TJPR - 0002093-93.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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03/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
27/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/10/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 20:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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25/08/2022 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/08/2021 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002093-93.2021.8.16.0028 Considerando que a maior parte das imagens juntadas se referem a dia diverso da denúncia e que, a única imagem referente ao dia 05 de abril de 2021 não viabiliza a identificação da pessoa que nela aparece, previamente à análise da peça, renove-se vista ao Ministério Público para que, querendo, a instrua com as imagens referidas na fase inquisitorial.
Além disso também para viabilizar a análise da justa causa da acusação, deverá juntar aos autos o laudo pericial referente ao rompimento de obstáculo ou indicar as razões para assim não proceder. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 30 de junho de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
07/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
15/04/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 14:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/04/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002093-93.2021.8.16.0028 Analisando o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que foi ele lavrado pela autoridade policial no mesmo dia da prisão, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam a existência material do evento, havendo indícios suficientes de autoria.
A prisão foi comunicada ao Juiz competente, tendo sido identificados os responsáveis por ela e pelo interrogatório policial.
Ouviram-se o condutor, as testemunhas e o conduzido.
Foi lavrada e entregue ao flagranteado a respectiva nota de culpa.
O Ministério Público, em parecer de mov. 7.1, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, e pela decretação de prisão preventiva ao autuado, de forma a assegurar a ordem pública, em virtude dos indícios de reiteração delitiva.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo na data de hoje (mov. 9.0).
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Formalmente não há irregularidades no auto de prisão em flagrante, razão pela qual impõe-se sua homologação. Passo, então, à análise das possibilidades inseridas no artigo 310, incisos II e III do Código de Processo Penal, que se referem, respectivamente, aos institutos da prisão preventiva e da liberdade provisória.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva será decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O artigo 313 do mesmo diploma legal, cuja redação transcrevo na sequência, exige ainda o preenchimento de pelo menos um dos requisitos descritos em seus incisos e em seu parágrafo único.
Observe-se: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, o de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” A materialidade dos fatos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de avaliação, pelo auto de entrega e pelas declarações prestadas nos autos.
Os indícios de autoria se revelam nas circunstâncias da prisão em flagrante.
De acordo com o que se apurou, os policiais militares receberam a informação da ocorrência de um furto na empresa Neurokids.
Durante o deslocamento, o COPOM informou que um sujeito trajando blusa verde e bermuda da marca Adidas havia sido visto em via pública com uma televisão.
Realizada voz de abordagem, o indivíduo, posteriormente identificado como Luiz Henrique Silva Lima, não soube identificar a procedência do bem.
Em contato com o proprietário do estabelecimento, Senhor Carlos Eduardo, foram fornecidas imagens do circuito interno de segurança, sendo constatado que o sujeito abordado possuía as mesmas características do indivíduo da mídia.
Indagado novamente, o autuado admitiu a participação no furto, informando que pulou o portão e quebrou as janelas, acompanhado de outros dois sujeitos (Ricardo, vulgo “Chiquito” e Giovane).
Mencionou que não era a primeira vez que praticava furtos naquele estabelecimento.
Interrogado perante a Autoridade Policial, Carlos informou ser esquizofrênico.
No tocante à acusação, optou por permanecer em silêncio.
Ainda que a pena atribuída ao crime ultrapasse os 04 anos de reclusão (em virtude de possível destruição/rompimento de obstáculo e do concurso de agentes), não estão presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Luiz Henrique é tecnicamente primário, tem 30 anos de idade e informou endereço certo no distrito de culpa.
Em caso de condenação, eventual pena certamente implicará em regime menos gravoso que o fechado.
Ainda que a vítima tenha relatado que é a quinta vez que o autuado pratica furtos na empresa, não foi colacionado nenhum documento/mídia comprovando a situação.
Note-se que sequer a filmagem referente ao furto relacionado ao flagrante foi colacionada aos autos pela Autoridade Policial.
Vale salientar que a liberdade é a regra.
A prisão somente se justifica em situações excepcionais, tendo em conta, especialmente, a crise no sistema penitenciário como um todo, a escassez de vagas, que tem funcionado como fator criminógeno.
Além disso, a situação de pandemia da COVID-19, impõe que se excepcione ainda mais as custódias.
Desta forma, entendo que outras medidas cautelares podem evitar a prática da reiteração criminosa.
Feitas tais considerações: a) diante da inexistência de vícios formais, homologo o Auto de Prisão em Flagrante; b) com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, indefiro o pleito ministerial e concedo a Luiz Henrique Silva Lima o benefício da liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do mencionado diploma legal, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), as seguintes medidas cautelares: I – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização deste Juízo (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal); II – obrigação de manter seu endereço e telefone atualizados; III – obrigação de comparecer a todos os atos do processo; IV- proibição de frequentar ou se aproximar da empresa vitimada, devendo manter distância mínima de 100 metros; c) expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, e lavre-se termo; d) dê-se ciência ao representante legal da empresa, preferencialmente por telefone, ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à eventual advogado constituído; e) comunique-se a presente decisão nos autos n° 3046-91.2020.8.16.0028, em trâmite perante este Juízo; f) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 05 de abril de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 21:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 12:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 08:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 03:29
Recebidos os autos
-
05/04/2021 03:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 03:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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