em seu próprio depoimento, corroborando as informações trazidas na exordial e no processo administrativo de aposentação, não restando dúvidas de que a autora laborou em área rural, minimamente, de 1967 a 1979, o que soma 12 anos de trabalho rural.
Neste sentido, inclusive: Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 11 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.213/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) O período de carência par aposentadoria por idade, por sua vez, é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8213/91), ou seja, 15 anos de serviço.
Considerando que a autora deixou o labor rural e passou a realizar o pagamento de contribuições previdenciárias quando passou a trabalhar em setor urbano, também se mostra necessária a demonstração de período de contribuição neste período, a fim de que se demonstre a contagem híbrida do tempo de serviço.
Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 12 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada De acordo com o documento de mov. 1.9, a autora apresenta 84 contribuições, o que totaliza 7 anos, concluindo-se, então, que a mesma possui 19 anos de segurada, divididos entre contribuições facultativas e tempo de segurada especial, tempo suficiente para preencher o requisito do art. 48 da Lei 8213/91, pelo que procedente o pedido de aposentação da autora.
Em decorrência lógica da procedência, impositiva a condenação da ré ao pagamento dos valores de aposentadoria da autora desde a data do requerimento do benefício administrativamente (21/09/2016), valendo consignar que, tendo sido a ação ajuizada em 28/07/2017, resta afastada a prescrição na hipótese.
Quanto aos juros e correção monetária, levando em consideração a posição do e.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1270439/PR, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que cada parcela do benefício deveria ter sido paga, bem como juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), desde a data da citação. 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo o direito da autora a receber o benefício de aposentadoria rural por idade, e condenando a ré: a) a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo realizado (21/09/2016); e b) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 13 / 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada administrativo (21/09/2016), cujo valor deverá ser corrigido com base no IPCA-E a contar da data que cada parcela do benefício deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97) a contar da citação.
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, os quais, considerando que o proveito econômico obtido não deve exceder a 200 salários mínimos, com base no art.85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, desde logo, arbitro em 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496, I, do CPC, determino a remessa obrigatória dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário da sentença.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 7852-86.2017.8.16.0025 Página 14 / 14 -
18/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/04/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/05/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
16/03/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/03/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2017 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 20:28
Declarada incompetência
-
11/09/2017 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2017 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 13:21
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:21
Distribuído por sorteio
-
28/07/2017 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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