STJ - 0002017-45.2013.8.16.0159
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002017-45.2013.8.16.0159 Processo: 0002017-45.2013.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$143.963,84 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): BRASPERON COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA JOÃO DEL CASTANHEL PERON O antigo procurador do autor não é autorizado a demandar no processo em busca da verba sucumbencial, diante da necessidade de dimensionar sua atuação para arbitramento dos honorários, o que implica na indevida ampliação do objeto da lide originária.
Há necessidade, assim, de ação autônoma para pleitear seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PARA A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO.
MANDATO REVOGADO.
INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER LITIGIOSO DOS HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
VERBA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUAÇÃO INTEGRAL DOS ANTIGOS PROCURADORES.
DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DA VERBA.
CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DOS EMBARGOS.1.
Não há que se falar em inovação recursal, se a matéria suscitada no agravo de instrumento tiver sido controvertida em primeiro grau.2. “Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 227/10/2015, DJe 16/11/2015).3. É possível que os antigos procuradores da parte exequente busquem o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento dos embargos à execução nos próprios autos em que foram fixados, notadamente quando verificado que atuaram durante todo o trâmite do feito, até a sentença final.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047781-36.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019) Indefiro, assim, o pedido de cumprimento de sentença de movimento 105.
Indefiro também o pedido de sucessão (movimento 126), já que quem tem legitimidade para requerer é o adquirente ou cessionário, e não o cedente (art. 109 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
25/05/2020 22:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2020 22:55
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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24/04/2020 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2020
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23/04/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/04/2020 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/04/2020
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22/04/2020 20:11
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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03/02/2020 10:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/02/2020 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/01/2020 08:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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