TJPR - 0001885-53.2016.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/07/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/07/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2023 11:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/06/2023 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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14/06/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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23/09/2021 14:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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30/08/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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26/07/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
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26/07/2021 00:05
Recebidos os autos
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26/07/2021 00:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001885-53.2016.8.16.0071 Processo: 0001885-53.2016.8.16.0071 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 31/01/2016 Autoridade(s): JOSE MARIA SAMPAIO DA SILVA (RG: 33788177 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*39-15) rua oito, 00 - PLANALTO - MARIÓPOLIS/PR Indiciado(s): ELDER LUIZ GETTEN (RG: 93690230 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*58-07) rua onze, 580 casa - agua azul - MARIÓPOLIS/PR Edison Getten Primo (RG: 87001474 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*65-99) rua onze, 580 casa - MARIÓPOLIS/PR - Telefone: 91065031 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, caput e §1°, inciso I, do código Penal, em desfavor de Elder Luiz Getten, Antônio Roberto Getten e Edison Getten Primo.
O Ministério Público, através da manifestação acostada na seq. 8.1, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a.
Do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Com relação ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isto porque, tendo em conta que ao delito de lesão corporal leve é cominada pena máxima de 01 (um) ano de detenção, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos (Código Penal, art. 109, inc.
V).
Assim sendo, considerando-se que os fatos supostamente ocorreram em 31.01.2016 e que até presente data não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, ultrapassou-se o prazo de 04 (quatro) anos.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal. b.
Do crime previsto no artigo 129, §1°, inciso I, do Código Penal Passo à análise da cota ministerial atinente ao crime de lesão corporal grave.
Inicialmente, consigno que, em que pese o contido na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade antecipada ou virtual, deve ser reconhecida de modo excepcional, a fim de evitar a tramitação de processos com resultado prático inexistente.
Ocorre que, embora entenda possível a aplicação da prescrição na modalidade antecipada ou virtual, tenho que, na hipótese dos autos, não há falar na prescrição da pretensão punitiva.
Isto porque os fatos ora apurados supostamente ocorreram em 31.01.2016, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, a qual, alterou a redação do Código Penal, revogando o artigo 110, § 2º, e tratou do tema unicamente no § 1º do referido dispositivo, in verbis: 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Dessa forma, a modalidade retroativa da prescrição, que antes podia ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, não pode mais ser constatada.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/41, ART. 21) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA – IMPROCEDÊNCIA – TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FATO POSTERIOR À LEI Nº 12.234/10 – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – INTENÇÃO DE MACHUCAR A VÍTIMA E RESULTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007158-62.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 30.11.2020) Assim, ainda que, in casu, em caso de eventual condenação, seja aplicada a pena inferior a 02 (dois) anos, conforme aduz o Ministério Público, resultando no prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição da pretensão punitiva, a análise da prescrição não terá como termo inicial a data dos fatos, mas, sim, a data de eventual recebimento da denúncia (art. 117, I, do CPP).
Portanto, não é possível constatar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Nestes termos, INDEFIRO a cota ministerial acostada na seq. 8.1, afastando a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime previsto no artigo 129, §1°, inciso I, do Código Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
18/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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08/04/2021 16:29
Recebidos os autos
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08/04/2021 16:29
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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20/09/2016 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2016 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2016 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2016 16:16
Recebidos os autos
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16/09/2016 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2016 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2016 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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