TJPR - 0009593-21.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 06:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
09/11/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
09/11/2021 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:13
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009593-21.2007.8.16.0185 Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0009593-21.2007.8.16.0185.
I.
RELATÓRIO I – Trata-se execução fiscal ajuizada em 16/11/2015 pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA referente a cobrança de IPTU dos anos de 2003, 2005 e 2006 (CDA nº 20.652/2007).
Expedido mandado de citação restou infrutífero (mov. 1.3).
Intimado o exequente requereu, em 27/08/2009, o arresto do imóvel, sem nada alegar quanto a não citação do executado.
Alegou ainda de forma genérica que “nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, os débitos ora executados sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
O comprador de imóvel com débito de IPTU passa a ser sujeito passivo do imposto” (mov. 1.4).
Deferido o pedido de arresto, expedido o mandado certificou o Sr.
Oficial de Justiça “procedi o arresto do imóvel objeto da execução, e deixei de proceder a intimação do executado, tendo em vista não encontra-lo no local e em fontes de pesquisa nada localizei.
Certifico também, que o imóvel objeto da execução, trata- se de parte da Rua Humberto Zanato e Ricardo Gasparin Machado e também de um canteiro entre as ruas (espaço público)” (mov. 1.6).
Foram os autos digitalizados, e intimado o exequente para que se manifestasse acerca de eventual prescrição e aplicação da Lei Complementar nº 110 de 27.06.18 ao presente feito (mov. 07 e ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009593-21.2007.8.16.0185 12), que em resposta alegou ter protocolado a presente ação dentro do prazo legal e que os atrasos se deram por culpa do Judiciário (mov. 10.1), alegou ainda que a referida Lei não se aplica ao presente feito (mov. 15.1).
A decisão de mov. 17.1 determinou a intimação do exequente para que “esclareça o pedido de alteração de polo passivo à fl. 08 (mov. 1.4).” O exequente então requereu de forma genérica o “redirecionamento do feito ao ESPÓLIO, bem como a intimação do inventariante” alegando que “o executado faleceu anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal” (mov. 20.1).
Juntou documento.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009593-21.2007.8.16.0185 administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar.
Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”.
Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva do executado originário na presente ação, porquanto verifica-se nas informações constantes F.A.F. - FICHA DE ACOMPANHAMENTO FUNERAL, juntada pelo exequente (mov. 20.2), que o executado JOSE FERREIRA DA ROCHA falecera em 22/06/1999, ou seja, na época do lançamento dos IPTU’s aqui cobrados, o executado já era falecido (há mais de 04 anos), ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009593-21.2007.8.16.0185 razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento realizado pela autoridade fazendária.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000 (Tema 09), firmou o entendimento de que “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
Não sendo o caso do presente feito onde o executado falecera anos antes do próprio lançamento.
Descabido, justamente por isso, a substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio.
Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ora, alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009593-21.2007.8.16.0185 constituído, o que não se verifica no caso dos tributos aqui executados.
Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que o Executado não constituiu advogado.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências eventualmente realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0009593-21.2007.8.16.0185 Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 6 -
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 18:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 16:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2018 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2017 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 16:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007369-60.2019.8.16.0001
Companhia de Habitacao Popular de Curiti...
Condominio Conjunto Residencial Moradias...
Advogado: Samir Braz Abdalla
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 17:15
Processo nº 0002292-16.2011.8.16.0045
Maria Lucia de Souza dos Reis
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Claudia Regina Lima Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:45
Processo nº 0013588-55.2007.8.16.0019
Banco Bradesco S/A
Celso Luiz Nima ME
Advogado: Fernando Jose Dias Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2007 00:00
Processo nº 0000050-70.2021.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tayllon Murillo Roberto Batista
Advogado: Fernando de Brito Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 13:17
Processo nº 0024554-95.2012.8.16.0021
Ng4Tech Sistemas de Automacao Comercial ...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Alberto Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2012 09:15