TJPR - 0065948-93.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 07:36
Processo Reativado
-
01/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:29
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
18/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 22:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/01/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
19/12/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
14/07/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
27/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:09
APENSADO AO PROCESSO 0036859-20.2021.8.16.0014
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21/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:01
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Vistos I.
Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado.
No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel.
Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3].
O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum.
Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.
Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias.
Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA.
BANESTADO.
PRIVATIZAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição.
O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa.
Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL.
A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des.
Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001). -
18/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 10:28
Declarada incompetência
-
17/05/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2020 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
14/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 08:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
26/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
11/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
24/01/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
26/09/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2018 10:19
Recebidos os autos
-
24/09/2018 10:19
Distribuído por sorteio
-
24/09/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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