TJPR - 0003693-27.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/07/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
04/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/04/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
03/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
05/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:33
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2023
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
05/07/2023 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/04/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
01/12/2021 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 01:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
07/09/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
07/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
13/07/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003693-27.2021.8.16.0004 Processo: 0003693-27.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prorrogação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CBTI - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO S.A.
Impetrado(s): Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CBTI - Companhia Brasileira de Tecnologia e Inovação S.A. em face de ato coator do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Sustenta que firmou Contrato de Credenciamento nº 136/2018 com a impetrada, cujo objeto é a “prestação dos serviços de Registro Eletrônico de Contratos e Financiamento de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Paraná", conforme edital de credenciamento nº 001/2018, com vigência de 30 (trinta) meses, tendo seu encerramento previsto para 21.04.2021, nos termos da Cláusula Décima.
Aduz que teve o pedido de renovação de credenciamento (protocolo nº 17.553.463-6) indeferido de forma ilegal, uma vez que até o encerramento do último contrato de credenciamento – o qual ocorrerá em 24.12.2022 – apenas uma empresa estará executando os serviços, configurando efetivamente monopólio, o que é vedado na modalidade de credenciamento.
Por tudo isso, requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a decisão que indeferiu o pedido de renovação por ele formulado, possibilitando-o que tenha sua documentação renovatória analisada, nos termos do edital de credenciamento nº 0001/2018.
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que seja declarada nula a decisão que indeferiu o pedido de renovação por ele realizado, determinando que o Detran/PR possibilite seu credenciamento (pedido renovatório), atendendo ao interesse público envolvido e obstando o monopólio.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos (mov. 1.1). É o relatório. 2.
O “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final (periculum in mora).
Pretende a impetrante, em sede liminar, que seja suspensa a decisão que indeferiu o pedido de renovação de credenciamento por ela formulado, possibilitando-a que tenha sua documentação renovatória analisada, nos termos do edital de credenciamento nº 0001/2018 do DETRAN/PR.
O Edital de Credenciamento 001/2018 do DETRAN/PR assim dispôs quanto ao credenciamento: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Artigo 28.
O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/PR, será conferido pelo período de 30 (trinta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no art. 103 da Lei nº 15.608/2007 e desde que permaneça o interesse do DETRAN-PR na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem e o interesse da Administração Pública.
Artigo 29.
Extingue-se o credenciamento por: I. expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido renovação na forma deste Edital; II. não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por este Edital e pela legislação vigente; III. anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; IV. cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; V. falência ou extinção da pessoa jurídica; VI. fatos supervenientes.
Parágrafo único.
Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos deste artigo, os acessos aos sistemas do DETRAN-PR serão bloqueados.
Artigo 36.
O pedido de credenciamento se dará a título precário, não implicando ao DETRAN-PR, compromissos, obrigações financeiras, bem como não gera direito a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos; Com efeito, nota-se que a razão do indeferimento, segundo ofício 155/2021 (mov. 1.3) do DETRAN/PR, encontra amparo nos citados artigos 28 e 36 do Edital, notadamente no trecho que afirma que o credenciamento tem natureza PRECÁRIA, ou seja, passível de revogação unilateral, persistindo "desde que permaneça o interesse do DETRAN-PR na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem e o interesse da Administração Pública", o que, segundo informa o impetrado, não foi o caso: O doutrinador Carvalho Filho, em "Manual de Direito Administrativo", 31 ed. explica que "consta no conceito de permissão que esse ajuste estampa delegação a título precário (...) precariedade é um atributo indicativo de que o particular que firmou ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos".
Tal disposição, aliás, está prevista no citado artigo 36 do Edital (“O pedido de credenciamento se dará a título precário, não implicando ao DETRAN-PR, compromissos, obrigações financeiras, bem como não gera direito a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos”), assim como no inciso II da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 136/2018 firmado com a impetrante: Logo, a Administração pautou-se no próprio edital e contrato administrativo, trazendo como motivo para a não renovação do credenciamento o fato de que "passará a assumir integralmente a responsabilidade pela operação, não havendo necessidade de credenciar entes terceiros ou entes privados para o desenvolvimento do respectivo serviço", que será prestado mediante o Sistema de Gestão de Contratos – GECON – pela CELEPAR.
E o interesse do DETRAN em assumir a prestação do serviço que antes era realizado mediante credenciamento justificou-se com a publicação da Lei Estadual nº 20.437/2020, pela qual foi instituída a Taxa de Registro de Contrato, devida pelo exercício regular do poder de polícia do DETRAN.
Na espécie, não questiona a Impetrante a assunção do serviço integralmente pelo DETRAN, até porque nem caberia tal exame, risco de invasão na discricionariedade administrativa.
O que questiona é que indeferindo a renovação de seu contrato de credenciamento acaba por permitir um monopólio referente ao contrato de credenciamento vigente com outra empresa e que se encerrará apenas em 2022, o que fere a legalidade do procedimento administrativo e demais princípios constitucionais.
Entretanto, não há prova de que será realizado monopólio por outra empresa cujo contrato de credenciamento continuará vigente até 2022, como alega a Impetrante, certo que o mandado de segurança deve ser instruído com a prova da alegação.
Há, ao revés, evidência em sentido contrário, constando do ato apontado coator que a Administração REVOGOU o Edital de Credenciamento a partir de 19 de março de 2021: Logo, pelo contido no ato coator todos os contratos de credenciamento foram revogados, devendo o serviço ser prestado diretamente pelo DETRAN.
Não ignora, porém, este Juízo o entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas referente a esta questão, porém tendo em conta outra empresa credenciada, conforme decisão anexada à inicial, na qual consignou-se, em suma, que deveria o DETRAN respeitar o prazo de 30 meses previsto no contrato entabulado com aquela empresa, que ainda não havia sido encerrado.
E isso porque o prazo de 30 meses é contato a partir da assinatura dos contratos com cada empresa credenciada, de modo que acaba tendo datas de encerramento diferentes, razão pela qual algumas empresas credenciadas ainda teriam contratos vigentes.
Entretanto, este não parece ser o caso da impetrante, segundo ela própria afirmou na inicial, cujo contrato teria data prevista de encerramento para 21/04/2021, ou seja, já se encerrou.
Logo, o entendimento do Tribunal de Contas mencionado na inicial não teria aplicação a si, porquanto seu contrato já teve o prazo de vigência esgotado, não havendo dever ou obrigação da Administração Pública em renová-lo, ainda mais na espécie, em que justificou a não renovação por ter interesse em assumir ela própria a prestação do serviço.
De mais a mais, se houve encerramento antecipado do contrato com a impetrante ou se isso foi indevido, são questões não tratadas neste mandamus.
Sendo assim, tendo esgotado o prazo do contrato de credenciamento da impetrante junto ao DETRAN, descabe cogitar de direito de renovação do pedido, que tem natureza precária, ou seja, regula-se pelo interesse da Autarquia em persistir no ajuste, que pode, assim, ser desfeito de forma unilateral, ainda mais na espécie, em que a Impetrada justificou assumir ela própria a prestação do serviço, não havendo provas do alegado monopólio de outra empresa.
Ausente, pois, fumus boni iuris, indefiro a liminar pretendida. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009.
Caso tal órgão pleiteie o referido ingresso, desde logo, defiro-o, determinando, neste caso, que se promovam as anotações e comunicações necessárias. 5.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 6.
Por fim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que couber.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:10
Processo Reativado
-
27/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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