TJPR - 0005484-41.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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03/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/12/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/10/2021 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0008283-86.2021.8.16.0185
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20/10/2021 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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14/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005484-41.2019.8.16.0185 Vistos, etc. 1.
Controvertida está no processo a questão relativa à garantia do juízo: pretende o executado o oferecimento de veículo, enquanto o Município exequente desta pretensão discorda, fundamentalmente por defender a prioridade hierárquica do dinheiro, segundo a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução da pendenga.
A primeira diz respeito à possibilidade legal de oferecimento do veículo.
A segunda é se, em havendo tal possibilidade, prevalece ela sobre a ordem do art.11 da Lei 6.830/80.
Não há dúvidas quanto ao acolhimento pela ordem jurídica desta modalidade de garantia.
O próprio art. 9, inciso III da Lei 6.830/80 textualmente assegura ao executado, em garantia à execução, nomear bens à penhora, desde que observada a ordem legal.
Demais disso, ainda que o executado tivesse se valido de outra modalidade de garantia do juízo, subtraído do credor não está o direito de discordância quando, por exemplo, outra modalidade de garantia mais segura para o processo existe, como é o caso dinheiro.
Vale dizer, havendo possibilidade da constrição de numerário, isso deverá ser feito, até porque o art. 11 retro citado, pelos termos de seu caput, estabelece um comando ao empregar a expressão “obedecerá à seguinte ordem”.
Não se nega, é certo, que situações concretas e pontuais podem autorizar inversão na ordem, como bem observa Mauro Luís Rocha Lopes ao dizer que “(...) deixar de lado a ordem do art. 11 da LEF é algo excepcional, somente aceitável quando as peculiaridades do caso concreto e o interesse das partes o recomendem”(in Processo Judicial Tributário – Execuções Fiscal e Ações Tributárias, 8ªedição - Niterói: Impetus, 2012).
In casu, todavia, não se faz presente nenhuma situação autorizadora da excepcionalidade, razão pela qual a discordância do Município deve merecer guarida. Assim também já se tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS (2014 A 2016 E 2018).
OFERECIMENTO A PENHORA DE BEM IMÓVEL EM MUNICÍPIO DIVERSO E DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR.
OFERECIMENTO DE BENS FORA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11, DA LEF.
POSSIBILIDADE DE RECUSA JUSTIFICÁVEL PELO EXEQUENTE.
PENHORA ONLINE (BACENJUD) PARCIALMENTE EFETIVADA (R$ 15.488,60).
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E SE DESTINAM AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS TINHAM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU IRÃO CAUSARAM PREJUÍZO A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJ/PR.
IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC QUE ATINGE APENAS SALÁRIOS E VENCIMENTOS, NÃO SENDO EXTENSIVA AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0047635-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 22.04.2020 - grifei) 2.
Assim sendo, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Se a consulta supramencionada não for positiva, intime-se o Município de Curitiba para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/05/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MULTI PROJETO E CONSULTORIA LTDA
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21/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/06/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/06/2019 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2019 18:23
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:23
Distribuído por sorteio
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28/05/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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