TJPR - 0011814-87.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
17/04/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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17/04/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
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17/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:56
Homologada a Transação
-
28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
31/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
19/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:20
NOMEADO PERITO
-
19/07/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
05/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO OLIVEIRA ASINELLI
-
28/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
11/03/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICK WILLIAN PADOANI
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24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRICK WILLIAN PADOANI
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
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27/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:27
NOMEADO PERITO
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17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
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10/06/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/06/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
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26/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011814-87.2020.8.16.0001 Processo: 0011814-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$143.632,42 Autor(s): EDISON FABIANO SOARES Réu(s): ANEZIO GOVEA Isabel Cristina Govêa Baran SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. 1.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em que EDISON FABIANO SOARES move em face de ISABEL CRISTINA GOVEA BARAN, ANEZIO GOVEA e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A. Alega que no dia 13/01/2020 trafegava pela Rua Castro quando o veículo dos primeiros Requeridos interrompeu sua trajetória, quando esse tentou entrar a esquerda, cruzando a frente do Requerente.
Informa, também, que em razão do acidente foi submetido a extenuante e doloroso tratamento, passando a depender de auxílio para todas as atividades de sua vida.
Decisão inicial proferida na seq. 7.
Contestação pelos réus Anezio e Isabel Govea na seq. 18, e impugnação pelo autor na seq. 23.
A ré Sancor Seguros do Brasil apresentou contestação na seq. 37, e o autor impugnou no mov. 46.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir, e vieram os autos conclusos. 2.
Denunciação à lide Os réus Isabel e Anezio requereram a denunciação à lide da seguradora Sancor Seguros, inobstante ela já integre o polo passivo da demanda.
Defiro o requerimento dos requeridos, para o fim de assegurar eventual direito de regresso, caso a seguradora venha ser excluída do polo passivo ou em relação a ela o pedido indenizatório seja julgado improcedente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 15/04/2016.
Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3.
Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
Precedente. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1670232/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) Anote-se junto ao distribuidor. 3.
Ilegitimidade passiva Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva do réu Anezio Govea para compor o polo passivo da demanda, que de antemão afasto.
Prevalece a responsabilidade solidária, ainda que não seja o proprietário do veículo a guiar o carro no momento da colisão, conforme pacificado entendimento do STJ, motivo pelo qual perfeitamente cabível a composição do polo passivo pelo condutor e pelo proprietário do automóvel.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Precedentes. 2.
Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes. 4.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 692.148/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente.
Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 571.649/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015 4.
Em relação à preliminar de carência de ação, destaco que em se tratando de condições da ação, este juízo adota a teoria da asserção (in statu assertionis), pela qual as condições da ação devem ser analisadas sob a assertiva lançada na inicial, de modo que, se à luz da inicial estavam presentes as condições diante das afirmações da parte, mas, no julgamento da ação se observa que estas afirmações não se concretizaram é caso de julgamento de improcedência e não de extinção sem o julgamento do mérito.
Como lecionam Marinoni e Arenhart: "(...) o fato é que as condições da ação, por dizerem respeito ao direito material fazem com que a afirmação da ausência de uma delas seja, na realidade, um caso de afirmação macroscópica de falta de amparo do autor perante o direito material.
Ora, se no processo individual, exceto hipóteses excepcionais, o juiz afirma que o autor não tem legitimidade para a causa porque não é titular do direito material, ele está afirmando que o autor não tem direito material a ser postulado."( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 64) Nesse sentido já decidiu o Eg.
TJPR: 1.
Não há interesse recursal quando o requerimento formulado pela Apelante coincide com o que fora fixado em sentença. 2.
Consoante a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas considerando apenas as afirmações das partes, sem a análise probatória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 943659-5 - Toledo - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 20.03.2013) O STJ não destoa desse entendimento: .(...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp n. 1.052.680⁄RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe 6⁄10⁄2011). 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (...) (REsp n. 753.512⁄RJ, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄3⁄2010, DJe 10⁄8⁄2010).
Tenho portanto, que, a preliminar de carência de ação será analisada somente quando do julgamento de mérito da demanda. 5.
A seguradora ré impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, ao argumento que não houve comprovação suficiente acerca da hipossuficiência a ensejar a concessão da benesse.
Pede seja revogado o benefício.
Pois bem, o artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, prevê que a concessão indevida da justiça gratuita pode ser alegada por meio de preliminar na contestação.
Em que pese ter ocorrido no momento processual adequado, o pleito da requerida não merece prosperar.
Isso porque a concessão da gratuidade da justiça à parte autora se deu após análise de prova documental que comprovou sua incapacidade.
Neste sentido, recai ao impugnante o ônus da prova com relação a ausência dos requisitos para concessão do benefício, aptos a gerarem sua revogação.
Em sintonia, eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) No caso, a impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a afastar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, não sendo aptas para tanto, as meras alegações feitas no bojo da contestação.
Sendo assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao autor. 6.
Insta asseverar que as demais impugnações efetivadas pelos réus confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em momento apropriado. 7.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 8.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelos danos descritos na inicial; b) a extensão dos danos suportados pelo autor; c) o dever dos requeridos em indenizar a autora; d) existência de danos morais, materiais e estéticos; e) lucros cessantes f) o quantum devido; g) nexo de causalidade; h) valor da cobertura securitária referente aos danos estéticos. 9. Analisando os autos, não vislumbro na matéria discutida impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos já distribuídos no art. 373 do CPC, motivo pelo qual, deixo de realizar a sua inversão, mantendo-o, portanto, como distribuído legalmente. 10. Defiro a produção de prova oral, consistente na ouvida de testemunhas e depoimento pessoal da requerida Isabel.
Objetivando não tumultuar a pauta de audiências, postergo a designação do ato para quando as partes apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas. 11. Sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial para aferir a condição clínica do autor.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio CAMILA GIRARDI FACHIN, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”).
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12. Oficie-se à Seguradora Líder e ao INSS na forma requerida pela parte ré na seq. 55.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
10/02/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
30/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA GOVÊA BARAN
-
02/09/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2020 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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