TJPR - 0008556-09.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS REPRESENTADO(A) POR MARIA SUELI DOS SANTOS
-
13/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 22:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
13/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
20/01/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:27
Processo Reativado
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
27/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS REPRESENTADO(A) POR MARIA SUELI DOS SANTOS
-
12/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
14/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
27/11/2022 20:20
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2022 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
26/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
02/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
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04/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0008556-09.2019.8.16.0194 Vistos e etc.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo.
Justiça gratuita Pretende a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que “a empresa passa por situação financeira delicada, inclusive inapta junto ao órgão da receita federal” (mov. 66.1).
Com o corpo de seus embargos monitórios, acompanhou apenas o documento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Com efeito, apesar de ser possível o excepcional deferimento da gratuidade jurídica, tal benesse carece necessariamente da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo na forma da súmula 481 do STJ e artigo 98, do CPC, o que, na espécie, por ora, não se vislumbrou, sendo ainda insuficiente para comprovar que a empresa passa por situação delicada apenas com a informação de que a sua situação cadastral é inapta, notadamente porque tal condição se deu sob o motivo de “omissão de declarações” (vide mov. 66.1 – pag. 9).
Preliminar de ilegitimidade passiva No que é pertinente à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a ré em postular a extinção processual “por total ausência de pressupostos processuais”, dada a situação de inaptidão da empresa demandada.
Isso porque, sendo a inaptidão uma situação que decorre “da omissão na entrega de quaisquer declarações e escriturações em 2 (dois) exercícios consecutivos” (Lei nª 8430/1996, artigo 81), não há que se confundir com a empresa extinta, cuja condição exige previamente, além da apuração de ativos e passivos, o inventário dos bens (CCB, artigo 51).
Para a ré em questão, que ainda pode possuir bens em seu nome (dentre eles, acervo de produto e equipamentos de logística), nada obsta o acionamento por ação judicial, especialmente frente aos negócios apontados na peça exordial cuja responsabilidade persiste.
Mais.
Não obstante alegue a ré estar inoperante, convém destacar a informação por ela mesma trazida na petição de embargos, em que o documento emitido pela Receita Federal aponta que a ré tratar-se de uma empresa individual.
Com efeito, é cediço que a empresa sob a forma individual implica dizer que o seu empresário atua em nome próprio, de forma a responder com o seu patrimônio pessoal com as obrigações assumidas no exercício se suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias (Precedentes do STJ: REsp 1.355.000/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, quarta turma, julgado 20/10/2016, DJe 10/11/2016; AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicação em 04/05/2017).
Logo, tanto pela persistência da responsabilidade, como pela natureza da pessoa jurídica demandada, não há que se cogitar ausência de pressuposto processual.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado.Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) recebimento das mercadorias que justificam a cobrança dos valores acusados nas notas fiscais mencionadas na peça inicial (item “I”); (b) regularidade dos parâmetros adotados pela autora para a atualização do valor do débito reclamado. Ônus da prova Nas palavras do professor Fredie Didier Jr “o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes.
O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC).
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.”.
No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC).
Isto implica dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante de tudo o que foi exposto, passo a deliberar: 1.
Determino a intimação da ré para comprovar a sua incapacidade financeira, apresentando documentação hábil para tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Defiro a prova oral postulada apenas pela ré (mov. 82.1), consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora, além de testemunhas. 2.1.
No que se refere ao depoimento pessoal, ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação. 2.2.
Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Novo Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta. 3.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do CPC. 4.
Havendo pleito de oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca, venham conclusos para as deliberações necessárias. 5.
Defiro a produção de prova documental, desde que observada a regra preconizada pelo artigo 435 do CPC. 6.
Por fim, na medida em que o comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica trazido pela ré no corpo de sua defesa (mov. 76), a fim de viabilizar a verificação do endereço oficial do estabelecimento informado à Receita Federal do Brasil, por mera liberalidade procedi a consulta perante o sistema Infojud, cujo resultado segue em anexo a esta decisão. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)07/05/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CNPJ: 14.***.***/0001-74 Nome Empresarial Completo: MARIA SUELI DOS SANTOS - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS Nome Fantasia Completo: FABRIKKA FASHION CPF do responsável: *37.***.*65-91 Logradouro: RUA PADRE ANCHIETA , 2134 Complemento: LOJA 05 Bairro: BIGORRILHO Município: CURITIBA UF: PR CEP: 80730-000 Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=5032&origem=menu 1/1 -
18/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
11/02/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 07:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
27/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS REPRESENTADO(A) POR MARIA SUELI DOS SANTOS
-
16/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
01/09/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
24/08/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
10/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
18/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
18/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
05/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
02/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
28/11/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
11/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
21/10/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INBRANDS S.A.
-
30/09/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2019 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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