TJPR - 0001482-24.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
12/09/2023 18:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2023 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/07/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 23:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 23:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2023 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
18/01/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANYELLE REGINA FANECO MARTINS
-
30/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 20:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2022 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:30
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 12:59
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/01/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/12/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/08/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/07/2021 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/07/2021 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:55
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-24.2021.8.16.0196
Vistos.
Notifique-se a denunciada (por meio de AR digital - mão própria -, considerando a excepcionalidade consistente na impossibilidade de expedição de mandados em feitos não urgentes em razão da pandemia), para que, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 e no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo.
Conste no AR que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Faça-se constar no AR, ainda, que caso não seja oferecida defesa prévia no prazo legal, ou se a denunciada, ainda, não constituir defensor, desde logo fica nomeada a Dra.
Joice Batista da Silva Guadagnin, do Núcleo de Prática Jurídica da Unicuritiba (considerando a finalidade acadêmica e ausência de ônus para o Estado do Paraná) a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo para oferecer defesa prévia, consignando aplicável, nesse caso, o disposto no art. 186, §3º, do CPC, aplicado analogicamente.
Consigne-se no AR que a notificada deverá entrar em contato com o Cartório para: a) informar seu número de telefone celular e b) esclarecimentos de eventuais dúvidas.
Com isso, deve a Escrivania certificar o ocorrido, para que se possa se acautelar sobre a ciência inequívoca acerca da notificação.
Cumpra-se o item 2 da cota ministerial que acompanha a denúncia apenas no que tange às substâncias apreendidas, observando-se a desistência quanto à perícia no aparelho celular (manifestação ministerial de mov. 47.1), a qual, desde já, homologo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
13/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-24.2021.8.16.0196
Vistos.
Considerando que a quebra de sigilo de dados telefônicos imprescinde de autorização judicial, abra-se nova vista ao Ministério Público para fundamentar o pedido de perícia no aparelho telefônico apreendido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
26/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 21:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:43
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:47
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
16/04/2021 10:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001482-24.2021.8.16.0196 Processo: 0001482-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): DANYELLE REGINA FANECO MARTINS (RG: 123214420 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*01-50) RUA JUSSARA DE FATIMA DABUL, 41 CASA - CURITIBA/PR 1.
O DD.
Delegado de Polícia desta comarca informa a este juízo a prisão em flagrante de DANYELLE REGINA FANECO MARTINS, ocorrida no dia 13/04/2021, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a autuada foi detida em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas na sequência legal, o condutor, duas testemunhas e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos, logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos artigos 302 e 304, ambos do CPP. Foi expedida nota de culpa (art. 306, §2º do CPP) e cientificado a conduzida de seus direitos constitucionais. Não existem, ainda, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, de modo que homologo a prisão em flagrante da autuada. 2.
Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória à conduzida ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP). Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por outro lado, diz o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011: "Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". Destarte, há que se analisar acerca da manutenção da prisão do autuado (com sua conversão em preventiva) ou sua liberação, em razão da possibilidade de concessão de liberdade provisória.
Por outro lado, especificamente, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico.
Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: "Tráfico de drogas e liberdade provisória: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 10.5.2012". (HC-104339).
Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há indícios de autoria e prova da materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Isso porque, em consulta ao sistema Oráculo (extrato juntado nos autos – mov. 12.1), a autuada é primária, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta. Ainda, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, bem como o delito não foi praticado mediante grave ameaça, nem foi empregada violência na prática, não havendo outros elementos aptos a demonstrar a periculosidade concreta da autuada, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta de modo a fundamentar o decreto preventivo, que deve ser considerada a ultima ratio. Excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum elemento concreto que aponte existir perigo de fuga da autuada ou de que este possa interferir negativamente na instrução processual, tendo informado endereço fixo. Deste modo, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que a sanção prevista para o crime de tráfico de drogas imputado ao acusado possui pena de 05 a 15 anos de reclusão e ainda que a pena mínima a lhe ser aplicada numa eventual futura condenação possa ser aumentada de um sexto a dois terços, considerando não se tratar de autuada reincidente e sem maus antecedentes, bem como o fato de que possa vir a confessar novamente o delito em juízo, ao final da persecução criminal, acaso reste condenado, não cumprirá eventual reprimenda em regime fechado, motivo pelo qual se mostra sem razoabilidade e proporcionalidade a sua prisão preventiva. Até porque, não se pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena da medida cautelar (prisão preventiva) trazer efeitos mais graves do que a própria condenação. Finalmente, à luz da fundamentação acima, não verifico sequer a necessidade da aplicação de medidas cautelares à autuada no presente caso, porquanto inexistentes os requisitos legais para tanto. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória a DANYELLE REGINA FANECO MARTINS. Expeça-se alvará de soltura. 3.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas, não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 4.
Encaminhem-se os autuados à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, devendo constar telefone de contato, no alvará, nos moldes da Resolução nº 285/2021 – OE/TJPR, bem como procedendo ao agendamento de horário para atendimento. 5.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central. 6. Ciência.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Substituta -
15/04/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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15/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:45
Recebidos os autos
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15/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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15/04/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:04
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
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15/04/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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15/04/2021 12:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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15/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/04/2021 14:44
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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14/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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14/04/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2021 22:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/04/2021 22:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 22:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 22:07
Recebidos os autos
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13/04/2021 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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