TJPR - 0005420-30.2004.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2025 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2025 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/09/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS DOS SANTOS
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDNO PEZZARINI JUNIOR
-
17/05/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005420-30.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que Izaias dos Santos , EDNO PEZZARINI JUNIOR, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá.
Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá.
Após regular tramitação, o feito foi sentenciado.
Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem.
Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível.
Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC).
Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada.
Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível.
A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria.
Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública.
Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento.
Confira-se: Art. 334.
As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva.
Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C.
Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.
Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VARA CÍVEL.
JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 516, II, DO CPC.
JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
PREVALÊNCIA.
SÚMULA 59, STJ.
NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2.
Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2.
Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA).
PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
SÚMULA 59 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONFLITO INEXISTENTE.
SÚMULA/STJ N. 59.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença.
Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito.
Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013.
Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”.
Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E.
Corte em relação a outras comarcas.
A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021).
Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECONHECIDA. 1.
Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2.
Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C.
Cível, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021).
Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência.
Ainda, de se ver que o e.
Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL.
INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13.
CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO.
CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª.
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C.
Cível, Rel.
Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...).
Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...).
Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª.
VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334.
As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”.
Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013.
Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente.
Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo.
Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”.
A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC.
Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC.
Baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021.
Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
03/02/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 18:29
Declarada incompetência
-
03/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005420-30.2004.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000.
Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado -
18/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/02/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:16
Recebidos os autos
-
27/08/2019 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001663-36.2020.8.16.0042
Municipio de Alto Piquiri/Pr
Rosimeire da Conceicao
Advogado: Maykon Jose Giacomelli Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 12:08
Processo nº 0002625-71.2009.8.16.0001
Michelle Karina Furman
Banco Finasa S/A
Advogado: Carlos Eduardo Scardua
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2009 00:00
Processo nº 0003427-49.2021.8.16.0001
Josemir Teixeira Martins
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Alexandre Sutkus de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/01/2025 11:15
Processo nº 0002236-27.2014.8.16.0158
Lino Hermes Trierveiler
Espolio de Hilda Domingues Moreira Trier...
Advogado: Cristiano de Assis Niz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2022 12:52
Processo nº 0002655-45.2015.8.16.0115
Gold Consultoria LTDA
Nair Valcarenghi Colpani Construcoes Ltd...
Advogado: Christiano Soccol Branco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 13:23